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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246227/PR (2026/0362412-6)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
RECORRENTE:RAFAEL OLSON WAECHTER
ADVOGADOS:RODRIGO BIEZUS - PR036244
ELTON PONCIANO - PR110743
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
RAFAEL OLSON WAECHTER alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no HC n. 0097595-70.2026.8.16.0000, que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, resistência e desobediência.
A defesa sustenta, em síntese, que a custódia carece de fundamentação concreta. Alega ser inadmissível utilizar condenações anteriores, extintas, para presumir periculosidade ou risco de reiteração; afirma que a gravidade atribuída aos fatos é meramente conjectural. Argumenta que a tentativa de evasão durante a abordagem não demonstra intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.
Aduz a suficiência de medidas cautelares menos gravosas.
Requer a expedição de alvará de soltura.
Decido.
Os crimes atribuídos são furto qualificado, resistência e desobediência. Nos documentos dos autos, há menção expressa de que Rafael seria integrante de associação criminosa especializada em furtos de caminhonetes Toyota/Hilux, com possível destinação dos veículos à fronteira argentina.
Consta dos autos que, após a ocorrência de sucessivos furtos de caminhonetes Toyota/Hilux no Município de Pato Branco/PR, equipes da Polícia Militar e da Polícia Civil passaram a monitorar veículos semelhantes estacionados em vias públicas. Na madrugada de 13/7/2026, o monitoramento por drone registrou um Ford/Fiesta estacionando próximo a uma Toyota/Hilux e um indivíduo desembarcando do veículo e forçando a maçaneta da caminhonete. Pouco depois, o automóvel foi subtraído e seguiu em direção à fronteira com a Argentina. A Hilux foi localizada pela ROTAM, ocasião em que seu condutor teria empreendido fuga e, posteriormente, entrado em confronto armado com os policiais.
Na sequência, policiais localizaram o Ford/Fiesta utilizado na empreitada estacionado em frente a um residencial, onde encontraram Rafael Olson Waechter colocando malas no veículo. Segundo o boletim de ocorrência, o suspeito tentou correr ao perceber a aproximação policial e, depois de contido, afirmou espontaneamente: “eu sou só o boleia, cheguei ontem na cidade”. Foram apreendidos, entre outros objetos, R$ 8.450 no interior do automóvel, R$ 559 em sua posse, dois aparelhos celulares, duas chaves veiculares de presença, cabo para porta OBD-2, dispositivo USB apontado como possível bloqueador de sinal GPS e vestimentas consideradas compatíveis com registros dos furtos anteriores.
A autoridade policial destacou a existência de “fundadas suspeitas de que o autuado integre associação criminosa especializada no furto de camionetas nesta urbe (com destino à fronteira com a Argentina)” e a existência de outros seis registros de furtos semelhantes.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. O Juiz destacou que, "no interior do veículo FORD/FIESTA, especialmente em uma mala de roupas, foram encontrados R$ 8.450,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais) em espécie e vestimentas semelhantes às utilizadas nos furtos anteriormente registrados" (e-STJ fl. 126) e menciona "a suposta participação do indivíduo em grupo voltado à prática reiterada de furtos qualificados de camionetas TOYOTA/HILUX, havendo indícios de envolvimento em série de 6 (seis) delitos semelhantes ocorridos recentemente no Município de Pato Branco/PR, a saber, nos dias 12 de junho e 10, 11 e 12 de julho de 2026, portanto, quanto à maioria deles, em intervalo inferior a 72 (setenta e duas) horas, circunstância que revela possível dedicação à atividade criminosa e concreto risco de reiteração delitiva, sobretudo a considerar que, em busca veicular, foram encontradas vestimentas compatíveis com aquelas observadas nos registros dos furtos anteriores".
