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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 31ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097781-14.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252614772, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por BRÁULIO CORREA DE ALMEIDA FILHO em face de RAFAELLA DE MEDEIROS CORREA, ALBANITA CARNEIRO CORREIA DE ALMEIDA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, ANA FLAVIA DE MEDEIROS CORREIA e ANDRE CARNEIRO CORREA DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta na inicial, o autor “é filho da segunda Ré, Sra. Albanita, e tio da primeira Ré, Rafaella, irmão do 5º réu André, e cunhado da 4ª ré Ana Flávia. André e Ana Flavia são pais de Rafaella”. Relata que a primeira Ré, Rafaella, reside com a avó e é a principal responsável pela administração de sua vida e, consequentemente, de seus bens e rendimentos. Acrescenta que “é proprietário de parte do Engenho Jacarapina localizado em Itaquitinga/PE, propriedade esta adquirida por herança em decorrência do inventário de sua avó ALICE CORREA DE VASCONCELOS”, sendo certo que “até 13/06/2025 a 2ª ré (Albanita) permaneceu com procuração do autor para receber a cota parte no referido engenho e os rendimentos provenientes deste arrendamento, pagos pela terceira Ré (a Usina), contudo esta procuração já foi revogada, desde 13/06/2025”. Assim, em razão de suspeita de abuso financeiro perpetrado por sua sobrinha, requer: 1) “a concessão DA TUTELA PROVISÓRIA, seja em caráter de URGÊNCIA (art. 300, CPC) ou, subsidiariamente, de EVIDÊNCIA (art. 311, IV, CPC), inaudita altera pars, para determinar que a terceira Ré, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, passe a depositar todos os valores vencidos desde 13/06/2025 e os vincendos relativos ao arrendamento de arte do autor do Engenho Jacarapina, sob pena de multa diária na conta do autor e a condenação solidária das duas (primeira e segunda) Rés a restituírem ao Autor todos os valores recebidos indevidamente a título de arrendamento do Engenho Jacarapina, desde a data da revogação da procuração (13/06/2025), com correção monetária e juros de mora”; 2) “A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, (CAUTELAR) inaudita altera pars, para determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Itaquitinga Processo nº 0000543-73.2006.8.17.0800, para que o valor do precatório a ser pago em favor da 2ª RÉ, ALBANITA CARNEIRO CORREIA DE ALMEIDA, brasileira, portadora do CPF nº 047.036.424-68 e RG nº 615.831, seja depositado em conta judicial vinculada aquele processo, para que os valores permaneçam depositados em conta judicial até o deslinde da presente Ação de Exigir Contas”; 3) “A procedência do pedido para condenar os 1ª, 2ª 4ª e 5º reús a prestarem contas, de forma mercantil, detalhada e documentada, no prazo legal, devendo a prestação de contas abranger, no mínimo: e.1) A apresentação de toda e qualquer procuração, pública ou particular, que exista ou tenha existido, outorgada pela segunda Ré à 1ª, 4ª e 5º, réus e.2) Os extratos bancários completos dos últimos 5 (cinco) anos de todas as contas de titularidade da 1ª e da 2ª da 4ª e 5º reús (pessoas físicas), bem como da pessoa jurídica ALBANITA CARNEIRO CORREIA DE ALMEIDA, CNPJ nº 29.609.228/0001-65; e.3) A comprovação de todas as receitas advindas de processos judiciais e outros arrendamentos em nome da segunda Ré, com a respectiva destinação dos valores; e.4) A destinação de todos os valores recebidos a título de arrendamento do Engenho Jacarapina, de propriedade do Autor, desde a revogação da procuração em 13 de junho de 2025”; 4) “após a apresentação e o julgamento das contas, apurado saldo devedor em favor do Autor, que os Réus sejam solidariamente condenados a restituir todos os valores recebidos indevidamente a título de arrendamento do Engenho Jacarapina, desde a data da revogação da procuração (13/06/2025), devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data de cada recebimento indevido”; 5) “Caso o julgamento das contas revele saldo em favor da segunda Ré, Sra. Albanita, que a 1ª Ré, Rafaella, seja condenada a restituir lhe o valor apurado, com os devidos acréscimos