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0097512-76.2015.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 0097512-76.2015.8.09.0051 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(s): MUNICIPIO DE GOIANIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor do Município de Goiânia, atualmente em fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer consistente na reforma do Centro Popular de Abastecimento e Lazer (CEPAL) do Jardim América, com assistência litisconsorcial da Associação dos Moradores e Comerciantes do Jardim América (A.M.C. Jardim América), admitida na decisão de evento nº 242. Na decisão de evento nº 266, este Juízo acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela Associação assistente (evento nº 249) contra a decisão de evento nº 242, tão somente para sanar a omissão então constatada, mantendo, no mais, a decisão em seus exatos termos. Contra a decisão de evento nº 266, o Município de Goiânia opôs novos embargos de declaração (evento nº 275), sustentando violação à coisa julgada e ao Tema 698 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Por despacho de evento nº 277, foram intimados o Ministério Público e a Associação assistente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões. Em atendimento a essa intimação, a Associação assistente apresentou, no evento nº 281, petição intitulada "Contrarrazões aos Embargos de Declaração e Manifestação de Descumprimento de Sentença", na qual, além de rebater os argumentos do Município, formulou requerimentos de aplicação de medidas coercitivas e de fixação de prazo e multa para o cumprimento da obrigação de fazer. O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões no evento nº 283. Na decisão de evento nº 285, este Juízo conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Município (evento nº 275) e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão de evento nº 266 em seus exatos termos, tendo consignado, todavia, que a Associação assistente "deixou de apresentar contrarrazões". Irresignada, a Associação assistente apresentou, no evento nº 291, petição intitulada "Chamamento do Feito à Ordem", na qual (i) aponta que a decisão de evento nº 285 incorreu em erro material ao afirmar que não apresentou contrarrazões, quando o fez no evento nº 281, e (ii) requer, com fundamento no art. 139, incisos I, II, III e IX, do CPC, a retificação daquela decisão para que sejam fixados prazo e penalidade para o cumprimento da obrigação de fazer, nos moldes dos requerimentos formulados naquela oportunidade, ressalvando que não pretende reabrir a discussão sobre os embargos de declaração já julgados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Assiste razão à Associação assistente quanto ao primeiro ponto. Compulsando os autos, verifica-se que, em atendimento à intimação de evento nº 277, apresentou, no evento nº 281, contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Município (evento nº 275), nas quais sustentou a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e pugnou pela rejeição do recurso. A afirmação constante da decisão de evento nº 285, no sentido de que a Associação "deixou de apresentar contrarrazões", não corresponde, portanto, aos autos, configurando erro material passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal correção, contudo, não importa qualquer alteração do mérito já decidido. A rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Município (evento nº 275) fundou-se na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, e não na eventual ausência de manifestação da Associação assistente, cuja posição, ademais, coincidia integralmente com a externada pelo Ministério Público no evento nº 283, no sentido do desprovimento do recurso. Corrige-se, assim, tão somente a premissa fática equivocada, mantendo-se incólume o dispositivo da decisão de evento nº 285, que ora se reafirma. Diversa sorte assiste ao segundo pedido, veiculado sob o rótulo de "chamamento do feito à ordem". As contrarrazões, qualquer que seja o recurso ou o incidente a que se refiram inclusive os embargos de declaração, prestam-se exclusivamente a impugnar os fundamentos da insurgência da parte contrária, com o propósito de manutenção do julgado impugnado, e não constituem via adequada à formulação de pedidos de reforma, ampliação ou modificação da decisão em benefício de quem contra-arrazoa, sob pena de violação aos princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. É esse o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. 1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes. 3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS E DOS TERMOS INDICADOS PELA EXEQUENTE. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou as impugnações e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2. As contrarrazões não são a via adequada para formulação de pedidos, pois têm por finalidade a impugnação ao recurso da parte adversa. 3. Não há se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, quando concedida às partes oportunidade de se manifestarem sobre os cálculos antes da homologação. 4. Demonstrado que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observam estritamente o título executivo, não há se falar em inconsistência, ostentando o aludido órgão presunção de legalidade, veracidade e rigor técnico na realização do seu trabalho, a prevalecer na ausência de prova em sentido contrário. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0705678-51.2021.8.07.0000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, julgado em 28/04/2021, DJe 12/05/2021) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "tantum devolutum quantum appellatum". SÚMULA Nº 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.670.027/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) No caso dos autos, a Associação assistente, sob o rótulo de "contrarrazões aos embargos de declaração", formulou, no evento nº 281, requerimentos de aplicação de medidas coercitivas e de fixação de prazo e multa para o cumprimento da obrigação de fazer, providências que, por sua natureza, extrapolam o objeto próprio das contrarrazões, cuja finalidade se esgota em rebater os fundamentos do recurso do Município, e configuram pedido autônomo, estranho ao âmbito de cognição dos embargos de declaração então em julgamento. A circunstância de tais requerimentos não terem sido apreciados na decisão de evento nº 285 não traduz, portanto, omissão a ser sanada por embargos de declaração ou por "chamamento do feito à ordem", tampouco autoriza a pretendida retificação da decisão para nela inserir capítulos de prazo e penalidade que dela não constam, sob pena de converter a via das contrarrazões em sucedâneo recursal para a obtenção de provimento jurisdicional que sequer foi objeto de pedido processado nos moldes devidos, em prejuízo do contraditório das demais partes. Afasta-se, portanto, a pretensão de retificação da decisão de evento nº 285 formulada no evento nº 291, por inadequação da via processual eleita. Não obstante, os requerimentos relativos à efetividade da obrigação de fazer, objeto central do cumprimento de sentença e de inegável relevância para a tutela coletiva perseguida nestes autos, não podem ser simplesmente desconsiderados em razão do vício formal de que padece o