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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Despacho
A fim de que seja possível apreciar adequadamente o pedido formulado, mostra-se necessária a discriminação do valor que a peticionária afirma ainda lhe ser devido, com a correspondente indicação dos valores já levantados. Com efeito, embora a credora Kelly da Silva Valim informe estar de acordo com o extrato acostado aos autos, cumpre destacar que o montante nele indicado corresponde ao valor total depositado, não se confundindo com o crédito individual de cada exequente. Nesse sentido, já houve decisão anterior estabelecendo a distribuição proporcional do numerário entre os credores, tendo sido fixadas as proporções de 68,21% para Kelly da Silva Valim, 21,33% para Pedro Cima de Holanda, 2,13% para Carlos Roberto dos Santos e 8,33% para o patrono Rubens Miranda Neto. Posteriormente, este Juízo consignou expressamente que a distribuição proporcional do valor depositado já havia sido decidida, determinando a expedição dos mandados de pagamento nas proporções anteriormente fixadas. Assim, intime-se a peticionária para que apresente planilha discriminada, indicando, de forma clara e individualizada, o valor que entende ser o seu crédito, o montante já levantado/recebido e o saldo que sustenta permanecer devido, observando-se, necessariamente, a proporcionalidade anteriormente estabelecida por este Juízo. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido. Intimem-se.
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