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Processo 0097593-21.2025.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097593-21.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253824120 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificado nos autos e representado por advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MP SERVIÇOS GRÁFICOS E PUBLICITÁRIOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, conforme petição inicial lançada ao ID 222711855. Alega o autor ser credor da quantia de R$ 153.706,04, oriunda do contrato de crédito Giro Pronampe 00334309300000019830, operação 00334309300000019830302024BRL, celebrado por meio eletrônico em 22/11/2024, mediante o qual disponibilizou ao réu crédito de R$ 120.000,00, a ser restituído em 42 parcelas mensais debitadas em conta corrente. Sustenta que o réu deixou de manter saldo suficiente para os débitos, tornando-se inadimplente a partir da parcela 02/42, sujeitando-se a juros remuneratórios de 6% ao ano acrescidos da variação da taxa Selic, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Aduz que a contratação eletrônica prescinde de instrumento físico subscrito, bastando a identificação dos dados da operação e a comprovação da disponibilização do numerário, e invoca os arts. 104, 315, 394, 397 e 884 do Código Civil. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento na forma do art. 701 do Código de Processo Civil, com a constituição do título executivo judicial em caso de inércia, e a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos. Despacho de ID 222791893 assinou prazo de quinze dias úteis para comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Petição de ID 224801141, com as guias e os respectivos comprovantes lançados aos IDs 224801143 a 224801146, atendeu à determinação, conforme certidão de ID 225840030. Despacho de ID 231695901 determinou a expedição de mandado de citação e pagamento nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Expedido o mandado de ID 233074541, a oficiala de justiça certificou, na diligência de ID 234789860, a citação e a intimação do réu em 23/03/2026, às 12h25, na pessoa do Sr. Antônio Carlos Gomes Júnior, com entrega da contrafé e assinatura no anverso do mandado. O réu habilitou-se nos autos pela petição de ID 236823374, juntando procuração, contrato social e documentos de identificação, e opôs os embargos de ID 236826752, sustentando: (i) a insuficiência da prova escrita para aparelhar a monitória, porquanto o autor não trouxe a íntegra do instrumento contratual, a cláusula de vencimento antecipado, a forma precisa de incidência dos encargos, a evolução analítica do débito e a regular constituição em mora; (ii) a impugnação específica à regularidade da contratação eletrônica, ao argumento de que o banco se apoia em documento produzido unilateralmente em seu sistema interno, sem selfie, geolocalização, token de validação ou trilha completa de autenticação, com invocação do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a contradição da tese autoral, que funda a demanda na Lei 10.931/2004 e no art. 784 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, afirma valer-se da monitória por lhe faltar documento apto à execução; (iv) a ausência de demonstração idônea do vencimento antecipado, a impedir a cobrança do saldo global; (v) o excesso de cobrança e a necessidade de perícia contábil, por não apresentar a planilha memória de cálculo clara e auditável quanto ao histórico de parcelas vencidas, pagamentos, amortizações e base de incidência dos encargos; (vi) a distribuição do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, na forma dos arts. 373, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Requereu o réu o efeito suspensivo do art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil, a improcedência da pretensão monitória, subsidiariamente a limitação da cobrança às parcelas efetivamente vencidas, a intimação do autor para exibir a íntegra do contrato, a cláusula de vencimento antecipado, a trilha de autenticação e a memória analítica do débito, a produção de prova pericial contábil e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Certidão de ID 237744099 atestou a tempestividade dos embargos. Ato ordinatório de ID 237744119 intimou o autor para manifestação. Impugnação aos embargos lançada ao ID 240599186, na qual o autor sustenta a suficiência documental, a validade da contratação eletrônica, a legalidade da cumulação da taxa Selic com juros remuneratórios de 6% ao ano no âmbito do Pronampe, a regularidade da evolução do débito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a desnecessidade da perícia contábil e o descabimento da condenação em honorários. Deduz, ainda, capítulos relativos ao indeferimento do efeito suspensivo com fundamento no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, à não vinculação a proposta unilateral de acordo e ao indeferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. In