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0097813-81.2015.8.06.0091

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Nargina Marcia Pontes, fundada em Cédulas de Crédito Rural. A parte executada compareceu espontaneamente ao feito por meio de procuradores constituídos (ID 133853838 e ID 133853851), suprindo a necessidade de nova citação. Foram realizadas tentativas anteriores de constrição patrimonial, que restaram parcialmente frutíferas ou com valores irrisórios (IDs 133851923 e 177772090), além de consulta fiscal pelo sistema INFOJUD (ID 194474433). Instada a se manifestar sobre o resultado da consulta fiscal, a instituição exequente apresentou petição (ID 195947270) requerendo a intimação da executada para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do Código de Processo Civil), bem como reiterou pedido de publicação exclusiva em nome de seu patrono. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, cadastre-se na autuação o patrono indicado na petição de ID 195947270, anotando-se a exclusividade das futuras publicações e intimações. Acolho o requerimento de intimação da executada para indicação de patrimônio. O dever de cooperação impõe ao devedor a obrigação de indicar os bens penhoráveis quando instado judicialmente. Diante disso, intime-se a executada Nargina Marcia Pontes, por meio de seus advogados legalmente constituídos no feito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibindo a respectiva prova de propriedade, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou não indicados bens, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para manifestação acerca do prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito ou pleiteando a suspensão do processo, sob pena de arquivamento. Nas execuções, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanecendo suspenso, por uma única vez, pelo prazo previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

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