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0097748-24.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 31ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097748-24.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252736844, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO AMANDA CAVALCANTI BORBA GUEIROS LEITE, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Tutela de Urgência em face de GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, ter firmado com a ré, em 19 de janeiro de 2025, 3 (três) contratos de promessa de compra e venda referente a frações imobiliárias em regime de multipropriedade no empreendimento denominado "Oikos Maragogi Resort", correspondentes às Unidades Habitacionais UH 106 / Cota 01, UH 243 / Cota 01 e UH 228 / Cota 05, perfazendo o valor global contratado de R$ 175.054,60 (cento e setenta e cinco mil e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos). Sustenta a autora ter sido abordada em momento de lazer/férias e submetida a técnicas ostensivas de negociação e marketing agressivo, o que teria viciado sua livre manifestação de vontade ("venda emocional"). Aduz a abusividade e nulidade de diversas cláusulas contratuais, destacando: a) a falta de transparência na transferência do encargo da comissão de corretagem, sem destaque formal do valor e sem identificação/assinatura de corretores habilitados; b) a abusividade dos índices de reajuste das parcelas (INCC-DI antes do habite-se e IPCA após), por ausência de teto limítrofe; c) a ilicitude das retenções rescisórias cumulativas e da perda do sinal; d) a abusividade da cláusula de autorização para cessão/securitização de créditos imobiliários sem anuência prévia. Nesses termos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e proibir a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de nulidade ou rescisão de todos os contratos com a restituição integral dos montantes pagos ou, subsidiariamente, a limitação da retenção aos parâmetros legais e do CDC, com a devolução dos valores pagos a título de corretagem e a condenação da ré nos ônus de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 175.054,60 e juntou documentos. O juízo proferiu despacho deferindo o parcelamento das custas processuais iniciais, as quais foram regularmente recolhidas pela parte autora ao longo da marcha processual. Devidamente citada, a ré GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. ingressou nos autos e apresentou contestação, ID238875174. Em sede meritória, defendeu a perfeita validade dos negócios jurídicos celebrados, sustentando a inalterabilidade do princípio do pacta sunt servanda. Argumentou pela inexistência de qualquer vício de consentimento (dolo, coação ou erro), ressaltando que a autora é pessoa plena e capaz, tendo anuído voluntária e conscientemente aos termos e condições contratuais expressos. Asseverou a plena legalidade da transferência da taxa de corretagem, prestada nos exatos termos do Tema Repetitivo 938 do STJ, bem como a conformidade do encargo com o art. 725 do Código Civil. Afirmou que a rescisão se dá por pura desistência imotivada da compradora e pleiteou a observância estrita das cláusulas contratuais de retenção, integralmente respaldadas na Lei do Distrato Imobiliário (Lei nº 13.786/2018). Requereu a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. A parte autora ofereceu réplica, ID241052690, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos da petição inicial. É o relatório detalhado do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Inicialmente, cumpre consignar que, embora a relação jurídica subjacente seja de natureza consumerista, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a incidência das regras protetivas não afasta o dever de observância do princípio da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos validamente celebrados (arts. 421 e 421-A do Código Civil). A autora alega ter sido vítima de táticas agressivas de vendas que teriam tolhido sua capacidade de discernimento, caracterizando vício de vontade capaz de anular os contratos. Razão não lhe assiste. A anulação do negócio jurídico exige a comprovação inequívoca de um dos vícios de consentimento previstos no ordenamento jurídico pátrio (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), a teor do art. 171, inciso II, do Código Civil. No caso em tela, a autora é pessoa maior, capaz e com discernimento instruído, inexistindo nos autos qualquer elemento objetivo de prova indicando ter sido compelida injustamente a assinar os três instrumentos contratuais. Alegações genéricas de "venda emocional" ou de técnicas persuasivas de marketing não constituem, por si sós, vício apto a desconstituir o negócio firmado. Admitir a invalidade contratual sob esse pretexto violaria a presunção legal de boa-fé e o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, expressamente preconizado pelo art. 421-A do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). Passando ao exame das cláusulas impugnadas, verifica-se que a contratação observou rigorosamente as disposições da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que alterou a Lei nº 4.591/1964 para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente. No tocante à comissão de corretagem, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.599.511/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 938), fixou a seguinte tese vinculante: "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." Analisando os quadros-resumo constantes dos três contratos anexados aos autos, constata-se que o valor total das transações e o montante destinado à comissão de corretagem foram redigidos de forma clara, ostensiva e discriminada, em estrito cumprimento ao dever de informação e aos ditames do Tema 938 do STJ. Ademais, o serviço de aproximação e intermediação atingiu seu resultado útil com a assinatura das avenças, tornando devido o pagamento ao intermediador, a teor do art. 725 do Código Civil. No tocante aos índices de reajuste (INCC e IPCA), sua incidência para fins de correção monetária visa apenas à recomposição do valor da moeda contra a perda do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário, inexistindo qualquer ilicitude na adoção do INCC durante a fase de construção e do IPCA após a conclusão da obra. Por fim, quanto à penalidade decorrente da desistência imotivada, a Lei nº 13.786/2018 expressamente autoriza a retenção da pena convencional de até 25% (ou até 50% em empreendimentos sob patrimônio de afetamento - art. 67-A, II e § 5º da Lei nº 4.591/1964), além do desconto integral da comissão de corretagem e de eventuais despesas administrativas ajustadas. Assim sendo, caracterizada a desistência voluntária e imotivada por parte da adquirente, e restando demonstrado que as disposições pactuadas guardam absoluta consonância com a legislação regente e a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores, a improcedência total dos pedidos contidos na exordial é medida imperativa que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA CAVALCANTI BORBA GUEIROS LEITE na presente ação movida contra GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na inicial. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e satisfiedas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. RECIFE, 28 de agosto de 2026 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0097748-24.2025.8.17.2001

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