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0097829-70.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097829-70.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250985844 conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais ajuizada por Condomínio do Edifício Santa Sofia em face de Espólio De José Brayner de Lima, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (Id nº 222775234), a parte autora aduziu que o demandado é proprietário do apartamento nº 301, integrante do condomínio autor, e encontra-se inadimplente com o pagamento das taxas condominiais referentes ao período de dezembro/2019 a junho/2025. Apresentou planilha de débitos no valor de R$ 90.394,17 (noventa mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos) (Id nº 222775249). Com a inicial, vieram documentos, dentre os quais a convenção condominial (Id nº 222775246) e atas de assembleia (Ids nº 222775250 a 222775257). As custas iniciais foram devidamente recolhidas (Ids nº 222888456 e 222888458). Ao final pugna pelo pagamento do débito condominial devidamente atualizado. O juízo proferiu decisão determinando a emenda à exordial para regularização da representação processual do condomínio (Id nº 226651484). A parte autora peticionou (Id nº 227383557) acostando a documentação da atual síndica, Sra. Bruna de Souza Pedrosa Paes (Id nº 227383577). Recebida a emenda, determinou-se a citação da parte ré. Expedido o mandado (Id nº 234949235), o espólio réu foi devidamente citado por meio de Oficial de Justiça em 17/04/2026, na pessoa do Sr. Alberto Carlos Toscano Brainer (herdeiro/filho), conforme Certidão Positiva acostada ao Id nº 237324558. Ato contínuo, a Secretaria certificou o decurso do prazo sem que a parte ré apresentasse contestação (Certidão Id nº 242085242). Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora compareceu aos autos informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento do feito (Id nº 246263044). É o relatório. Passo a decidir. Tenho que no caso dos autos é possível o julgamento antecipado diante do que dispõe o art. 355,II, do CPC/2015, posto trata-se de réu revel e não houve nenhum requerimento de novas provas, além das contidas na inicial por parte do autor. Deste modo, mostra-se autorizado o julgamento da lide no estado em que se encontra. Tendo em vista a ausência de contestação, não há preliminares a serem superadas ou apreciadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. Cumpre destacar, inicialmente, que a revelia, por si só, induz a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, a teor do art. 344 do CPC. Todavia, é cediço na jurisprudência pátria que tal efeito não é absoluto e não induz inexoravelmente à procedência automática do pedido. A presunção de veracidade cede passo se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC), recaindo sobre o julgador o dever de exigir a comprovação fática mínima do direito vindicado. No caso vertente, compulsando detidamente os autos, constata-se que a parte autora não colacionou a certidão de ônus ou matrícula atualizada do imóvel (apartamento 301) emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, documento este que, em regra, comprova cabalmente a titularidade do bem e a legitimidade passiva nas obrigações propter rem, como é o caso das cotas condominiais. Não obstante essa omissão documental, observo que a narrativa autoral possui lastro probatório suficiente para convencer este juízo. Conforme se extrai da Certidão Positiva lavrada pelo Oficial de Justiça (Id nº 237324558), que goza de fé pública, o ato citatório ocorreu com sucesso precisamente no endereço do imóvel gerador do débito (Rua da Hora, nº 207, Apto 301, Espinheiro). Na ocasião, o herdeiro do de cujus, Sr. Alberto Carlos Toscano Brainer, foi encontrado residindo e usufruindo da referida unidade imobiliária, exarando seu ciente no mandado. Desta feita, o fato de o representante do espólio encontrar-se na posse direta do imóvel cujos débitos são cobrados nesta lide, aliado à planilha de débitos apresentada (Id nº 222775249) e ao silêncio do réu frente à citação regular, faz militar em favor do Condomínio a presunção trazida pela revelia. Há comprovação fática mínima de que o espólio detém relação jurídica material com a unidade, respondendo, portanto, pelas obrigações condominiais a ela inerentes, por se tratar de dívida atrelada à própria coisa (propter rem), consoante inteligência do art. 1.345 do Código Civil. Quanto aos valores cobrados, a planilha carreada aos autos discrimina claramente as taxas ordinárias e extraordinárias inadimplidas, os juros moratórios e a multa convencional. Não havendo impugnação específica, restam incontroversos os débitos indicados. Por fim, no tocante às parcelas vincendas, o pedido encontra respaldo no art. 323 do CPC, devendo ser incluídas na condenação as taxas condominiais que se vencerem no curso do processo até o trânsito em julgado e/ou efetivo pagamento. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Espólio de José Brayner De Lima ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de dezembro de 2019 até junho de 2025 (no valor originário de R$ 90.394,17, noventa mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), bem como as cotas condominiais que se venceram no curso desta lide (art. 323 do CPC) até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor de cada parcela devida incidirá correção monetária (pelo IPCA) e juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA ao mês, ambos contados a partir dos respectivos vencimentos, acrescidos da multa moratória de 2% (dois por cento), nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil e da Convenção Condominial. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. E, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15(quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02 RECIFE, 2 de setembro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0097829-70.2025.8.17.2001

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