Processo no TJPR

Processo 0097984-55.2026.8.16.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097984-55.2026.8.16.0000 Recurso: 0097984-55.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s)

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: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES (CPF/CNPJ: **.***.***/****-**) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 585 - Centro - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 Embargado(s): MONIEL DE SÁ FERREIRA (RG: 80559984 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua vital brasil , 1273 - Barbosa Ferraz - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 Tok Art Decorações LTDA (CPF/CNPJ: **.***.***/****-**) Rua Marechal Deodoro, 822 - Centro - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP: 86.960-000 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS TESES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS VALES – CRESOL UNIÃO DOS VALES contra a decisão monocrática de mov. 9.1 que, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0087721-61.2026.8.16.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a determinação de exibição incidental de contratos e documentos bancários anteriores. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição na decisão monocrática, alegando, em síntese, que: a) o julgado foi omisso ao não enfrentar a tese central de ausência de limitação temporal e de delimitação objetiva da ordem de exibição, a qual permitiria devassa documental desproporcional e incompatível com o art. 396 e seguintes do CPC; b) houve omissão quanto ao risco de esvaziamento do objeto do agravo de instrumento (periculum in mora inverso), visto que o cumprimento imediato da ordem antes do julgamento colegiado retira a utilidade prática de eventual provimento futuro; c) incorreu em omissão ao não analisar o argumento de que a execução se atrela a Cédula de Crédito Bancário autônoma, cuja liquidez e certeza impedem a busca genérica por contratos pretéritos sem demonstração de nexo causal; d) aponta contradição interna no decisum ao afirmar que as alegações demandam reavaliação da extensão probatória e, simultaneamente, concluir pela ausência de probabilidade de provimento do recurso; É o relatório. 2. Fundamentação De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material. A embargante sustenta que há a omissão em relação à falta de delimitação do objeto da exibição, referente a autonomia do título executivo e ao risco de perda do objeto do agravo pela entrega dos documentos, de mesma forma, refere-se à contradição no juízo de cognição sumário empregado. A decisão embargada consignou que a ordem de exibição abrangia documentos vinculados à relação contratual discutida nos embargos à execução, diante da alegada renegociação de operações anteriores. Registrou, ainda, que as teses relativas à desnecessidade de apresentação dos contratos pretéritos e à autonomia do título exigiriam reavaliação da pertinência e da extensão da prova documental em relação à causa de pedir, providência incompatível com o juízo de cognição sumária próprio daquela fase processual. A extensão da ordem de exibição foi, portanto, expressamente considerada. O fato de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela agravante, ou não ter antecipado o julgamento definitivo da questão, não é omissão. Não há omissão, porque o ponto foi enfrentado nos limites necessários à apreciação do pedido de efeito suspensivo. Pode-se verificar o enfrentamento explícito na decisão embargada (mov. 9.1): "Quanto à probabilidade de provimento, a decisão agravada determinou a exibição de documentos vinculados à relação contratual discutida nos embargos à execução, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a alegada existência de renegociação de operações anteriores. As razões recursais sustentam a desnecessidade de apresentação de contratos pretéritos e a autonomia do título executivo, bem como a inadequação da aplicação da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Tais alegações, contudo, demandam reavaliação da pertinência e extensão da prova documental em relação à causa de pedir deduzida nos embargos à execução, providência incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase recursal. [...] Além disso, não se constata risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão agravada. A mera determinação de apresentação de documentos, por si só, não configura dano processual irreversível. Eventual incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC não decorre automaticamente da decisão agravada..." Também não há omissão quanto ao risco decorrente do cumprimento da ordem de exibição. A decisão embargada assentou que a apresentação dos documentos, por si só, não configurava dano processual irreversível. Acrescentou que eventual aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil dependeria de posterior apreciação do juízo de origem, inclusive quanto à existência de justificativa para eventual não apresentação e à pertinência dos documentos requeridos. Considerou, ainda, a possibilidade de adoção de cautelas para preservação de informações sensíveis. Essa fundamentação alcança o núcleo da alegação de perigo de dano, inclusive quanto aos efeitos do cumprimento da ordem antes do julgamento definitivo do recurso. A pretensão da embargante é obter nova valoração sobre a reversibilidade da medida e sobre a suficiência do risco indicado, o que não se enquadra na finalidade integrativa dos embargos de declaração. A decisão embargada também não foi omissa quanto à autonomia do título executivo. Constou expressamente do pronunciamento que a agravante sustentava a autonomia do título, a desnecessidade de apresentação de contratos pretéritos e a inadequação da aplicação da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Após identificar essas teses, a decisão concluiu que elas demandavam reavaliação da pertinência e extensão da prova documental em relação à causa de pedir formulada nos embargos à execução. A ausência de acolhimento imediato da tese de autonomia da Cédula de Crédito Bancário não equivale à ausência de pronunciamento. A decisão apenas reservou o exame aprofundado da questão ao julgamento do recurso, limitando-se, naquele momento, à verificação dos requisitos da tutela recursal. A circunstância de a decisão reconhecer que a pertinência e a extensão da prova documental demandam reavaliação não é incompatível com a conclusão de que, em cognição sumária, não estava demonstrada probabilidade de provimento em grau suficiente para suspender a decisão recorrida 3. Conclusão Pelo exposto, rejeito estes embargos de declaração. Curitiba, data de inserção no sistema. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Substituto em 2° Grau

Este processo, sem juridiquês.

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