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0097850-71.2002.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0097850-71.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): MAX BELISARIO COELHO MACHADO (OAB:BA8317), CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961) EXECUTADO: EMAPE ALIMENTOS DA IBIAPABA S/A e outros Advogado(s): TIAGO VIVAS MENDES DA SILVA (OAB:BA22241), JOSE EDUARDO BARROSO COLACIO (OAB:CE9332) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. em face de EMAPE ALIMENTOS DA IBIAPABA S.A. e NUTRISA - NUTRIMENTO AGROPASTORIL S.A., fundada em obrigações decorrentes dos títulos descritos na petição inicial. Após longa tramitação processual, as partes apresentaram, no ID 485641361, instrumento de transação destinado à composição global das controvérsias relacionadas aos títulos executivos, abrangendo o presente processo e outras demandas indicadas na avença. Pelo acordo, a Emap Alimentos da Ibiapaba S.A. reconheceu a existência da obrigação e comprometeu-se a pagar à Desenbahia o montante líquido de R$ 2.350.000,00, mediante sinal de R$ 250.000,00 e o saldo remanescente em doze parcelas mensais e sucessivas. Também foi ajustado o pagamento de R$ 400.000,00 à Associação dos Advogados da Desenbahia - ASAD, a título de honorários advocatícios, bem como a suspensão das execuções durante o prazo concedido para cumprimento voluntário. A avença foi homologada pela sentença de ID 502456076. A Desenbahia opôs embargos de declaração no ID 502959741, apontando omissão quanto ao pedido de suspensão do processo durante o período de cumprimento parcelado. As executadas concordaram expressamente com a pretensão integrativa no ID 511835333. Os embargos de declaração foram acolhidos pela decisão de ID 544007220, integrando-se o pronunciamento anterior para determinar a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o término do cronograma previsto no acordo. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para confirmar o cumprimento da avença. Em petição de ID 545012888, a Desenbahia informou que a Emap Alimentos da Ibiapaba S.A. promoveu o integral cumprimento das obrigações pactuadas, inclusive quanto aos honorários advocatícios convencionados. A credora declarou, de forma expressa, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação das obrigações abrangidas pelo acordo, afirmando nada mais ter a reclamar relativamente aos títulos executivos que fundamentaram a presente demanda. Requereu, por conseguinte, a extinção da execução, o levantamento das constrições existentes e o arquivamento definitivo dos autos. É o relatório. Decido. A execução forçada possui natureza eminentemente satisfativa e tem por finalidade proporcionar ao credor o resultado prático correspondente ao cumprimento da obrigação representada pelo título executivo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do mesmo diploma estabelece que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença. No presente caso, a credora, titular do crédito executado e pessoa legitimada a conferir quitação, declarou expressamente que todas as obrigações previstas na transação homologada foram integralmente adimplidas, inclusive os honorários advocatícios objeto do ajuste específico celebrado com a Associação dos Advogados da Desenbahia. A declaração de quitação apresentada pela exequente constitui manifestação inequívoca de satisfação integral do crédito, inexistindo razão jurídica para a continuidade dos atos executivos. O prosseguimento da execução, depois de reconhecido pelo próprio credor o integral adimplemento da obrigação, configuraria constrição patrimonial destituída de causa e incompatível com a finalidade do processo. A extinção fundada no art. 924, II, do CPC não representa novo julgamento sobre a validade da transação, já homologada judicialmente, mas o reconhecimento superveniente de que o negócio jurídico processual foi integralmente cumprido e de que se exauriu a atividade executiva. A satisfação integral da obrigação determina também o levantamento das penhoras, bloqueios, restrições, averbações premonitórias e demais gravames instituídos exclusivamente por ordem deste Juízo e vinculados à presente execução. Extinta a obrigação garantida, desaparece a causa jurídica que legitimava a manutenção das medidas constritivas. A baixa das restrições, todavia, deverá limitar-se às determinações provenientes destes autos. Eventuais gravames constituídos por outros Juízos, por autoridades administrativas ou por relações jurídicas estranhas ao presente processo não poderão ser levantados sem pronunciamento da autoridade competente. Quanto às despesas processuais, a cláusula quinta do acordo homologado estabeleceu que as custas remanescentes eventualmente existentes seriam suportadas pela Emap Alimentos da Ibiapaba S.A., ficando as partes reciprocamente exoneradas do ressarcimento das custas anteriormente adiantadas. Os honorários advocatícios, por sua vez, foram objeto de instrumento próprio e, conforme expressamente informado pela credora, encontram-se integralmente satisfeitos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. Em consequência, determino: O imediato levantamento de todas as penhoras, bloqueios, indisponibilidades e demais constrições patrimoniais determinadas exclusivamente nestes autos; O cancelamento de eventuais ordens de bloqueio ou reiteração automática ainda ativas no SISBAJUD, inclusive ordens na modalidade de repetição programada; O levantamento das restrições eventualmente lançadas pelo RENAJUD por determinação deste Juízo; O cancelamento de averbações premonitórias expedidas com fundamento no art. 828 do CPC, cabendo à parte interessada apresentar esta sentença aos órgãos competentes, sem prejuízo da expedição de ofício pela Secretaria, caso necessário; A expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e demais órgãos perante os quais tenham sido registradas penhoras, arrestos ou indisponibilidades oriundas deste processo, comunicando a extinção da execução e determinando o cancelamento dos respectivos gravames; Caso existam cartas precatórias pendentes de cumprimento, oficie-se aos Juízos deprecados, comunicando-se a extinção da execução e solicitando-se a devolução das cartas, independentemente de cumprimento de diligências ainda pendentes; Havendo valores depositados em conta judicial e não abrangidos por ordem anterior de levantamento, certifique a Secretaria sua origem e titularidade, vindo os autos conclusos para destinação, vedada a transferência automática sem prévia identificação; As providências de levantamento deverão limitar-se às constrições emanadas deste processo, preservando-se eventuais gravames determinados por outros Juízos ou autoridades; As custas processuais remanescentes, se existentes, serão suportadas pela Emap Alimentos da Ibiapaba S.A., conforme previsto na cláusula quinta do acordo homologado, observando-se eventual benefício de gratuidade regularmente deferido; Não há honorários advocatícios adicionais, pois a verba foi disciplinada na transação homologada e declarada integralmente satisfeita pela credora; O pedido de levantamento das restrições formulado pela exequente configura ato incompatível com o direito de recorrer desta sentença. Sendo as partes concordes com a extinção e inexistindo interesse recursal, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado, observadas as intimações regulares; Cumpridas as determinações, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada das peças necessárias à identificação dos gravames, servirá como ofício, mandado ou autorização de cancelamento, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. André de Souza Dantas VieiraJuiz de Direito designado para o Núcleo de Justiça 4.0

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