casu, discute-se a aptidão da prova escrita que instrui a monitória, a higidez da contratação eletrônica do crédito Giro Pronampe e a exatidão do montante perseguido, no valor de R$ 153.706,04. De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais, art. 93, inciso IX, da Constituição, adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do Código de Processo Civil prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Desse modo, passo à análise do mérito processual. i. Das questões suscitadas na impugnação aos embargos A impugnação de ID 240599186 dedica três capítulos a matérias estranhas a estes autos, e o registro é necessário porque delimita o que efetivamente foi controvertido. O pedido de indeferimento do efeito suspensivo, deduzido com fundamento no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, confunde os embargos à execução com os embargos monitórios. Na monitória, a suspensão da eficácia do mandado de pagamento opera ope legis, por força do art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de demonstração de relevância dos fundamentos ou de risco de dano, razão pela qual o requerimento resta prejudicado. O capítulo relativo à não vinculação a proposta unilateral de acordo carece de objeto, porquanto o réu não formulou proposta alguma nestes autos. O mesmo se diga do pedido de indeferimento da gratuidade da justiça, benefício que o réu jamais requereu, tanto que a autuação registra expressamente a inexistência de pedido de justiça gratuita. Some-se que a impugnação afirma, na síntese fática, que o crédito contratado foi de R$ 108.639,01, divergindo do valor de R$ 120.000,00 constante da própria inicial, do comprovante de ID 222711866 e do extrato de ID 222711867. Tais impropriedades não conduzem, por si sós, à procedência dos embargos, mas revelam que a peça de resposta não enfrentou de modo específico a impugnação deduzida quanto ao montante, circunstância que repercute na aferição do ônus probatório e na distribuição da sucumbência. ii. Do julgamento antecipado e do indeferimento da prova pericial contábil As partes requereram perícia contábil, mas entendo que os pedidos não merece acolhida. O objeto que o réu atribui à perícia consiste em apurar a legalidade da cumulação da taxa Selic com os juros remuneratórios, a forma de incidência dos encargos moratórios e a existência de abusividade nos critérios de atualização, matéria que o art. 3º, incisos I e V, da Lei 13.999/2020 e as cláusulas 2, 3 e 6 do instrumento de ID 222711866 resolvem no plano estritamente jurídico. A qualificação de um encargo como abusivo ou legítimo compete ao julgador, e não ao perito, sob pena de indevida delegação da atividade jurisdicional, sendo certo que a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça veda ao juiz conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, e nenhuma cláusula específica foi apontada como nula pelo réu. Não desconheço a orientação firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.078.943: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM . POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência da prova escrita. 3. A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. 4. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora. 5. A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. 6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia. (STJ - REsp: 2078943 SP 2023/0183437-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) A hipótese do aresto acima, contudo, é diversa da presente, porque aqui não se cogita de extinção por insuficiência de prova nem de dúvida sobre a existência do crédito, cuja demonstração documental é robusta, e porque o desfecho adotado nesta sentença preserva integralmente a apuração técnica do montante, remetida à liquidação, de modo que nenhuma das partes sofre subtração de meio probatório útil. Presentes nos autos o instrumento contratual com as condições gerais, os extratos de conta corrente e do contrato parcelado e a planilha de evolução do débito, a controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. iii. Da aptidão da prova escrita e da higidez da contratação eletrônica O art. 700 do Código de Processo Civil exige, para o manejo da monitória, prova escrita sem eficácia de título executivo, e o conjunto que instrui a inicial supera com folga esse patamar. O comprovante de ID 222711866 não se limita, ao contrário do que sustentam os embargos, a um resumo de tela com dados fragmentários. O documento identifica o número completo do contrato, o produto, o CNPJ e a razão social do réu, a taxa de juros de 0,48% ao mês ou 6% ao ano acrescida de 100% da variação da Selic, o número de 42 parcelas, a carência de seis meses, o prazo total de 48 meses, o IOF financiado de R$ 2.244,13, o valor contratado de R$ 120.000,00, o valor das parcelas de R$ 3.326,43 acrescido de 100% da Selic, o custo efetivo total e os vencimentos da primeira e da última prestação. Segue-se-lhe, no mesmo documento e ao longo