legais, assim como a 4ª e 5º reús”; e 6) “A determinação para que a 2ª (ALBANITA) e a 3ª (COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE GOIANA) Rés, no prazo de resposta, apresentem nos autos cópia integral do contrato de arrendamento e da procuração outorgada pelo Autor à segunda Ré, sob as penas do art. 400 do CPC”. Requer ainda a gratuidade da justiça. Determinada a comprovação de sua hipossuficiência econômica (Id nº 230897583), a parte autora procede com o adimplemento das custas processuais – cf. petição de Id nº 231538413. Em seguida, a aludida parte oferta “EMENDA À PETIÇÃO INICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS” – Id nº 232142606 -, informando o falecimento da Sra. Albanita e a desistência do processamento do feito em face da referida ré; e requerendo “a concessão liminar e “inaudita altera pars” das seguintes medidas: a) PESQUISA, BLOQUEIO INTEGRAL DE CONTAS E REQUISIÇÃO DE EXTRATOS: Requer seja determinado, via sistema SISBAJUD: a.1) A pesquisa de todas as contas bancárias de titularidade da falecida, Sra. Albanita Carneiro Correa de Almeida, sejam elas individuais ou conjuntas com os réus; a.2) A expedição de ordem às instituições financeiras para que apresentem os extratos completos de todas as contas, abrangendo o período de antes da data do óbito desde 01/01/2026 até a data da efetivação da pesquisa; a.3) O bloqueio imediato de 100% (cem por cento) dos saldos encontrados, tanto nas contas individuais da falecida quanto nas contas conjuntas mantidas com qualquer um dos réus, justificado pela robusta suspeita de que a totalidade dos valores pertencia exclusivamente à falecida, uma vez que a corré Rafaella, por exemplo, não possuía renda própria e dependia economicamente da avó. b) DA ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE BENS E DOCUMENTOS SOB PENA DE BLOQUEIO TOTAL: De forma alternativa e sucessiva, requer-se que Vossa Excelência determine que os réus RAFAELLA DE MEDEIROS CORREA, ANA FLAVIA DE MEDEIROS CORREA e ANDRE CARNEIRO CORREA DE ALMEIDA sejam intimados a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, declaração completa de todos os seus bens, cópias de suas últimas declarações de Imposto de Renda e a relação de todas as contas bancárias que possuem. Requer-se que a ordem seja expedida sob pena de, em caso de descumprimento, ser determinado o imediato e integral bloqueio de todas as suas contas e bens para garantir o resultado útil do processo até o final da prestação de contas. c) ARROLAMENTO DE BENS MÓVEIS E JOIAS: Requer a expedição de mandado de arrolamento e avaliação, a ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça no endereço dos réus Rua Conde de Irajá 109 apto 302 A – Torre – Recife-PE CEP 50.710-310,para que proceda ao levantamento de todos os bens móveis de valor, em especial joias, obras de arte e similares. d) DEPÓSITO DOS VALORES DO ARRENDAMENTO: Requer seja determinado à ré COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE GOIANA que passe a depositar a cota-parte do arrendamento do Autor em sua conta pessoal e a cota-parte do réu André em conta judicial haja vista que a Sra Albanita recebia tal arrendamento através de procuração do autor pois a propriedade é do autor recebida através de inventario de sua avó paterna. e) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BLOQUEIO DE PRECATÓRIOS: Requer a expedição de ofício com urgência ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), para que determine que quaisquer valores a serem pagos em nome da falecida Albanita Carneiro Correa de Almeida, referentes a precatórios devidos pela Prefeitura de Itaquitinga/PE, sejam depositados em conta judicial à disposição deste juízo, conforme já pleiteado na Exordial”. Determinados os esclarecimentos de Id nº 241468352, sob pena de extinção, a parte autora se manifesta nos termos do Id nº 243231689, requerendo: 1) “A retificação do polo ativo para constar BRÁULIO CORREA DE ALMEIDA FILHO (Pessoa Física / Coproprietário) e o ESPÓLIO DE ALBANITA CARNEIRO CORREA DE ALMEIDA (representado por seu inventariante)”; 2) “A exclusão definitiva da falecida Albanita do polo passivo”; 3) “A inclusão definitiva no polo passivo dos corréus ANDRÉ CARNEIRO CORRÊA DE ALMEIDA, ANA FLÁVIA DE MEDEIROS CORRÊA e a COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (Usina de Goiana)”; 4) “A concessão de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA para determinar: A expedição de OFÍCIO ao Banco Itaú S/A para que apresente em Juízo os extratos e o fluxo e movimentação de créditos e débitos com identificação das pessoas que realizaram os créditos oriundos da compra dos terrenos da conta corrente PJ nº 30238-3 (Agência 9248); A expedição de OFÍCIO às plataformas de pagamento eletrônico (Asaas, Gerencianet/Efí, PagSeguro) para que informem se há contas de cobranças ativas emitindo boletos vinculados ao Loteamento Bráulio Corrêa sob o CPF da ré Rafaella ou dos corréus André e Ana Flávia, ordenando-se o imediato bloqueio de valores e repasse para conta judicial deste Juízo; O DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA DO INVENTÁRIO: Seja determinado à arrendatária Companhia Agro Industrial de Goiana que promova o depósito integral de todas as prestações mensais vencidas e vincendas decorrentes do Arrendamento do Engenho Jacarapina diretamente na Conta Judicial vinculada ao Inventário Principal (Processo nº 0034432-03.2026.8.17.2001), restando os valores caucionados à disposição daquele Juízo Orfanológico até a resolução definitiva das pendências dominiais de meação e propriedade; QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DOS RÉUS: Determinar a expedição de ordens via SISBAJUD para a realização de busca, bloqueio e rastreamento das contas bancárias pessoais e aplicações financeiras da ré Rafaella de Medeiros Corrêa, bem como a requisição de suas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF) via INFOJUD dos últimos 5 anos, para apurar a ocultação de ativos e os desvios de recursos oriundos das vendas de lotes em Itaquitinga e dos saques pós-morte; d) A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE NATUREZA CONTÁBIL E FINANCEIRA FORENSE (art. 550, § 6º, do CPC), requerendo desde já a nomeação de perito de confiança deste Juízo para realizar a auditoria e o cruzamento do fluxo de caixa e movimentações financeiras de todas as contas da de cujus Albanita (PF e PJ) e das contas pessoais de titularidade da ré Rafaella de Medeiros Corrêa, identificando a integralidade dos desvios, omissões e sonegações patrimoniais perpetrados. e) A procedência do pedido em sua primeira fase, declarando-se o vício de representação do distrato do Engenho Jacarapina, com a consequente condenação dos réus a prestarem contas no rito e prazos delimitados, bem como a apresentar as contas do loteamento de 18 lotes, exibir os relatórios de georreferenciamento do INCRA e apresentar todos os documentos eletrônicos e físicos de baixa da Pessoa Jurídica”. É o relatório. DECIDO. A ação de exigir contas, disciplinada nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica dúplice: na primeira fase, discute-se o direito do autor de exigir contas e a obrigação do réu em prestá-las; na segunda fase, procede-se à análise das contas apresentadas, com eventual fixação do saldo devedor. O procedimento especial de prestação de contas pressupõe a existência de uma relação jurídica em que uma pessoa administra bens, valores ou interesses de outra, gerando a obrigação de prestar contas dessa gestão. Trata-se, portanto, de procedimento destinado a apurar a existência de crédito ou débito resultante de relação jurídica de administração. No caso dos autos, verifico que não está configurada situação de administração continuada de bens ou interesses do autor pelos réus pessoas físicas que justifique a adoção do procedimento especial de prestação de contas. Ademais, além dos pedidos que exorbitam o rito das ações da espécie, as postulações direcionadas à pessoa jurídica, notadamente na petição de emenda de Id nº 243231689, não se adequam ao aludido rito. Conforme se depreende da própria narrativa inicial e dos documentos que instruem o processo, trata-se de situação em que o herdeiro da falecida ALBANITA CARNEIRO CORREIA DE ALMEIDA, em razão de divergências familiares, se irresigna quanto a administração dos bens de sua falecida genitora que, pelo historiar dos fatos, era capaz de gerir seus