veículo processual utilizado para veiculá-los. Impõe-se, à luz do art. 139, incisos II e IV, do CPC, e do dever de cooperação e efetividade que rege o processo civil, assegurar às demais partes a oportunidade de manifestação específica sobre tais requerimentos, de modo a viabilizar seu regular processamento e a subsequente deliberação judicial, com pleno contraditório. Ante o exposto: a) CORRIJO, de ofício, o erro material constante da decisão de evento nº 285, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, para fazer constar que a Associação dos Moradores e Comerciantes do Jardim América apresentou contrarrazões aos embargos de declaração do Município de Goiânia no evento nº 281, sem prejuízo da manutenção, em seus exatos termos, do CONHECIMENTO e da REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Goiânia (evento nº 275), pelos fundamentos já expostos na decisão embargada; b) AFASTO o pedido de retificação/reforma da decisão de evento nº 285 formulado a título de "chamamento do feito à ordem" (evento nº 291), por inadequação da via processual eleita, nos termos da fundamentação supra; c) DETERMINO a intimação do Ministério Público do Estado de Goiás e do Município de Goiânia para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente sobre os requerimentos formulados pela Associação dos Moradores e Comerciantes do Jardim América, na qualidade de terceira interessada/assistente, atinentes à efetividade do cumprimento da obrigação de fazer (fixação de prazo e aplicação de medidas coercitivas/multa). Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – FAZER”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 0097512-76.2015.8.09.0051 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(s): MUNICIPIO DE GOIANIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, promovido pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor do Município de Goiânia, com assistência litisconsorcial da Associação dos Moradores e Comerciantes do Jardim América, tendo por objeto a reforma do Centro Popular de Abastecimento e Lazer (CEPAL) do Jardim América. Na decisão de evento nº 266, este Juízo acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela Associação assistente (evento nº 249) contra a decisão de evento nº 242, tão somente para sanar a omissão constatada e consignar que a comprovação, pelo Município de Goiânia, do cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de evento nº 23 deverá considerar a situação atual do CEPAL do Jardim América, à luz dos documentos técnicos supervenientes juntados no evento nº 231, notadamente o Informe Técnico nº 27/2023-GEREST e o Relatório de Visita Técnica da Diretoria de Vigilância em Zoonoses, sem prejuízo do contraditório e da posterior avaliação judicial quanto à suficiência das providências adotadas, mantendo, no mais, a decisão de evento nº 242 em seus exatos termos. Contra essa decisão, o Município de Goiânia opôs embargos de declaração (evento nº 275), sustentando que a integração determinada implicaria indevida ampliação do título executivo judicial e violação à coisa julgada, em afronta ao Tema 698 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, e requerendo a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão embargada. Intimados a se manifestar, a Associação assistente deixou de apresentar contrarrazões, e o Ministério Público apresentou-as no evento nº 283, pugnando pelo integral desprovimento dos embargos, ao fundamento de que a irresignação do ente público não veicula omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o mérito já enfrentado na decisão embargada, a qual expressamente afastou os mesmos argumentos deduzidos pelo Município em suas contrarrazões de evento nº 257. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há óbice ao conhecimento dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade: o Município foi intimado da decisão embargada em 23/07/2026 (evento nº 273) e opôs os aclaratórios em 06/08/2026 (evento nº 275), dentro do prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 1.023 do CPC). Superada a admissibilidade, os embargos não comportam provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via própria para a rediscussão do mérito já decidido nem para a reapreciação de argumentos anteriormente submetidos ao Juízo e enfrentados na fundamentação. É esse o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DAS ALEGAÇÕES: NÃO ADMISSÃO. 1. Inexistentes, na decisão embargada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não é admissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal e objetivo de reexame de alegações anteriormente já apresentadas e julgadas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF, ARE 1434340, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 06/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. (...) 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023) É precisamente essa a hipótese dos autos. A alegação de que a integração determinada no evento nº 266 importaria ampliação indevida do título executivo e violação ao Tema 698 do STF e aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC não é nova: constitui reprodução literal dos argumentos já deduzidos pelo próprio Município em suas contrarrazões de evento nº 257, os quais foram expressa e fundamentadamente enfrentados e rejeitados na decisão embargada, que assentou, de forma clara, que a consideração dos documentos técnicos supervenientes não importa rediscussão do título executivo nem ampliação da obrigação nele fixada, mas apenas assegura que a aferição do cumprimento leve em conta a evolução fática do próprio objeto da condenação, em observância ao art. 536, § 1º, do CPC e à natureza continuada da obrigação, que já previa a revisão semestral das condições do local. A decisão embargada ainda invocou expressamente a cláusula rebus sic stantibus aplicável às sentenças que regulam relações de trato continuado (STF, RE 596.663/RJ), para concluir que a integração determinada não substitui a Administração na escolha dos meios técnicos adequados, tampouco impõe obrigação nova não contida no título, limitando-se a esclarecer que a comprovação do cumprimento deverá considerar elementos técnicos supervenientes relativos ao mesmo objeto da condenação, o que se harmoniza, e não afronta, a lógica do Tema 698/STF. O embargante não aponta, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar; limita-se a reiterar, textualmente, a tese que já foi objeto de expressa deliberação, postulando efeito infringente para obter resultado diverso do alcançado. Trata-se de inconformismo com o mérito da decisão, a ser veiculado pela via recursal própria, e não de vício integrativo apto a autorizar a reforma pretendida por meio de embargos de declaração, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Goiânia (evento nº 275) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantida a decisão de evento nº 266 em seus exatos termos. Preclusa a decisão, prossiga-se no cumprimento da decisão embargada, intimando-se o Município de Goiânia para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos termos ali fixados. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – FAZER”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³

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