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Processo 0097413-05.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

6ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) 0097413-05.2025.8.17.2001 APELANTE: ANA KAROLINA PATRICIO DA ROCHA APELADO(A): SER EDUCACIONAL S.A. RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DESPACHO Ao analisar detidamente os autos, constato a existência de irregularidade na representação processual da parte Apelante, porquanto o instrumento de procuração que confere poderes ao causídico MIGUEL CARDOSO CARIBE - OAB PE61243-A, encontra-se desprovido de assinatura digital válida. Com efeito, o referido documento apresenta apenas um selo eletrônico vinculado ao arquivo em formato PDF, cuja autenticidade não pode ser aferida por terceiros não cadastrados na plataforma correspondente, o que inviabiliza o controle de validade por meios externos, revelando-se, assim, insuficiente para configurar a assinatura digital nos moldes exigidos pela Lei nº 11.419/2006. Com o propósito de melhor elucidar a controvérsia, transcrevo esclarecimento relevante extraído do sítio eletrônico do SERPRO, que auxilia na compreensão da situação: 1 – O selo que aparece no arquivo PDF é a assinatura ? R: Não. É bastante comum esse equívoco com relação ao conceito de Assinatura Digital. As pessoas ainda estão acostumadas com o que era feito em papel. A assinatura digital é um procedimento que vincula um tipo de criptografia (por isso a necessidade de um certificado digital ICP-Brasil) a um documento inteiro, seja ele qual for. Já nos casos dos arquivos no formato PDF a Assinatura fica embutida no próprio arquivo (como uma propriedade do documento) e vale para o arquivo todo, independente de onde está o “selo”. Por uma questão de “facilidade de visualização ou identificação”, os assinadores digitais colocam um selo para identificar que o arquivo está assinado, porém esse selo é apenas um símbolo/imagem, ele por si só não dá nenhuma garantia legal. Tanto que para saber se o documento está mesmo assinado e válido é preciso fazer a validação por meio eletrônico e não visual. Sendo assim, INTIME-SE a apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício de representação processual apontado, sob pena de não conhecimento do feito, nos termos dos artigos 76, §2º, I, c/c 104, §2º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Caruaru, data registrada no sistema. Desembargador Alexandre Freire Pimentel Relator Disponível em: https://www.serpro.gov.br/links-fixos-superiores/assinador-digital/assinador-serpro/duvidas-frequentes. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

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