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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PROCESSO Nº: 0097840-53.2009.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: LAIS OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: RAIMUNDO GLAUCIR GOMES CARNEIRO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou petição no ID 226024429 requerendo a habilitação de novo patrono, com a juntada de procuração e revogação dos poderes anteriormente outorgados, bem como a renovação do prazo concedido no despacho de ID 200351575 para impulsionamento do feito. Sustenta que a ausência de manifestação anterior decorreu da impossibilidade de localização e de comunicação com o advogado anteriormente constituído, circunstância alheia à sua vontade, motivo pelo qual requer o reconhecimento de justa causa e a restituição do prazo para apresentação da memória atualizada do débito e dos requerimentos executivos cabíveis. É o relatório. Decido. Da análise da petição e dos documentos acostados, verifica-se que a exequente constituiu novo advogado para representá-la no presente cumprimento de sentença, requerendo sua habilitação processual e a atualização do cadastro para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome. Assim, defiro o pedido de habilitação do advogado Francisco Valdisio Gomes, OAB/CE nº 53.085, determinando sua inclusão no cadastro processual, bem como a exclusão do patrono anteriormente constituído, em razão da revogação dos poderes conferidos, devendo a SEJUD proceder às devidas alterações no sistema PJe. As futuras publicações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome de Francisco Valdisio Gomes - OAB/CE nº 53.085, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de renovação do prazo, verifica-se que a exequente demonstrou circunstância apta, em tese, a justificar a ausência de manifestação anterior, afirmando que não teve ciência efetiva do despacho de ID 200351575, em razão da impossibilidade de localização do advogado anteriormente constituído, apesar das tentativas realizadas, inclusive junto à OAB/CE. Além disso, a contratação de novo patrono evidencia o interesse inequívoco da credora em promover o regular prosseguimento da execução. Em observância aos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da primazia da resolução do mérito e da efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se cabível a renovação do prazo anteriormente concedido para impulsionamento do feito. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de habilitação e que todas as futuras intimações, publicações e comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Francisco Valdisio Gomes - OAB/CE nº 53.085, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. b) RENOVO o despacho de ID 200351575 e concedo à parte exequente novo prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para apresentar os requerimentos que entender pertinentes ao prosseguimento da execução, bem como juntar memória de cálculo atualizada do débito, observando os parâmetros do título executivo e indicar bens passiveis de penhora em nome da parte devedora sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito
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