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0097934-47.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 28ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097934-47.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _252219284 e 248066503_ , conforme segue transcrito abaixo: Despacho de ID 252219284:"Cumpra-se Decisão ID 248066503. Intimem-se. Recife, data e assinatura eletrônicas." Despacho de id 248066503: "Quando da decisão de ID 240706225, fora reconhecida a natureza da executada ao regime constitucional de pagamento por requisição de pequeno valor ou precatório, mesmo regime aplicável à Fazenda Pública. Pois bem, revisitando a questão, constato que a extensão dessa prerrogativa às empresas estatais exige, cumulativamente, a prestação de serviço público essencial, a atuação em regime não concorrencial e a ausência de finalidade lucrativa, caracterizada pela inexistência de distribuição de resultados e pela dependência financeira do ente público. A concessão parcial dos serviços da COMPESA à iniciativa privada, realizada em dezembro de 2025, alterou de forma relevante o contexto fático da prestação do saneamento básico em Pernambuco. A distribuição de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o atendimento ao consumidor passaram a ser explorados por consórcios privados, mediante concessões de longo prazo, vultosos investimentos e pagamento de outorgas, o que demonstra a submissão dessas atividades a uma lógica empresarial e concorrencial. Esse novo cenário reforça que a COMPESA não atende aos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para a submissão ao regime de precatórios. Além da atuação em ambiente concorrencial, a companhia permanece constituída como sociedade de economia mista, com autonomia financeira, prestação remunerada de serviços e distribuição de dividendos, circunstâncias incompatíveis com a prerrogativa prevista no art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco já reconheceu que a COMPESA não se sujeita ao regime de precatórios, por não depender exclusivamente de recursos orçamentários. Permitir que a COMPESA explore atividade econômica sob lógica privada e, ao mesmo tempo, utilize o regime de precatórios para postergar o pagamento de condenações violaria a isonomia processual e a boa-fé. Como a condenação decorre de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, com trânsito em julgado, deve ser aplicado ao presente pedido de cumprimento de sentença o comum dos arts. 523 e seguintes do CPC. Por essas razões, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, determino a intimação da parte executada/Requerida, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do montante da condenação acrescido de juros e correção monetária, advertindo-a que, caso não o efetue, será o valor acrescido de custas processuais e taxa judiciária da fase de execução, além de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se com a busca te ativos via SISBAJUD. Com a vigência do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, tornou-se imprescindível o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: - Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O requerente deverá recolher o valor correspondente por ato ou por consulta; c) O requerente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Desta feita, determino a intimação do requerente, na pessoa de seus advogados para recolhimento, em 15 (quinze) dias, das custas/taxas acima indicadas. Caso as pesquisas de ativos financeiros e veículos sejam inexitosas a parte Requerente deverá ser intimada, na pessoa de sua advogada para, em cinco dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora. No caso de inércia, com fundamento no art. 921, III do Código de Ritos, SUSPENDO a tramitação deste feito. Devem, ainda, nos termos da Portaria Conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco nº 029/2019 datada de 24 de outubro de 2019, publicada no DJe do dia 25.10.2019, ser encaminhados ao arquivo definitivo (art. 1º, alínea “b” da citada Portaria), inclusive com baixa, lá permanecendo até que sejam indicados bens do devedor passíveis de penhora. Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020). Recife– PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2026. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0097934-47.2025.8.17.2001

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