Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0098100-14.2001.5.02.0312 RECLAMANTE: ANDERSON VILELA GOMES RECLAMADO: COMERCIAL PAPA PIO XII LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18985b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. BÁRBARA DAMASCENO CABRAL. SENTENÇA Homologo o acordo (ID c258134) no importe líquido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para que surtam os efeitos de direito. Acordo previsto para acabar em 02 (dois) dias úteis contados a partir da publicação da presente homologação, a ser pago em parcela única. A parte executada (acordante) deverá, no prazo de 30 dias, discriminar as verbas do acordo firmado, observando a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial, indenizatória e eventuais honorários advocatícios deferidos na decisão condenatória e as parcelas objeto do presente acordo (OJ-SDI1-376). Caso não o faça, o valor total da avença será considerado de natureza salarial para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias. A executada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições fiscais e previdenciárias devidas sobre as parcelas de natureza salarial e remuneratória (cotas empregado e empregador), em 10 dias após o cumprimento do acordo e apresentação da referida discriminação, nos termos do artigo 832, §6º da CLT, sob pena de execução direta e imediata dos valores devidos ao INSS. Deverá o autor noticiar apenas eventual inadimplemento, em 5 dias da data do vencimento da parcela, recebendo-se o silêncio como indicativo da quitação. Ficam as partes cientes de que o descumprimento do acordo implicará em imediata execução do importe avençado. Cumprido o acordo nos seus exatos termos, o(a) reclamante dará plena e irrevogável quitação exclusivamente em relação ao executado CARLOS ALBERTO AULICINO quanto a 50% do objeto da presente demanda. Determino, desde já, que após a comprovação do pagamento, proceda a Secretaria com a exclusão do executado CARLOS ALBERTO AULICINO do polo passivo da demanda, bem como a baixa de eventuais restrições em nome deste decorrentes exclusivamente deste processo. A execução deverá prosseguir em face dos demais executados, pelo saldo remanescente em aberto. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao executado CARLOS ALBERTO AULICINO, por tratar-se de devedor e não haver prova cabal de sua insuficiência de recursos que justifique a concessão, restando eventuais custas a seu encargo, conforme pactuado pelas partes. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO AULICINO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0098100-14.2001.5.02.0312 RECLAMANTE: ANDERSON VILELA GOMES RECLAMADO: COMERCIAL PAPA PIO XII LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18985b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. BÁRBARA DAMASCENO CABRAL. SENTENÇA Homologo o acordo (ID c258134) no importe líquido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para que surtam os efeitos de direito. Acordo previsto para acabar em 02 (dois) dias úteis contados a partir da publicação da presente homologação, a ser pago em parcela única. A parte executada (acordante) deverá, no prazo de 30 dias, discriminar as verbas do acordo firmado, observando a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial, indenizatória e eventuais honorários advocatícios deferidos na decisão condenatória e as parcelas objeto do presente acordo (OJ-SDI1-376). Caso não o faça, o valor total da avença será considerado de natureza salarial para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias. A executada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições fiscais e previdenciárias devidas sobre as parcelas de natureza salarial e remuneratória (cotas empregado e empregador), em 10 dias após o cumprimento do acordo e apresentação da referida discriminação, nos termos do artigo 832, §6º da CLT, sob pena de execução direta e imediata dos valores devidos ao INSS. Deverá o autor noticiar apenas eventual inadimplemento, em 5 dias da data do vencimento da parcela, recebendo-se o silêncio como indicativo da quitação. Ficam as partes cientes de que o descumprimento do acordo implicará em imediata execução do importe avençado. Cumprido o acordo nos seus exatos termos, o(a) reclamante dará plena e irrevogável quitação exclusivamente em relação ao executado CARLOS ALBERTO AULICINO quanto a 50% do objeto da presente demanda. Determino, desde já, que após a comprovação do pagamento, proceda a Secretaria com a exclusão do executado CARLOS ALBERTO AULICINO do polo passivo da demanda, bem como a baixa de eventuais restrições em nome deste decorrentes exclusivamente deste processo. A execução deverá prosseguir em face dos demais executados, pelo saldo remanescente em aberto. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao executado CARLOS ALBERTO AULICINO, por tratar-se de devedor e não haver prova cabal de sua insuficiência de recursos que justifique a concessão, restando eventuais custas a seu encargo, conforme pactuado pelas partes. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON VILELA GOMES