2026-09-16 · TJAM
Para advogados/curador/defensor de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (15/09/2026).
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJAM
Para advogados/curador/defensor de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (15/09/2026).
2026-09-01 · TJAM
Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JAMILLY GODINHO FARACO em face de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora, na petição inicial (mov. 1.1), que celebrou com a ré, em 22 de julho de 2025, contrato de empréstimo pessoal materializado na Cédula de Crédito Bancário nº 60137279, obtendo o crédito líquido de R$ 600,00 (valor financiado de R$ 606,07), a ser quitado em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 185,11, totalizando o encargo de R$ 740,44. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada no patamar de 8,40% ao mês (163,24% ao ano), sob o argumento de que tal percentual supera substancialmente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação (3,39% ao mês e 49,18% ao ano), ultrapassando o limite tolerado pela jurisprudência. Em razão disso, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pelo deferimento de tutela de urgência e, no mérito, pela procedência dos pedidos para: a) revisar o contrato e adequar a taxa de juros à média do BACEN; b) condenar a ré à restituição em dobro do indébito apurado; e c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Instruiu a exordial com documentos (mov. 1.2 a 1.10). Por meio da decisão interlocutória de mov. 6.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, restando indeferida a tutela provisória de urgência. Regularmente citada (mov. 11.0 e 12.0), a instituição financeira demandada ofertou contestação em mov. 13.1, acompanhada de documentos (mov. 13.2 a 13.6). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir decorrentes do endosso do título de crédito à terceira pessoa jurídica, pugnando pela substituição do polo passivo. No mérito, defendeu a plena validade da pactuação, calcada na liberdade de contratação, na clareza das informações prévias prestadas e na inaplicabilidade de limitação legal aos juros remuneratórios cobrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Aduziu a higidez dos encargos fixados em conformidade com o risco da operação, rechaçou a configuração de danos morais e impugnou a pretensão de devolução em dobro de valores, pugnando pela total improcedência dos pedidos inaugurais. A autora apresentou réplica em mov. 14.1, recusando a substituição subjetiva da lide e refutando as teses defensivas. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 16.1), foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitados os pontos fáticos e jurídicos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimadas, a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento da lide (mov. 22.1), ao passo que a autora deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 23.0). Vieram-me os autos conclusos para julgamento (mov. 25.0). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, estando as matérias preliminares devidamente apreciadas e superadas pela decisão saneadora de mov. 16.1. Comporta a lide o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em litígio é preponderantemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Ressalto, de plano, a incidência dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, consoante dispõe o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Todavia, a submissão das instituições financeiras às normas consumeristas não autoriza a desconstituição indiscriminada das obrigações livremente contraídas pelas partes, exigindo-se a comprovação de efetiva ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados. Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 60137279 (mov. 1.8 e mov. 13.2) e à consequente viabilidade de sua revisão, com reflexos em repetição de indébito e reparação por danos morais. Acerca da estipulação dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário, é pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 596 e na Súmula Vinculante nº 7, no sentido de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da taxa de juros imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) nem à antiga previsão do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Em consonância com esse balizamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27), pacificou as diretrizes aplicáveis à revisão judicial dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Ademais, prescreve a Súmula nº 382 do STJ que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A aferição da abusividade demanda, portanto, a demonstração categórica de que a taxa exigida destoa de maneira manifesta, desproporcional e injustificada do parâmetro médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e período, gerando desequilíbrio substancial que coloque o consumidor em desvantagem intolerável. No presente caso, o instrumento contratual juntado em mov. 1.8 e mov. 13.2 evidencia que a autora contraiu empréstimo pessoal no valor líquido de R$ 600,00 (financiado R$ 606,07), para adimplemento em prazo exíguo de apenas 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 185,11, fixando-se a taxa nominal de juros em 8,40% ao mês. Embora a taxa média geral de mercado informada pela autora (série do BACEN para crédito pessoal total) apontasse o índice médio de 3,39% ao mês (mov. 1.9), a taxa média divulgada pela autoridade monetária constitui mero referencial estatístico das operações praticadas pelas instituições financeiras em âmbito nacional, e não um limite tarifário legal obrigatório ou teto rígido de precificação do crédito. A variação entre a taxa cobrada e a média de mercado reflete as variáveis inerentes à modalidade do negócio, tais como a ausência de garantias reais ou consignação em folha, o volume diminuto do capital disponibilizado (R$ 600,00), a curta duração da amortização (4 meses), os custos operacionais fixos de processamento e o correspondente risco de inadimplência da operação creditícia de recursos livres. Verifico que as condições financeiras ajustadas, o número de prestações, a taxa mensal e anual de juros, o Custo Efetivo Total (CET) e o valor exato das parcelas foram previamente informados à consumidora em destaque e com total transparência no quadro resumo da cédula (mov. 1.8, pág. 31), atendendo rigorosamente aos deveres de informação e lealdade contratual previstos nos artigos 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de contrato com prestações fixas e pré-determinadas, a consumidora teve ciência prévia e inequívoca do montante exato a ser pago em cada parcela antes de manifestar sua aceitação e obter o desembolso dos recursos. Não se vislumbra, nesse panorama, onerosidade excessiva superveniente, vício de consentimento ou abuso de direito capaz de nulificar o ajuste livremente firmado. Inexistindo abusividade na pactuação dos juros remuneratórios, impõe-se a preservação da avença, com a consequente rejeição do pleito revisional. Por decorrência lógica da improcedência do pedido revisional e da higidez dos encargos contratados, concluo pela inexistência de cobrança indevida ou montante pago a maior, o que torna prejudicada e improcedente a pretensão de repetição de indébito, seja na forma simples ou dobrada. De igual modo, não restou configurada a prática de qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte da requerida (artigos 14 do CDC e 186 do Código Civil). A contratação válida de empréstimo financeiro, com estipulação regular de encargos e ciência prévia da tomadora, não constitui ofensa a direitos da personalidade, inexistindo dano moral indenizável a ser reparado. A improcedência de todos os pleitos formulados na exordial é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JAMILLY GODINHO FARACO em face de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida em mov. 6.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e ultimadas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se.
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