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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0097677-52.1999.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por EXEQUENTE: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP, RANGIROA EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA em face de EXECUTADO: SILVIO JOSE PIAUHY FALCAO, KLEBER BARBAS FALCAO, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que após tentativas constritivas inexitosas (ID 259248897 e ID 259249499), deferiu-se a penhora de crédito no rosto dos autos da execução nº 0542529-03.2016.8.05.0001 da 1ª Vara Empresarial de Salvador (ID 422471294). Todavia, sobreveio acórdão no Agravo de Instrumento nº 8061006-51.2023.8.05.0000 (ID 468862903) noticiando a suspensão dos atos constritivos naquele juízo por prejudicialidade externa da Ação de Reparação Civil nº 0536257-90.2016.8.05.0001 A exequente reiterou a penhora do crédito, pleiteou multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça e medidas coercitivas atípicas de suspensão de CNH e passaporte (ID 436222472, ID 454531661 e ID 547941548). Intimados a indicar bens (ID 520412839), os executados mantiveram-se inertes (ID 535195414). É o breve relatório. DECIDO. A penhora sobre direito pleiteado em juízo (art. 860 do Código de Processo Civil) exige crédito certo e exequível. Na hipótese, a execução empresarial nº 0542529-03.2016.8.05.0001 encontra-se com atos de constrição suspensos em razão da prejudicialidade externa gerada pela Ação de Reparação Civil nº 0536257-90.2016.8.05.0001, consoante acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8061006-51.2023.8.05.0000 Tratando-se de crédito incerto, ilíquido e litigioso, consubstanciado em mera expectativa de direito despida de exigibilidade atual, a constrição mostra-se inviável. Portanto, indefiro o pedido de efetivação da penhora do crédito, torno sem efeito a decisão anterior e revogo a ordem expedida ao juízo empresarial A multa do art. 774, V, do Código de Processo Civil pressupõe ocultação dolosa de patrimônio, não se aplicando pela simples ausência de bens penhoráveis decorrente de insolvência civil De igual modo, as medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) possuem caráter subsidiário e excepcional. Inexistindo prova de ocultação patrimonial ou de padrão financeiro incompatível, descabe a suspensão de CNH e passaporte dos executados, razão pela qual indefiro ambos os pleitos. Frustradas as buscas de bens por Bacenjud, Infojud e Renajud (ID 259248897, ID 259249012 e ID 259249499), impõe-se a aplicação cogente do art. 921, III, do Código de Processo Civil, com a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano Decorrido o prazo anual sem localização de bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo provisório, iniciando-se a prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil), ressalvado o desarquivamento caso localizados bens a qualquer tempo Fica ressalvado o imediato desarquivamento do feito caso sejam encontrados bens penhoráveis dos executados a qualquer tempo, nos termos do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito KPS