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0097613-30.2015.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 7ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de pedido de arresto de verba pública em razão do descumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento já reconhecida por sentença transitada em julgado. Diante do descumprimento da sentença de índex 278, que julgou procedente o pedido para condenar o Município de Duque de Caxias e o Estado do Rio de Janeiro à obrigação de fornecerem ao autor o medicamento de que necessita para o tratamento de sua saúde, DEFIRO defiro o bloqueio eletrônico de valores nas contas dos entes públicos Município de Duque de Caxias e Estado do Rio de Janeiro, responsáveis pelo cumprimento da obrigação, limitado ao menor valor entre o PMVG/CMED, em conformidade com o item 6 do Manual de Cumprimento de Ordens Judiciais nas Demandas de Saúde (CNJ) e com o Tema 1.234 do STF, qual seja: R$ 477,05 cada unidade de UNDECILATO DE TESTOSTERONATEZDRO (COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A.) 250 MG/ML SOL INJ IM CT FA VD AMB X 4 ML, totalizando R$ 238,52 para cada ente, quantidade necessária para 03 meses de tratamento. Fonte: Preços de medicamentos - Publicada em 11/08/2026 19h30min. Realizo, nesta data, via SISBAJUD, o bloqueio do valor acima indicado. Considerando que o sistema SISBAJUD informa que a Secretaria de Estado do Rio de Janeiro (42498717000155: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES) não faz parte do processo, impossibilitando o arresto nas contas do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme CF/1988, arts. 6º, 23, 196 e 198, DETERMINO que o arresto seja feito pelo valor integral nas contas do Municipio de Duque de Caxias. Número do protocolo: 20260080511506. Aguarde-se por 05 (cinco) dias a resposta do sistema. Após, voltem conclusos na ACBPO. Após, a juntada do resultado positivo do arresto, intime-se o Estado do Rio de Janeiro, com urgência, por E-MAIL para a Central de Recebimento de Mandados Judiciais (CRMJ), junto às SES, através do endereço eletrônico: aquisicao.intermediada.1234.stf@gmail.com, solicitando a aquisição dos medicamentos especificados em decisão de id. 286107331, tendo em vista arresto realizado para compra imediata dos medicamentos.

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