de oito páginas, o inteiro teor das Condições Gerais do Empréstimo Pronampe, com as cláusulas de juros remuneratórios, pagamento, encargos, vencimento antecipado, encargos moratórios, custo efetivo total, liquidação antecipada, autorização de débito em conta e compensação. Cai por terra, portanto, a premissa central dos embargos, que é a de não haver nos autos a íntegra do ajuste nem a cláusula de vencimento antecipado. Ambas estão lançadas ao ID 222711866, e o réu não impugnou o teor das condições gerais ali reproduzidas. Quanto à contratação eletrônica, o extrato de conta corrente de ID 222711868 registra, em 22/11/2024, o lançamento "CREDITO EMPRESTIMO", documento 019830, no valor de R$ 120.000,00, na conta 000130037376, agência 4309, de titularidade do réu, exatamente o numerário e a data indicados no comprovante de contratação. O extrato parcelado de ID 222711867 documenta, ademais, pagamentos efetuados pelo próprio réu em 21/08/2025, 29/08/2025, 03/09/2025 e 18/09/2025, imputados às parcelas 007 e 008 do contrato. O réu recebeu o crédito, movimentou a conta e amortizou parcelas do financiamento. Em nenhum momento dos embargos negou ter recebido os R$ 120.000,00, alegou fraude, desconheceu a conta ou impugnou a autenticidade dos lançamentos, limitando-se a sustentar que a prova da contratação seria tecnicamente insuficiente. Comportamento dessa ordem confirma o negócio jurídico e obsta a alegação contrária, por força da boa-fé objetiva consagrada no art. 422 do Código Civil, tornando inócua a discussão sobre selfie, geolocalização ou token, elementos cuja ausência em nada infirma o que os próprios atos do réu demonstram. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.846.649/MA, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze e julgado pela Segunda Seção em 24/11/2021, com publicação em 09/12/2021, não socorre o réu. A tese repetitiva tem a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) A distinção é evidente sob dois aspectos. O precedente pressupõe consumidor que figure como autor da demanda impugnando assinatura aposta em instrumento juntado pelo banco, ao passo que aqui se tem sociedade empresária na condição de ré-embargante, e não há assinatura física alguma a ser periciada, por se tratar de contratação por canal eletrônico. O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo mesmo motivo, é inaplicável, porquanto disciplina o ônus da prova quando se impugna a autenticidade de documento particular subscrito, hipótese estranha à espécie. Rejeito, pois, a preliminar de insuficiência da prova escrita e a impugnação à contratação eletrônica, reconhecendo-se a existência e a validade do vínculo contratual, na esteira, também, da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. iv. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da opção pela via monitória O crédito foi contratado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei 13.999/2020, cujo art. 2º, § 10, destina os recursos ao financiamento das atividades econômicas do tomador, vedada a distribuição de lucros. Trata-se de capital de giro, insumo da atividade empresarial, e não de serviço adquirido na condição de destinatário final. Anote-se que o programa é de incentivo à atividade empresarial com juros diferenciados justamente para evitar a inadimplência e permitir o fomento da microempresa e empresa de pequeno porte. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.497.574/SC, assentou que a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO . CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9 .298/96. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1 .963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 3. Nos termos da Súmula 285/STJ, "A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência". 4 . Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência cumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária, devendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que tange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária. 5. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019). 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ - REsp: 1497574 SC 2014/0306400-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Nada nos autos indica vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a atrair a teoria finalista mitigada, tratando-se de sociedade limitada com capital social integralizado de R$ 500.000,00, conforme a alteração contratual de ID 236823379. Afastada a legislação consumerista, não há inversão do ônus da prova, permanecendo a distribuição do art. 373 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada contradição entre a invocação da Lei 10.931/2004 e a escolha da via monitória, o argumento não infirma a pretensão. O art. 785 do Código de Processo Civil estabelece que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. A opção pela monitória, ainda que o credor dispusesse de título executivo, constitui faculdade legítima, e