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TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0097828-66.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MARLON BRAGA DE ANDRADE Requerido(a) INTERESSADO: MARCIO FERNANDES, MARIO ROBERTO FERNANDES Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARLON BRAGA DE ANDRADE em face de MARCIO OLIVEIRA FERNANDES e MARIO ROBERTO FERNANDES, em que a parte exequente, por meio da petição de (ID 577021871), requereu a renovação da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (com reiteração programada - "teimosinha"), bem como a realização de diligências perante os demais sistemas eletrônicos conveniados, notadamente RENAJUD, INFOJUD, SERP/SREI e inclusão no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Decido. Compulsando os fólios processuais, constata-se que a medida constritiva de ativos financeiros perante o sistema SISBAJUD fora recentemente deferida por este Juízo (ID 556865989), com protocolo de ordem e ativação da modalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias ao longo de todo o mês de maio de 2026, consoante recibo de ID 556865990. Conforme demonstra o resultado consolidado e acostado aos autos (ID 573019331), a referida diligência eletrônica restou praticamente infrutífera, logrando êxito em bloquear a irrisória quantia de R$ 0,99 (noventa e nove centavos) junto às diversas instituições bancárias consultadas. Nesse cenário, não se mostra razoável nem consentâneo com os princípios da efetividade, razoabilidade e economia processual a reiteração imediata da pesquisa pelo mesmo sistema, porquanto realizada há poucos meses, sem que a parte credora tenha apontado qualquer indício concreto ou alteração superveniente na situação econômico-financeira dos executados capaz de justificar a renovação precoce da medida. A atuação do Poder Judiciário por meio dos sistemas eletrônicos não pode se converter em mecanismo de reiteração indiscriminada e gravosa, mormente quando a diligência exauriente anterior, estendida por 30 dias contínuos, resultou inócua. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de renovação da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Lado outro, diante da frustração da tentativa de penhora de dinheiro em espécie e em atenção aos parâmetros previamente delineados por este Juízo no despacho de (ID 542164815) - que previu a utilização subsidiária de outros sistemas quando infrutífera a busca financeira -, mostra-se cabível o direcionamento dos atos executórios à localização de outros bens passíveis de penhora, em estrita observância à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se o exequente de beneficiário da gratuidade da justiça, conforme outrora deferido em (ID 245085374) e reafirmado em sentença (ID 408009967), impõe-se a dispensa do recolhimento de custas para a prática do ato, nos moldes do art. 98, § 1º, do Diploma Processual Civil. Desta feita, DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial de veículos automotores em nome de ambos os executados (MARCIO OLIVEIRA FERNANDES - CPF nº 025.556.925-41 e MARIO ROBERTO FERNANDES - CPF nº 695.717.248-15) por intermédio do sistema RENAJUD. Localizados veículos de titularidade dos devedores livres de restrições impeditivas de alienação, proceda-se desde logo à inserção de restrição de transferência, a fim de resguardar o resultado útil da execução e prevenir eventual fraude contra credores. Ante o exposto: Proceda a Secretaria com a consulta ao sistema RENAJUD em nome dos executados, juntando-se o respectivo espelho aos autos. Positiva a diligência e efetivada a restrição de circulação, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse na penhora dos bens eventualmente localizados, ou requerendo o que entender de direito. Negativa a busca via RENAJUD, intime-se a parte exequente para, em igual prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer medidas executórias pertinentes de forma objetiva e justificada, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 3 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar
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