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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0097800-51.1999.5.04.0511 RECLAMANTE: CLAUSI SASSI RECLAMADO: MOVEIS ZIMAN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34bbeaf proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. MARCIA PACHECO RODRIGUES DECISÃO Regular a representação e tempestivo o recurso. Recebo o agravo de petição interposto pela parte autora, no Id. f968272. Ao agravado, para contraminutar o recurso, querendo, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT da 4ª Região. BENTO GONCALVES/RS, 10 de setembro de 2026. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER CARLOS CELSO
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0097800-51.1999.5.04.0511 RECLAMANTE: CLAUSI SASSI RECLAMADO: MOVEIS ZIMAN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72e317d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando a diretriz interpretativa disposta no artigo 2º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017); Considerando que foi proferido despacho prevendo a aplicação da prescrição intercorrente no id af668ab. Considerando que o autor foi notificado para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, com prazo decorrido sem manifestação em 24/03/2023; Considerando que o processo foi arquivado/sobrestado provisoriamente em 26/06/2023, nos termos do art. 5º §1º da Recomendação nº 3/GCGJT do TST. Considerando que o processo ficou suspenso um ano nos termos do art. 5º da Recomendação nº 3/GCGJT do TST. Ressalto que não há falar em arquivo provisório, mas sim em sobrestamento, conforme determinado em Ata Correicional: [...]determina-se a observância das diretrizes estabelecidas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme redação atualizada pelo Provimento nº 4/CGJT, de 26 de setembro de 2023, para remessa dos processos ao fluxo “Aguardando Final do Sobrestamento”, em lugar de arquivar provisoriamente. Considerando que após decorreram mais 2 anos, nos termos do art. 11-A, §1º da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Caso em que o exequente foi intimado da determinação acerca do prosseguimento da execução sob pena de suspensão, arquivamento e início do curso do prazo prescricional, verificando-se o transcurso dos prazos processuais concedidos, de suspensão de um ano, conforme previsto no art. 40, caput e §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, bem como de dois anos, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, sem manifestação. Prescrição intercorrente declarada que se confirma. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021012-92.2017.5.04.0663 AP, em 18/06/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno - Relatora) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 11-A DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição da exequente contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução trabalhista. 2. Decisão recorrida. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente em promover o andamento da execução após intimação para indicar meios hábeis ao seu prosseguimento. 3. Fundamentação. O recurso alega que não houve suspensão do processo pelo prazo de um ano, requisito para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução trabalhista, considerando a inércia da exequente em cumprir determinação judicial após intimação, observando a legislação pertinente e a jurisprudência sobre o tema, especialmente quanto ao início da contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A intimação da exequente para indicar meios de prosseguir com a execução, com a cominação expressa do início do prazo do art. 11-A da CLT em caso de inércia, atendeu aos requisitos legais. 6. Apesar da ausência de registro do arquivamento provisório nos autos, o prazo de suspensão de um ano previsto na Lei 6.830/80 foi respeitado, considerando o período de inércia da exequente. 7. O prazo prescricional intercorrente iniciou-se após o decurso do prazo de um ano, e transcorridos mais de dois anos sem manifestação da exequente, ocorreu a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: Apesar da ausência de arquivamento provisório expresso, o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 foi respeitado, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente após esse período, observado o prazo de 2 (dois) anos previsto no Art. 11-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 1º, caput e §§ 2º e 4º; Lei nº 13.467/2017; IN nº 41/2018 do TST, art. 2º; Lei nº 14.010/2020; CLT, art. 878. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 11 da SEEx; TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020165-17.2017.5.04.0752 AP, j. 16.05.2025; TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0151200-95.1994.5.04.0303 AP, j. 15.08.2022; TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021247-22.2015.5.04.0019 AP, j. 04.07.2022. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020494-58.2018.5.04.0731 AP, em 15/07/2025, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza) Proceda-se à baixa das restrições judiciais existentes nos autos. Arquivem-se definitivamente. Intimem-se. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUSI SASSI