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0097900-17.2006.5.05.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0097900-17.2006.5.05.0031 RECLAMANTE: ROBERTO FRANCA CARDOSO RECLAMADO: SISTEMA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b28dd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Diante dos termos da Certidão de Id 2106b34, vieram os autos conclusos para julgamento. Decido: A presente ação foi proposta em 12/07/2006. A análise dos autos revela que os atos de execução foram iniciados desde meados de 2012 (quando se processaram os primeiros atos de desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento em face dos sócios, culminando no julgamento de exceções de pré-executividade), sem, contudo, atingir a finalidade de garantia do Juízo ou quitação do débito exequendo. Este Juízo utilizou exaustivamente os convênios disponibilizados em busca ao patrimônio dos executados, sem sucesso, conforme detalhado a seguir: a) BacenJud / SisbaJud: Tentativas sistemáticas de bloqueio de contas e ativos financeiros dos executados: Protocolo 20150001022697 em 08/04/2015 (infrutífero); Protocolo 20150003610128 em 06/11/2015 (bloqueio parcial em face de ex-sócio posteriormente excluído por ilegitimidade, com devolução dos valores). Protocolo 20150003895802 em 26/11/2015 (infrutífero). Tentativa via Seq 81.1 em 05/06/2017 (totalmente negativa). Ordem de bloqueio SisbaJud sob o ID. ad03d99 em 25/06/2024 (infrutífera). Pesquisa BacenJud/SisbaJud negativa sob o ID. 6e41338. b) Renajud: Pesquisa de veículos realizada sem sucesso na localização de bens livres e desembaraçados (conforme despacho Seq 84.0 em 04/08/2017 e certidão patrimonial apontando restrição de circulação apenas sobre reboque SR/RANDON, placa KDK 4546, com múltiplas restrições judiciais preexistentes). c) Infojud / DOI: Consulta de declarações de operações imobiliárias (DOI) e dados fiscais (despacho Seq 84.0 em 04/08/2017), resultando positivo para transações imobiliárias sem o fornecimento das respectivas matrículas dos imóveis. d) Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos): Representação gráfica das relações e do grupo societário dos devedores emitida em 24/10/2023 (ID. 57a68e0). e) Serpro / Infoseg: Consultas cadastrais indicando a executada principal Sistema Engenharia Ltda. na situação de "Baixada" por omissão contumaz. f) Carta Precatória Executória (CPE): Expedição de CPE nº 0017151-59.2018.5.16.0007 para a VT de Santa Inês/MA (TRT16) para penhora e alienação do imóvel de matrícula 2823/02 (Fazenda Pompéia). A medida restou infrutífera diante da devolução da precatória sem a realização da praça, motivada pela impossibilidade material de delimitação e localização física das terras pelo Oficial de Justiça e necessidade de complexo geoprocessamento da área por profissional especializado (IDs. 7e3105a e d7360de). Diante do insucesso das tentativas de atos de constrição em bens dos Demandados, a parte exequente, nos termos dos despachos de ID. 8a280be, ID. 64a690d, ID. ead0949 e ID. ad03d99 , foi notificada para indicar meios efetivos e bens livres para o prosseguimento da execução, sob as advertências legais e observando o disposto no artigo 11-A da Lei 13.467/2017. Pois bem, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre pela paralisação, por mais de 2 (dois) anos, do processo de execução. Trata-se de perda de um direito subjetivo, pelo decurso do tempo. Tal instituto visa evitar que os litígios perdurem ad infinitum, já que, em observância à estabilidade das relações jurídicas, as questões trazidas ao Judiciário não podem ficar indefinidas eternamente. No caso concreto, a parte exequente permaneceu inerte, não indicando meios viáveis e efetivos de prosseguimento após o esgotamento dos meios de coerção, razão pela qual o processo ficou arquivado provisoriamente por mais de 2 (dois) anos. Assim sendo, considerando que o exequente não indicou meios de prosseguir com a execução e tendo em vista a inércia da parte interessada por período superior ao biênio legal, considerando os dispositivos de lei mencionados acima, declaro a prescrição intercorrente, de ofício, com fundamento no art. 11-A, caput e § 2º, da CLT, e determino a extinção definitiva do processo de execução. Custas dispensadas. Decorrido o prazo recursal, proceda-se ao arquivamento definitivo com as devidas baixas. Notifiquem-se as partes. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FRANCA CARDOSO

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