a imprecisão da fundamentação da inicial não gera nulidade nem inépcia, tanto mais quando a causa de pedir, o pedido e os documentos permitiram ao réu o pleno exercício do contraditório, como demonstram os embargos opostos. v. Do vencimento antecipado e do abatimento das parcelas vincendas A cláusula 5 das Condições Gerais lançadas ao ID 222711866 prevê expressamente que o banco poderá considerar a dívida antecipadamente vencida e exigir o pagamento integral do saldo devedor, independentemente de notificação, nas hipóteses previstas em lei e, ainda, quando o cliente descumprir qualquer cláusula ou obrigação por ele assumida junto ao banco, conforme a alínea "a". O inadimplemento das prestações mensais, obrigação nuclear estabelecida na cláusula 3, subsume-se com precisão a essa previsão. Improcede, assim, a alegação de ausência de demonstração idônea do vencimento antecipado, que se funda na premissa, já afastada, de que a cláusula não estaria nos autos. A mora, ademais, opera de pleno direito no vencimento de cada prestação, na forma do art. 397, caput, do Código Civil, e a cláusula 6 dispensa expressamente a notificação para sua constituição. O reconhecimento do vencimento antecipado, contudo, não autoriza a cobrança das prestações vincendas pelo seu valor futuro integral. A cláusula 8 do mesmo instrumento condiciona a liquidação antecipada ao cálculo do valor principal não amortizado acrescido dos juros remuneratórios pro rata die até a data do efetivo pagamento, o que equivale a excluir os juros ainda não incorridos. O próprio autor observou essa metodologia no extrato parcelado de ID 222711867, no qual, para as 37 prestações vincendas, apurou valor nominal de R$ 131.258,57, desconto de liquidação de R$ 11.234,31 e valor para liquidação de R$ 120.024,26. Fixo, por conseguinte, a tese de que a antecipação do vencimento impõe o abatimento dos juros não incorridos sobre as prestações vincendas, apurado na data em que operada a antecipação. vi. Da alegação de excesso de cobrança O art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao embargante que alega ser o autor credor de quantia superior à devida o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O § 3º do mesmo dispositivo comina a essa omissão consequência precisa, qual seja, a rejeição liminar dos embargos se o excesso for o único fundamento e, havendo outros fundamentos, o processamento dos embargos com a expressa vedação ao exame da alegação de excesso. Os embargos de ID 236826752 impugnam o valor exigido no capítulo 5.4, arrolam seis itens que a perícia deveria esclarecer e sustentam a ausência de memória de cálculo auditável, sem jamais declarar o montante que o réu reputa devido nem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. Como os embargos veiculam outros fundamentos, não incide a rejeição liminar, mas deixo de examinar a alegação de excesso de cobrança como tese defensiva, por imperativo do art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil. Registro que esse óbice é intransponível para o réu e favorece o autor no plano da defesa, sem que disso decorra, todavia, a certificação judicial do valor postulado, questão de natureza diversa examinada no tópico seguinte. vii. Da multa contratual A cláusula 6 das Condições Gerais estipula que o atraso no pagamento de qualquer importância devida implicará a mora do cliente, ficando esta sujeita a juros remuneratórios calculados pro rata die, multa não compensatória de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, estes calculados sobre a importância em atraso, acrescida da multa. A base de incidência da multa é, segundo a literalidade do ajuste, a importância em atraso. A planilha de ID 222711869, entretanto, aplicou o percentual de 2% sobre a integralidade do débito atualizado de R$ 150.692,20, alcançando R$ 3.013,84, o que inclui na base de cálculo as 37 prestações vincendas, que por definição não estavam em atraso. O extrato parcelado de ID 222711867, emitido pelo próprio autor nove dias antes, registra, no campo de encargos de inadimplência atuais, multa de 0,00%. Não se cuida aqui de declarar a abusividade da cláusula, providência vedada de ofício pela Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, mas de aplicá-la nos exatos termos em que redigida. Delimitar o alcance de uma disposição contratual à hipótese que ela própria descreve é atividade de interpretação, não de invalidação. Fixo, pois, que a multa de 2% incide exclusivamente sobre as prestações vencidas e não pagas até a data do vencimento antecipado, excluídas da base de cálculo as prestações vincendas. viii. Da constituição do título e da apuração do montante em liquidação Reconhecidos a existência do contrato, a disponibilização do crédito, o inadimplemento e a legitimidade do vencimento antecipado, resta definir se o título executivo judicial pode ser constituído pelo valor líquido de R$ 153.706,04. A resposta é negativa, e o fundamento não está na defesa do réu, cujo capítulo