bens/não possuía curador. A hipótese dos autos em face de todos os réus revela, na realidade, pretensões relativas ao procedimento comum e muito mais relação com exibição de documentos que, aliás, não tem mais previsão autônoma no sistema jurídico, podendo ser pleiteada de forma incidental ou como produção antecipada de prova, se cumpridos os requisitos, e não ao rito especial de prestação de contas. À propósito, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO. Ação de Exigir Contas. Sentença que reconheceu a falta de interesse de agir da autora em razão da inadequação da via eleita e extinguiu o feito sem resolução de mérito (Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Apelo da autora, pretendendo o reconhecimento do seu interesse de processual. Desacolhimento. Autora que não pretende exigir contas sobre a administração de bens, negócios ou interesses, mas sim ter acesso aos documentos pertinentes a contrato de seguro para apurar eventual diferença securitária não paga pela ré, o que deve ser buscado pela via de ação exibitória. Inadequação da via eleita. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006174-63.2020.8.26.0533; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DO AUTOR: A inadequação da via eleita e perda superveniente do objeto Pretensão que se resume à exibição de documentos e contratos. Natureza diversa da ação de exigir contas, a qual pressupõe relação de administração de bens ou valores alheios. Contratos de mútuo e financiamento bancário. Inexistência de interesse de agir do devedor para exigir contas do credor. Precedente vinculante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (REsp nº 1.293.558/PR). Caráter revisional. Incompatibilidade com o rito especial da prestação de contas. Documentos já apresentados em ação declaratória conexa. Perda superveniente do objeto. Princípio da dialeticidade recursal observado. Manutenção da sentença. Honorários recursais. Cabimento. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSP; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Apelação Cível nº 1004198-37.2022.8.26.0408; Rel. Des. MÁRCIA TESSITORE; j. 30/07/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Irresignação da parte autora. Não cabimento. A Ação de Exigir Contas, regulada nos arts. 550 a 553 do CPC, destina-se a esclarecer a gestão de bens, negócios ou valores de outrem, visando à apuração de eventual saldo credor ou devedor, não se prestando à revisão de cláusulas contratuais. A pretensão autoral claramente extrapola o escopo do rito especial, configurando matéria própria de ação ordinária. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 908 (REsp nº 1.497.831/PR), fixou o entendimento de que o procedimento especial da prestação de contas não abrange situações complexas que demandem interpretação contratual ou apuração de abusividade. A jurisprudência do TJSP reafirma a necessidade de interesse processual concreto e a inadequação da Ação de Exigir Contas quando a pretensão se restringe à exibição de documentos ou à revisão de valores. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020218-24.2025.8.26.0562; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. V (DP2); Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026). Ainda, Humberto Theodoro Júnior preceitua o seguinte: “O objeto do procedimento especial, no entanto, não abrange definição de situações complexas como as de decretação de rescisão ou resolução contratual ou de anulação de negócios jurídicos, e tampouco a condenação por atos ilícitos. Esses acertamentos hão de ser realizados pelas vias ordinárias, relegando-se à ação especial de prestação de contas apenas as questões de puro levantamento de débitos e créditos gerados durante a gestão de bens e negócios alheios.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, Procedimentos Especiais, Editora Forense, 46ª edição, p. 87). Assim, verifico a inadequação da via eleita pela parte autora, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir na modalidade adequação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita. Custas pela parte autora (Já adimplidas). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0097781-14.2025.8.17.2001