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0098008-33.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (V Civ) · Decisão

    1)A partilha por meio de escritura pública consiste em ato notarial, regido pelo princípio da publicidade, nos termos do artigo 1º da Lei 8.935/94. De mais a mais, a escritura de partilha, o inventário e os atos relacionados à sucessão não se amoldam a nenhuma das exceções previstas no artigo 189 do CPC. Por fim, a parte não demonstrou qualquer motivo capaz de afastar a publicidade dos atos, que é regra por imposição constitucional. Em vista disso, indefiro o segredo de justiça requerido. I-se. 2)Destaca-se que a juntada de documentos deve ocorrer pelo advogado da parte por meio das ferramentas e do sistema disponibilizado pelo Egrégio TJRJ e não enviado para a serventia por correio eletrônico. 3)Intimem-se os requerentes para juntarem a escritura de partilha para viabilizar a sucessão processual. Prazo derradeiro de cinco dias úteis, sob pena de extinção.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (V Civ) · Decisão

    1)Defiro a sucessão por LUCIANA PINTO DA CRUZ e SILVIA PINTO DA CRUZ. Anote-se. Expedientes necessários. 2)O acordo de compartilhamento de risco entre Unimed do Brasil e a Unimed FERJ, Publicado em 24/11/2025 | Edição: 223 | Seção: 1 | Página: 239, Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar, do Diário Oficial da União foi firmado nos seguintes termos: Levando em consideração as situações adversas que vêm sendo experimentadas pelos beneficiários da operadora Unimed FERJ, além de se buscar a manutenção da sustentabilidade no mercado de saúde suplementar no Estado do Rio de Janeiro, após reunião ocorrida na sede desta Agência Nacional de Saúde Suplementar no dia 10 de novembro de 2025, DECIDO, conforme permissivo disposto no inciso XXIV do art. 4º da Lei nº 9961/2000, pela homologação do acordo de compartilhamento de risco entre Unimed do Brasil e a Unimed FERJ, seguindo as regras previstas na Resolução Normativa - RN nº 517, de 29 de abril de 2022, e com as seguintes peculiaridades: 1) A Unimed do Brasil assumirá, a partir de 20 de novembro de 2025, a assistência dos beneficiários vinculados à Unimed FERJ, incluindo todos os custos associados; 2) A Unimed FERJ receberá o faturamento dos beneficiários até 30 de novembro de 2025; a partir de 1 de dezembro de 2025, os valores serão destinados à Unimed do Brasil, seguindo a razão 90/10, onde: 2.1) 90% (noventa por cento) do prêmio serão destinados à Unimed do Brasil para a cobertura assistencial dos beneficiários; 2.2) 10% (dez por cento) do prêmio serão destinados à Unimed FERJ para manutenção corporativa; 3) Nos primeiros dez meses, excepcionalmente, o percentual de compartilhamento de risco será de 93% (noventa e três por cento) do prêmio destinado à Unimed do Brasil, para a cobertura assistencial dos beneficiários, e de 7% (sete por cento) do prêmio destinado à Unimed FERJ, para manutenção corporativa; 4) A rede credenciada da Unimed FERJ será mantida por, pelo menos, 1 (um) ano; 5) O compartilhamento de risco não implicará em sucessão empresarial. No que diz respeito especificamente ao compartilhamento de risco entre a Unimed FERJ e as demais Unimeds do Estado do Rio de Janeiro (singulares do interior do Estado), será replicado o mesmo modelo. Na relação de compartilhamento de risco entre a Unimed FERJ e as demais integrantes do sistema Unimed, obrigatoriamente devem ser compartilhadas as informações relacionadas à gestão assistencial dos beneficiários, sob pena das sanções cabíveis. Consigno que, posteriormente, podem vir a ser exigidas outras condições às operadoras em epígrafe, consoantes sugestões dos órgãos técnicos desta ANS, para melhor efetivação do acordo de compartilhamento de risco. Assim sendo, naquele momento, tinham-se as seguintes situações no que se refere aos processos judiciais em face da Unimed Ferj: I. Cumprimento específico de obrigações de fazer - responsabilidade da Unimed Nacional, independente da data do ajuizamento do processo; II. Pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer - a Unimed Nacional só responde após ser intimada a cumprir a obrigação. Multas referentes a períodos de descumprimento anterior são de responsabilidade da Unimed Ferj; III. Pagamento de indenização por dano moral são de responsabilidade da Unimed Ferj, independente da data do ajuizamento do processo. Entretanto, a insegurança jurídica trazida pelo grupo Unimed no Rio de Janeiro é tamanha que, cerca de 7 meses depois do referido acordo, sobreveio a decretação da RECUPERAÇÂO JUDICIAL da UNIMED FERJ, em 11 de junho de 2026, com a determinação de suspensão das execuções por 120 dias, fato novo que inviabilizou o cumprimento do acordo de compartilhamento de risco acima transcrito. (Processo 3029062-55.2025.8.19.0001) em todo o curso da marcha processual. Ante o exposto, e considerando a solidariedade existente entre todo o grupo econômico UNIMED (súmula 286 TJRJ), reconheço a ocorrência da sucessão processual entre as pessoas jurídicas acima indicadas, determino a inclusão do polo passivo e o redirecionamento dos feitos em curso, inclusive na fase de execução, para UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC DAS COOPERATIVAS MED, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 48.090.146/0001-00, com sede na Alameda Santos, nº 1.827, Cerqueira César, São Paulo-SP, CEP: 01.419-909 ( UNIMED ), com os seguintes endereços eletrônicos: juridico@unimed.coop.br / daniel.carvalho@unimed.coop.br / ana.nogueira@unimed.coop.br . Ao cartório para que proceda a alteração no sistema. 2)Após, intimem-se a Unimed do Brasil para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.

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