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0097693-73.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810252 Processo nº 0097693-73.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: NATALIA SILVA DE LIMA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA promovido por NATALIA SILVA DE LIMA (CPF nº 057.535.014-86) contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, fundado no título judicial formado na ação coletiva nº 0038091-59.2022.8.17.2001, por meio do qual se reconheceu aos professores contratados temporariamente o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da observância do Piso Nacional do Magistério, com reflexos em férias e gratificação natalina, até junho de 2021, observada a prescrição quinquenal. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 53.432,32. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da petição de Id 229396003, informou que não apresentaria impugnação, requereu a homologação do valor indicado e a expedição do requisitório. Não obstante a concordância do ente executado, consta expressamente da petição inicial que se trata de cumprimento provisório, tendo a própria exequente requerido sua conversão em definitivo e a expedição das ordens de pagamento somente após o trânsito em julgado da ação coletiva. Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor pressupõe obrigação fundada em decisão judicial transitada em julgado. O cumprimento provisório contra a Fazenda Pública pode admitir atos destinados à apuração do crédito, mas não autoriza a requisição ou a liberação de valores antes da formação definitiva do título. A documentação apresentada não contém certidão de trânsito em julgado, indicando, ao contrário, que o processo coletivo ainda se encontrava sob a competência da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal. Ademais, embora a ausência de impugnação torne incontroversos, neste momento, os cálculos apresentados, eventual alteração do título na instância superior poderá repercutir sobre a própria existência ou extensão da obrigação. A continuidade de múltiplas execuções individuais fundadas em título ainda provisório, especialmente com a fixação de verbas sucumbenciais e adoção de providências preparatórias para pagamento, revela-se incompatível com a segurança jurídica e com o regime constitucional de satisfação das obrigações pecuniárias da Fazenda Pública. Diante do exposto, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0038091-59.2022.8.17.2001. Por conseguinte, deixo, por ora, de homologar os cálculos, de fixar honorários advocatícios e de determinar a expedição de RPV ou precatório. Comprovado o trânsito em julgado, mediante juntada da respectiva certidão, voltem-me os autos conclusos para conversão do cumprimento em definitivo e apreciação da concordância manifestada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO na petição de Id 229396003. Intimem-se. Cumpra-se RECIFE, 31 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito

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