Segundo o magistrado, "a investigação ainda reclama a identificação dos demais coautores e partícipes, o exame do conteúdo dos aparelhos de telefonia celular apreendidos, o mapeamento da rota de escoamento dos veículos automotores subtraídos e a identificação dos eventuais receptadores na região de fronteira, providências cuja efetividade restaria concretamente comprometida caso mantida a liberdade irrestrita do indivíduo, único integrante do grupo até o momento identificado e capturado com vida"
O édito de primeiro grau destaca o "grave desenrolar de fatos, com uma sucessão de crimes, em tese, praticados, partindo de furto qualificado, alçando-se a desobediência, sucedida por resistência [...]. Assim, tem-se que tal cenário expressa a gravidade em concreto dos crimes, a especial reprovabilidade pelo modus operandi empregado e a própria periculosidade do agente".
Foi consignado, na decisão judicial:
[...] a prática, em tese, de novos crimes após ter sido beneficiado, em mais de uma oportunidade, por providências processuais benéficas e após ter cumprido pena por fatos anteriores, o que demonstra o total descaso e a ausência de intenção em cumprir as ordens do Poder Judiciário, bem como o notório desprezo pela ação punitiva estatal, e, também, a gravidade em concreto dos crimes, a especial reprovabilidade pelo modus operandi empregado e a própria periculosidade do agente, além das ações penais anteriores e da ação penal em curso, bem como em razão da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como narrado acima, não se antevê a necessária suficiência de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão para atendimento à garantia da ordem pública, por risco de reiteração delituosa [...], à conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas [...], e para assegurar a aplicação da lei penal, por risco de fuga [...].”
(e-STJ fl. 131, destaquei)
O Tribunal de origem concluiu que a custódia estava concretamente fundamentada. Ressaltou os indícios de participação do recorrente em grupo voltado à prática reiterada de furtos de caminhonetes, a possível vinculação com seis delitos semelhantes ocorridos recentemente na região, a apreensão de instrumentos tecnológicos e vestimentas compatíveis com os furtos anteriores, bem como a necessidade de identificação dos demais envolvidos, da rota de escoamento dos veículos e dos eventuais receptadores na região de fronteira. Considerou, ainda, que a soltura poderia permitir a destruição ou ocultação de provas e o alerta aos demais integrantes do grupo.
O acórdão também levou em consideração o histórico de condenações do recorrente por delitos patrimoniais, embora as respectivas penas hajam sido extintas em 22/11/2025, pois entendeu que esse dado reforçaria o risco de reiteração. Afirmou, por fim, serem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão e denegou a ordem.
Nesse contexto, não há falar em flagrante ilegalidade.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
O édito prisional está concretamente fundamentado e alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pelo histórico criminal do suspeito, constitui motivação idônea para a custódia cautelar, sobretudo quando as circunstâncias do caso revelam possível dedicação reiterada à prática criminosa. Essa motivação, aliada às condições pessoais desfavoráveis do réu, demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas do art. 312 do CPP.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois o colegiado já decidiu que a "gravidade concreta da conduta, revelada pelo modo de execução sofisticado, [...], somada aos indícios de reiteração, demonstra periculosidade e justifica a segregação para garantia da ordem pública. 6. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco evidenciado; contumácia delitiva e risco concreto de reiteração afastam a substituição por providências menos gravosas (CPP, art. 282)" (AgRg no HC n. 1.074.941/BA, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.).
As condições pessoais desfavoráveis, o histórico criminal recente e os indícios de envolvimento em sucessivos furtos qualificados de caminhonetes, supostamente praticados em grupo, demonstram a proporcionalidade e a imprescindibilidade da prisão preventiva, ante a contumácia delitiva e o elevado risco que a liberdade do recorrente representa para a ordem pública.
Ilustrativamente:
[...] De acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
4. Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 30/6/2025).
[...]
7. Os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
8. Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.089.415/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246227/PR (2026/0362412-6)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
RECORRENTE:RAFAEL OLSON WAECHTER
ADVOGADOS:RODRIGO BIEZUS - PR036244
ELTON PONCIANO - PR110743
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.