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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 7ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097759-53.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252288990, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuidam os autos de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por EDINALDO BARROS DE FREITAS em face de EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A, ambas devidamente qualificadas, alegando os fatos constitutivos de seu direito na forma da legislação pertinente. Tramitado o feito as partes lograram compor harmonicamente seus interesses, do que faz prova a petição conjunta de ID nº 25159271. Eis o relato. Decido. O equacionamento da lide, de efeito, pode ser implementado em qualquer fase processual ou grau da jurisdição. Consoante legislação vigente, é lídimo direito das partes transigirem, pondo fim ao conflito de interesses, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária, forma adequada, que melhor atende aos anseios daquelas e da sociedade. Pelo exposto, cuido que, em se tratando de pacto que não contraria o ordenamento jurídico e ostentando as partes plena capacidade de assumir e outorgar direito e obrigações, tratando-se, à evidência de hipótese prevista no art. 840, CC, HOMOLOGO por sentença o ACORDO com incursão meritória ante o encontro de vontades, na forma explicitada nos autos, resolvendo o processo com esteio no art. 487, III, “b”, CPC/2015, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que, não havendo menção a respeito das custas processuais no acordo firmado, deve a despesa ser rateada entre as partes, nos termos do art. 18, §2º e §3º da Lei Estadual 17.116/2020, observada, em favor do autor beneficiário da gratuidade da Justiça, a regra suspensiva do art. 98, §3º, CPC. Independentemente de nova intimação, a parte ré deverá comprovar o recolhimento da parte que lhe toca da taxa judiciária e das custas processuais no prazo de quinze (15) dias úteis contados da intimação deste decisório, sob pena de que se oficie ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça as vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22, 27, §3º, da nova Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Transitado em julgado, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada." RECIFE, 2 de setembro de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0097759-53.2025.8.17.2001