Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0097900-56.2006.5.09.0661 AUTOR: AMERICO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA RÉU: PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7887739 proferido nos autos. A execução encontra-se suspensa em relação às executadas falidas desde a expedição e certidão de crédito para habilitação na Massa Falida, sendo desnecessária nova determinação a respeito. Concedo às executadas falidas os benefícios da justiça gratuita, uma vez que evidenciada a fragilidade econômica. Defiro o pedido “ii” de fl. 3070. Apresente o exequente ao administrador judicial os dados bancários atualizados e documentos pertinentes, como requerido no item “v” de fl. 3071. Quanto à comunicação do Juízo Universal a respeito de pagamentos realizados ao exequente, a questão será analisada oportunamente, após a quitação do crédito exequendo. O exequente requer a penhora de percentual dos proventos percebidos pelos sócios executados. Pois bem. Em relação a Manuel Correia Botelho, não é cabível a penhora de proventos, em razão do seu falecimento, em 31/07/2017, tendo sido extinto o benefício previdenciário quando do falecimento da viúva, em março/2020 (fls. 2284/2294). Rejeito. Em relação a Manoel Grilo Correia Botelho, o valor médio dos proventos líquidos percebidos é inferior ao salário mínimo, existindo penhoras deferidas em outros autos. Mesmo o valor bruto do benefício de R$1.708,74 é pouco superior ao mínimo legal (fl. 2584), não sendo possível a penhora parcial pretendida. Rejeito. Foi cessado o pagamento de proventos de aposentadoria por idade a Antônio dos Santos Cigarro em 15/02/2009 (fls. 2761/2768), não sendo possível a penhora parcial pretendida. Rejeito. Quanto a José Manuel Correia Cigarro, verifica-se à fl. 2928, que percebe proventos mensais no valor de R$2.780,87. No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), publicado no dia 08/04/2025, o TST adotou entendimento, de caráter vinculante, que estabelece a possibilidade de penhora de rendimentos, para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menor um salário mínimo legal pelo devedor. Considerando que o executado José Manuel Correia Cigarro recebe remuneração superior ao salário mínimo, determino a penhora de 20% de seus rendimentos líquidos, ou seja, após os descontos do imposto de renda, contribuição previdenciária, e de eventuais penhoras já existentes, garantindo o recebimento de pelo menos um salário mínimo, até a satisfação integral do débito. Providencie a Secretaria após atualização do cálculo, por meio de acesso ao convênio PREVJUD. Intimem-se as partes. MARINGA/PR, 09 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PATROCINIO HOLZMEISTER IRIGOYEN Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PIRES SERVICOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA
- PIRES INFRA - ESTRUTURA,SANEAMENTO,LOGISTICA E SERVICOS AUXILIARES LTDA
- PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
- CENTRO DE FORM E DE APERF PROF DE SEG PIRES S/C LTDA.
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0097900-56.2006.5.09.0661 AUTOR: AMERICO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA RÉU: PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7887739 proferido nos autos. A execução encontra-se suspensa em relação às executadas falidas desde a expedição e certidão de crédito para habilitação na Massa Falida, sendo desnecessária nova determinação a respeito. Concedo às executadas falidas os benefícios da justiça gratuita, uma vez que evidenciada a fragilidade econômica. Defiro o pedido “ii” de fl. 3070. Apresente o exequente ao administrador judicial os dados bancários atualizados e documentos pertinentes, como requerido no item “v” de fl. 3071. Quanto à comunicação do Juízo Universal a respeito de pagamentos realizados ao exequente, a questão será analisada oportunamente, após a quitação do crédito exequendo. O exequente requer a penhora de percentual dos proventos percebidos pelos sócios executados. Pois bem. Em relação a Manuel Correia Botelho, não é cabível a penhora de proventos, em razão do seu falecimento, em 31/07/2017, tendo sido extinto o benefício previdenciário quando do falecimento da viúva, em março/2020 (fls. 2284/2294). Rejeito. Em relação a Manoel Grilo Correia Botelho, o valor médio dos proventos líquidos percebidos é inferior ao salário mínimo, existindo penhoras deferidas em outros autos. Mesmo o valor bruto do benefício de R$1.708,74 é pouco superior ao mínimo legal (fl. 2584), não sendo possível a penhora parcial pretendida. Rejeito. Foi cessado o pagamento de proventos de aposentadoria por idade a Antônio dos Santos Cigarro em 15/02/2009 (fls. 2761/2768), não sendo possível a penhora parcial pretendida. Rejeito. Quanto a José Manuel Correia Cigarro, verifica-se à fl. 2928, que percebe proventos mensais no valor de R$2.780,87. No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), publicado no dia 08/04/2025, o TST adotou entendimento, de caráter vinculante, que estabelece a possibilidade de penhora de rendimentos, para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menor um salário mínimo legal pelo devedor. Considerando que o executado José Manuel Correia Cigarro recebe remuneração superior ao salário mínimo, determino a penhora de 20% de seus rendimentos líquidos, ou seja, após os descontos do imposto de renda, contribuição previdenciária, e de eventuais penhoras já existentes, garantindo o recebimento de pelo menos um salário mínimo, até a satisfação integral do débito. Providencie a Secretaria após atualização do cálculo, por meio de acesso ao convênio PREVJUD. Intimem-se as partes. MARINGA/PR, 09 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PATROCINIO HOLZMEISTER IRIGOYEN Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA