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0097540-74.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0097540-74.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: DUCKA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: HARDWORK ALUGUEL DE ESTRUTURAS LTDA RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRATUAL. VALOR PRINCIPAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração para esclarecer o valor da condenação após a exclusão das parcelas de agosto e setembro de 2022 e o abatimento de R$ 2.500,00 pagos em 10/02/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o valor principal da condenação e a forma de cálculo dos encargos incidentes sobre as parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O principal corresponde a R$ 17.500,00, referente a oito parcelas de R$ 2.500,00, com abatimento do pagamento realizado. 4. Cada parcela deve ser atualizada individualmente desde seu vencimento. 5. Antes de 30/08/2024, aplica-se a SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária, conforme o Tema 1.368 do STJ. 6. A partir de 30/08/2024, aplicam-se os critérios da Lei nº 14.905/2024, com IPCA e juros legais na forma do art. 406 do Código Civil. 7. O esclarecimento não altera o resultado do julgamento nem rediscute a fundamentação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O principal da condenação é de R$ 17.500,00. 2. As parcelas devem ser calculadas individualmente desde seus respectivos vencimentos. 3. Aplicam-se a SELIC até 30/08/2024 e, posteriormente, os critérios da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, Tema 1.368. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097540-74.2024.8.17.2001: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA

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