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0097592-70.2024.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097592-70.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252190943, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0097592-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLEA FERNANDA FALCAO MALTA RÉU: MARIA JOSE DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, fundamentada em cessão de direitos celebrada entre a autora e Carlene Fonseca Falcão, em 05 de dezembro de 2023. Foram apresentadas contestação e réplica. É o breve relatório. DECIDO. 1 - A presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência econômico-financeira, a que alude o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, foi corroborada pelos documentos juntados aos autos após determinação judicial para tanto. A requerida, outrossim, não juntou aos autos qualquer indício ou elemento de prova apta a infirmá-la, razão pela qual rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. 2 - A petição inicial preencheu dos os requisitos estabelecidos pela lei processual, não tendo sido configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 330 do CPC. Com efeito, a peça trouxe os fundamentos de fato e de direito da pretensão formulada, sendo que esta decorre logicamente daqueles. Assim, indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial. 4 - As demais preliminares se confundem com o mérito, e poderão ser analisadas posteriormente. Assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, justificando sua pertinência e relevância para o deslinda da controvérsia, sob pena de indeferimento ou preclusão. 5 - De acordo com a certidão de óbito, Carlene Fonseca Falcão não deixou filhos e não há informação sobre a existência de pais vivos. Considerando que a cessão de direitos foi realizada em caráter gratuito, bem como a aplicação do princípio da saisine, informe a autora se foi aberto inventário em nome da falecida, bem como se ela possui outros herdeiros legítimos. Recife, 24 de agosto de 2026. Isis Miranda de Souza Machado Juíza de Direito, em exercício cumulativo" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0097592-70.2024.8.17.2001

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