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0097830-89.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0097830-89.2024.8.17.2001 INVENTARIANTE: JAIR VERCOSA DE MELO HERDEIRO(A): MARIA DO CARMO VERCOSA DE MELO, ELY VERCOSA DE MELO, DARIO VERCOSA DE MELO, MANOEL PAIXAO BESERRA DE MELO FILHO, INDIRA VERCOSA DE MELO MARINHO, FELIPE PEREIRA DA SILVA, MANOEL PAIXAO BEZERRA DE MELO NETO INVENTARIADO: MANOEL PAIXAO BEZERRA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, ficam as partes, por meio de seu advogado, intimadas do inteiro teor da sentença de ID 249688870, abaixo transcrita. "SENTENÇA Vistos, etc ... JAIR VERÇOSA DE MELO E OUTROS, devidamente qualificados e representadas nos autos, por meio de advogados habilitados, ingressaram neste Juízo com o inventário dos bens/valores deixados pelo falecimento de MANOEL PAIXÃO BESERRA DE MELO (Óbito id.180486108). Consta, na petição de id.248076443, o Esboço de partilha amigável dos bens do espólio assinado pelas partes envolvidas. O ITCMD foi recolhido, conforme comprovantes de pagamento individualizados e anexados ao ID 234689139. Agora vieram-me os autos conclusos para julgamento. Relatados, à decisão. O processo tramitou regularmente. Foi requerida a partilha amigável no documento de id.248076443. Sendo os herdeiros, in casu, maiores e capazes, foram adotados e atendidos os ditames dos arts. 659 e seguintes da Lei Adjetiva Civil. Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com observância dos arts. 659 e seguintes do Diploma Processual Civil, a partilha de id. 248076443 dos bens/valores deixados por falecimento de MANOEL PAIXÃO BESERRA DE MELO, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros. Dê-se vista à Fazenda Pública para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da satisfação dos seus interesses fiscais. Não havendo requerimentos do Órgão Fazendário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeçam-se os títulos finais, arquivando-se os autos em seguida. Sem custas, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça conforme despacho inicial de ID.180528645. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. RECIFE, datado e assinado digitalmente. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em exercício cumulativo." RECIFE, 8 de setembro de 2026. SILVIA DA ROCHA PEREIRA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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