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TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097967-19.2026.8.16.0000 Recurso: 0097967-19.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): FUJICARE CUIDADOS EM SAUDE S/S LTDA. CARLOS CESAR MUNEMORI FUJISAWA Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS CESAR MUNEMORI FUJISAWA e FUJI CARE - CUIDADOS EM SAÚDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA contra decisão de mov. 150.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0026131-85.2023.8.16.0001, promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que indeferiu impugnação à penhora e manteve a constrição sobre o imóvel matriculado sob o nº 59.887, ao fundamento de ausência de prova de que o bem constitui residência da entidade familiar. Inconformados, os agravantes sustentaram, em síntese, que os documentos apresentados (faturas de água, energia elétrica, telefonia e boleto escolar vinculados ao endereço do imóvel) são suficientes para comprovar sua destinação residencial, nos termos da tese firmada no REsp n. 1.014.698/MT. Aduziram, ainda, que a decisão desconsiderou o reconhecimento judicial da natureza de bem de família do mesmo imóvel nos autos nº 0013698-20.2021.8.16.0001, nos quais a exequente daquele feito desistiu expressamente da penhora, bem como que a exigência de prova da inexistência de outros imóveis contraria a própria pesquisa patrimonial via CNIB que fundamentou a constrição. Requereram, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o prosseguimento da execução até o julgamento definitivo do recurso, sob o argumento de risco de dano decorrente da continuidade dos atos expropriatórios sobre o imóvel, e, no mérito, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, com a consequente desconstituição da penhora. É o relatório. Decido. 2. O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para a concessão da antecipação da tutela recursal, no entanto, é necessária a presença, concomitante, dos requisitos indicados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente ou probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (2) a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Em que pese a verossimilhança das alegações relativas à natureza residencial do imóvel, à luz dos documentos indicados e da tese firmada no REsp n. 1.014.698/MT, os agravantes não lograram êxito em comprovar a presença do requisito relativo ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, limitando-se a alegar que “a manutenção da penhora sobre imóvel comprovadamente utilizado como residência do Agravante expõe o bem à continuidade dos atos expropriatórios, inclusive avaliação e futura alienação judicial”. Não se vislumbra, no caso concreto, perigo de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo quanto à manutenção da penhora. Com efeito, “o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022) (STJ, Quarta Turma, AgInt na TutPrv no REsp 2024051/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024). A tese recursal, notadamente quanto à alegada suficiência da prova documental e ao reconhecimento incidental da natureza de bem de família em outra demanda, deve ser apreciada em cognição exauriente pelo colegiado, sem olvidar que, como dito acima, a parte interessada não comprovou qualquer perigo de dano que demande provimento imediato. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do CPC. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
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