de excesso restou preclusa a análise, mas no ônus que o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A constituição de título executivo judicial pressupõe certeza, liquidez e exigibilidade, e não é dado ao juízo certificar liquidez que os documentos do próprio credor infirmam. Os dois documentos apresentados pelo autor para demonstrar o saldo devedor conduzem a resultados irreconciliáveis. O extrato parcelado de ID 222711867, emitido em 05/11/2025, apura prestações vencidas de R$ 19.808,25, prestações vincendas com valor para liquidação de R$ 120.024,26 e dívida total para liquidação de R$ 139.832,51. A planilha de ID 222711869, elaborada em 10/11/2025 e atualizada até 14/11/2025, apura prestações vencidas de R$ 16.552,66, valor presente das prestações vincendas de R$ 135.673,08 e saldo devedor devido de R$ 153.706,04. A diferença de R$ 13.873,53, verificada no intervalo de nove dias entre documentos do mesmo credor, não encontra explicação em qualquer encargo pactuado. A incoerência é ainda mais grave quando examinado o critério de apuração das prestações vincendas. A planilha rotula a rubrica de R$ 135.673,08 como valor presente das parcelas vincendas, referente às prestações 06 a 42, ao passo que o extrato parcelado atribui às mesmas 37 prestações valor nominal futuro de R$ 131.258,57. O valor presente de um conjunto de prestações futuras não pode superar a sua soma nominal quando aplicada taxa de desconto positiva, e a planilha o faz em R$ 4.414,51, incorrendo em impossibilidade aritmética que, por si só, retira a idoneidade do demonstrativo. Somem-se três vícios metodológicos adicionais, todos verificáveis na leitura direta dos documentos. A planilha aplica índice de variação da Selic idêntico, de 0,13359641, às quatro prestações vencidas em 22/07/2025, 22/08/2025, 22/09/2025 e 22/10/2025, embora os períodos de acumulação sejam manifestamente distintos, quando o mesmo demonstrativo, no quadro de amortizações, adota índice proporcional ao período de 0,02003985 para o pagamento de 18/09/2025. A multa de 2% foi calculada sobre base que inclui as prestações vincendas, conforme já decidido. E o extrato parcelado apresenta divergência interna de R$ 178,26 na parcela 007, cujos lançamentos de movimento somam R$ 5.477,59 ao passo que o quadro de parcelas pagas registra R$ 5.655,85. Nesse quadro, a solução técnica adequada não é a improcedência da monitória, que contrariaria a prova inequívoca do crédito, tampouco a homologação judicial de planilha internamente contraditória. Impõe-se constituir o título executivo judicial e remeter a apuração do montante à liquidação por arbitramento, na forma dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, fixando-se desde logo os parâmetros de cálculo, de modo que ao perito caberá exclusivamente a aplicação dos critérios ora estabelecidos, sem rediscussão do an debeatur. Os encargos serão os contratualmente pactuados, afastada a incidência supletiva do art. 406 do Código Civil, cuja aplicação pressupõe, na literalidade do dispositivo, que os juros não tenham sido convencionados. A cumulação da taxa Selic com juros remuneratórios de 6% ao ano encontra amparo expresso no art. 3º, inciso I, da Lei 13.999/2020, que autoriza taxa anual máxima igual à Selic acrescida de seis por cento, e a capitalização mensal dos encargos durante a carência é permitida pelo inciso V do mesmo artigo e pela cláusula 2 do instrumento. Os juros moratórios de 1% ao mês foram expressamente pactuados na cláusula 6, percentual que não excede o teto admitido para os contratos bancários pela Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Enfrentados, assim, todos os argumentos deduzidos pelas partes e capazes de infirmar a conclusão adotada, na forma do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos merecem acolhimento parcial. Posto isto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos por MP SERVIÇOS GRÁFICOS E PUBLICITÁRIOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. e, por conseguinte, julgo procedente em parte a pretensão monitória deduzida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) rejeitar as teses de insuficiência da prova escrita, de invalidade da contratação eletrônica, de inadequação da via eleita e de ausência de previsão de vencimento antecipado, reconhecendo a existência, a validade e a eficácia do contrato de crédito Giro Pronampe 00334309300000019830, celebrado em 22/11/2024, bem como o inadimplemento do réu e a legitimidade do vencimento antecipado da dívida, na forma da cláusula 5, alínea "a", das Condições Gerais lançadas ao ID 222711866; b) deixar de examinar a alegação de excesso de cobrança como tese defensiva, por força do art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de declaração do valor tido por correto e de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida; c) acolher parcialmente os embargos para afastar a liquidez do valor de R$ 153.706,04 postulado na inicial e para limitar a multa contratual