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Processo 0097747-14.2013.8.13.0112

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0097747-14.2013.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS CPF: 17.878.554/0001-99 RÉU: TAMYRIS SCHIAVONI OLIVEIRA CPF: 073.908.216-71 Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FETA – FUNDAÇÃO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS em face de TAMYRIS SCHIAVONI OLIVEIRA. No curso do feito, as partes apresentaram petição conjunta, por meio da qual noticiaram a celebração de acordo destinado à quitação do débito exequendo, no valor total de R$ 14.820,00 (quatorze mil, oitocentos e vinte reais), a ser pago em 57 (cinquenta e sete) parcelas mensais e consecutivas de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Conforme pactuado, as custas processuais finais, se houver, serão suportadas integralmente pela parte Executada. As partes requereram, ainda, a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação, bem como o levantamento das restrições eventualmente existentes em nome ou sobre bens da Executada, decorrentes de ordens emanadas destes autos, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e SPC/Serasa. Por fim, manifestaram expressa renúncia aos prazos recursais. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes são legítimas e capazes, encontram-se devidamente representadas nos autos e celebraram negócio jurídico cujo objeto é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Não se vislumbra, ademais, qualquer vício de consentimento ou circunstância capaz de comprometer a validade da manifestação de vontade das partes. Presentes, portanto, os requisitos de validade da transação, mostra-se cabível a sua homologação judicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se que, tratando-se de acordo celebrado no curso de cumprimento de sentença, com previsão de pagamento parcelado, a homologação da avença não implica a imediata extinção do feito. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, concedido prazo para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, a execução deverá permanecer suspensa durante o período estabelecido pelas partes, retomando seu curso em caso de inadimplemento. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, SUSPENDO A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 922, ambos do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento integral da obrigação pactuada. DEFIRO, ainda, o pedido de levantamento das constrições eventualmente existentes em razão destes autos. Proceda a Secretaria, à imediata retirada das restrições incidentes sobre o nome da Executada, decorrentes de ordens judiciais vinculadas ao presente feito. As custas processuais finais, se devidas, ficarão a cargo da Executada, conforme expressamente convencionado pelas partes. Fica consignado que, em caso de inadimplemento, deverão ser observadas as condições estabelecidas na avença, inclusive quanto ao prazo de tolerância de 30 (trinta) dias, ao vencimento antecipado das parcelas vincendas, à incidência da multa de 10% (dez por cento), dos encargos moratórios, da atualização monetária pelos índices aplicáveis e dos honorários advocatícios, na forma pactuada, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. Considerando a expressa renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo legal, observada a regularidade da intimação. Após, aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento integral da obrigação. Comprovada a quitação do acordo, voltem os autos conclusos para a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, poderá a parte Exequente requerer o imediato prosseguimento da execução, observados os termos do acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo

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