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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097536-35.2025.8.19.0000 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0097536-35.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00643377 RECTE: ROBERTO RODRIGUES SIMÕES RECTE: MARIA AMÉLIA FIGUEIREDO RAMOS SIMÕES ADVOGADO: ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS OAB/RJ-151287 RECORRIDO: BRUNNA TERRA SIMÕES RECORRIDO: ALICE TERRA SIMÕES REP/ P/ S/ GENITORA VIVIAN DE ARAÚJO TERRA SIMÕES ADVOGADO: TELMA ELISA SILVA DOS SANTOS OAB/RJ-138875 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0097536-35.2025.8.19.0000 Recorrentes: ROBERTO RODRIGUES SIMÕES e outro Recorridos: BRUNNA TERRA SIMÕES e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 126/136, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 58/71 e 107/116, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JSUTIÇA REQUERIDA NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS EX TUNC PARA ALCANÇAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COI JULGADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói, que indeferiu a gratuidade de justiça com efeitos ex tunc na fase de cumprimento de sentença, para não afastar a condenação em honorários sucumbenciais fixada em acórdão anterior, transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a gratuidade de justiça concedida na fase de cumprimento de sentença pode produzir efeitos retroativos para afastar a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais e despesas processuais estabelecidos em decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, porém seus efeitos são prospectivos (ex nunc), não alcançando atos processuais pretéritos nem verbas sucumbenciais previamente constituídas (precedente do STJ). 2) Retroagir o benefício para afastar custas e honorários fixados em título judicial já acobertado pela coisa julgada afronta o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 502 do CPC. 3) O art. 98, § 3º, do CPC não autoriza a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade de verbas sucumbenciais já consolidadas; a suspensão de exigibilidade, quando cabível, opera-se apenas para efeitos futuros (ex nunc). 4) Circunstâncias pessoais dos executados (hipervulnerabilidade, idade avançada ou doença) não autorizam a mitigação da coisa julgada nem afastam a exigibilidade de honorários fixados em decisão definitiva. IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, CRFB/88; art. 98, § 3º e art. 502, ambos do Código de processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no REsp n. 1.412.856/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 15/4/2014; 0099310-03.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 09/02/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL); 0071509- 15.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 27/01/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL); 0007600-33.2016.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 03/02/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE EFEITOS EX TUNC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos executados, os quais pleiteavam a atribuição de efeitos ex tunc à gratuidade de justiça deferida na fase de cumprimento de sentença, com a consequente inexigibilidade das verbas sucumbenciais e suspensão da execução. Alegam os embargantes a ocorrência de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o Acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição (art. 1.022, I e II, do CPC), notadamente quanto (i) à análise da possibilidade de atribuição de efeitos ex tunc à gratuidade de justiça; (ii) à consideração da alegada hipervulnerabilidade dos embargantes; e (iii) à eventual ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, com fundamento no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2) O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à eficácia ex tunc da gratuidade de justiça, afastando-a diante da incidência da coisa julgada e do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 502 do CPC. 3) Também não se verifica omissão quanto à alegação de hipervulnerabilidade, tendo o julgado ponderado tal circunstância com a necessidade de segurança jurídica e preservação de condenações já estabilizadas. 4) A atribuição de efeitos retroativos à gratuidade implicaria afastar verba sucumbencial de natureza alimentar, gerando desequilíbrio entre as partes e insegurança jurídica. 5) Não há violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, quando suficientes os fundamentos adotados para a solução da controvérsia. 6) Inexiste contradição interna no julgado, que apresenta fundamentação coerente com o dispositivo. 7) A pretensão dos embargantes traduz mero inconformismo, visando à rediscussão do mérito, providência incabível na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e não provido. Dispositivo relevante citado: art. 5º, XXXVI, da CRFB/88; art. 98, §3º, art. 489, §1º, IV, art. 502, e art. 1.022, I, e II, todos do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.778.976/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; EDcl no REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025" Inconformados, os recorrentes sustentam violação aos artigos 98, caput e §§ 1º e 3º, 99, §7º, 489, §1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 141/149. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que, na fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos devedores, ora recorrentes, atribuindo efeito ex nunc. O Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. O recurso não será admitido. Senão vejamos O acórdão recorrido reconhece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeito ex nunc, não sendo admitida a sua retroatividade, o que significa que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade (AgInt no AgInt no AREsp. 1.513.864/GO, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 01.4.2020). 2. Agravo Interno do SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.672.958/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu demanda indenizatória por erro médico, sem julgamento de mérito, devido à falta de recolhimento da taxa judiciária após a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação, por entender que seus efeitos não são retroativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal pode retroagir para dispensar o recolhimento de custas processuais já exigidas e não pagas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 5. A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado nem obteve o deferimento da gratuidade de justiça na origem, configurando a deserção do recurso especial. 6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.042.702/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), não havendo que se falar em dissídio jurisprudencial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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