de 2% às prestações vencidas e não pagas até a data do vencimento antecipado; d) constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, em favor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e em desfavor de MP SERVIÇOS GRÁFICOS E PUBLICITÁRIOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., pelo montante a ser apurado em liquidação por arbitramento, na forma dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, observados obrigatoriamente os seguintes parâmetros: d.1) base de apuração no contrato de ID 222711866, nos extratos de IDs 222711867 e 222711868 e nos demais documentos dos autos, considerada a liberação de R$ 120.000,00 em 22/11/2024 e o IOF financiado de R$ 2.244,13; d.2) juros remuneratórios de 0,48% ao mês, equivalentes a 6,00% ao ano, acrescidos de 100% da variação da taxa Selic, capitalizados mensalmente, inclusive durante o prazo de carência de seis meses, na forma das cláusulas 2 e 3 do instrumento e do art. 3º, incisos I e V, da Lei 13.999/2020, incidentes até a data do vencimento antecipado; d.3) dedução integral de todos os pagamentos comprovados nos autos, com imputação na ordem do art. 354 do Código Civil, resolvendo o perito a divergência de R$ 178,26 verificada na parcela 007 entre o quadro de movimentos e o quadro de parcelas pagas do extrato de ID 222711867, prevalecendo, em caso de dúvida insanável, o valor mais favorável ao devedor; d.4) abatimento dos juros não incorridos sobre as prestações vincendas na data do vencimento antecipado, na forma da cláusula 8 do instrumento, adotado o mesmo critério de desconto empregado pelo próprio credor no extrato de ID 222711867; d.5) multa não compensatória de 2% incidente exclusivamente sobre as prestações vencidas e não pagas até a data do vencimento antecipado, excluídas da base de cálculo as prestações vincendas; d.6) juros moratórios de 1% ao mês, expressamente pactuados na cláusula 6 do instrumento e compatíveis com o teto da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, incidentes sobre cada prestação vencida a partir do respectivo vencimento, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, e sobre o saldo total a partir da data do vencimento antecipado; d.7) atualização monetária pela variação da taxa Selic, indexador contratualmente pactuado, aplicada de forma proporcional ao período de acumulação de cada prestação, vedada a utilização de índice único e uniforme para prestações de vencimentos distintos, e vedada a cumulação da Selic com qualquer outro índice de correção monetária; d.8) vedada a capitalização dos encargos moratórios, que não se confundem com os juros remuneratórios, e vedada a inclusão, na base de cálculo, dos honorários advocatícios de 10% previstos na cláusula 6.1 do instrumento, por se tratar de verba extrajudicial incompatível com a fixação judicial ora determinada. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, e considerando que o réu decaiu das teses de invalidade da contratação, de insuficiência da prova escrita e de inadequação da via eleita, ao passo que o autor não obteve a certificação do valor líquido postulado, reconheço a sucumbência recíproca e condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais na proporção de 70% para o réu-embargante e 30% para o autor-embargado, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, observado que as custas iniciais já foram recolhidas pelo autor conforme os comprovantes de IDs 224801144 e 224801146. Fixo os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, do seguinte modo. Devidos pelo réu aos procuradores do autor, 10% (dez por cento) sobre o montante que vier a ser apurado em liquidação. Devidos pelo autor aos procuradores do réu, 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor de R$ 153.706,04, postulado na inicial, e o montante apurado em liquidação. Vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica consignada a ressalva expressa de que, caso a liquidação resulte em saldo zero ou em montante inferior ao já satisfeito pelo réu, o proveito econômico do autor será nulo, hipótese em que os ônus sucumbenciais recairão integralmente sobre a parte autora. Deixo de aplicar as multas previstas no art. 702, §§ 10 e 11, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar má-fé na propositura da ação nem na oposição dos embargos. Caso apresentados embargos de declaração, se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos, art. 1.026 do Código de Processo Civil, devendo a Diretoria Cível intimar a parte adversa por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Transitada em julgado, aguarde-se, pelo prazo de quinze dias, a iniciativa do credor quanto à liquidação, na forma do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos, com as cautelas de estilo, em caso de inércia. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 15 de setembro de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0097593-21.2025.8.17.2001

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