2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 0097357-11.1996.8.09.0093 Parte autora: Estado De Goias Parte ré: ARROZ SANDRA LTDA DECISÃO Vistos. 1. O ESTADO DE GOIÁS requer o prosseguimento da execução, indicando débito atualizado no importe de R$ 1.448.284,72, e postulando a adoção de medidas destinadas à localização e constrição de patrimônio dos executados, dentre elas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD e PREVJUD, penhora de quotas sociais, constrição de imóvel e providências relacionadas à sucessão do coexecutado falecido PEDRO ELIAS DAHDAH. A execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, devendo ser adotadas medidas úteis e adequadas à satisfação do crédito, sobretudo diante do insucesso das diligências anteriormente realizadas. 2. Ante o exposto: a) DEFIRO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, em nome dos executados indicados pelo exequente, até o limite do débito atualizado, mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática da ordem, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio, proceda-se na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, com posterior intimação dos executados. b) DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, bem como consulta pelo PREVJUD, relativamente aos executados indicados na petição. Caso a consulta pelo PREVJUD não seja suficiente, fica autorizada a expedição de ofícios aos órgãos competentes para obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários eventualmente percebidos pelos executados. c) Quanto ao pedido de penhora de 30% dos rendimentos líquidos mensais eventualmente percebidos pelos executados, RESERVO sua apreciação para momento posterior. Com efeito, a relativização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil exige análise das circunstâncias concretas, especialmente quanto ao valor da renda percebida e à preservação do mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. Assim, somente após a obtenção das informações relativas aos rendimentos eventualmente existentes será possível aferir a viabilidade e a extensão da medida constritiva. d) DEFIRO a penhora das 15.000.000 (quinze milhões) de quotas sociais pertencentes à executada SANDRA DAHDAH BARBOSA BORGES, relativas à sociedade ARROZ SANDRA LTDA., cuja titularidade foi identificada a partir das informações fiscais constantes dos autos. Formalizada a constrição, INTIME-SE a sociedade empresária, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 03 (três) meses: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas penhoradas aos demais sócios, observando-se eventual direito de preferência legal ou contratual; e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado. Fica facultado à própria sociedade, com o objetivo de evitar a liquidação das quotas, adquiri-las na forma prevista no artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil. Promovam-se, ainda, as anotações e registros necessários à efetivação da constrição. e) DEFIRO a penhora do imóvel de propriedade do executado MONTE LÍBANO DAHDAH, objeto da Matrícula nº 20.518 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO, convertendo-se em penhora a indisponibilidade já averbada sob o AV-21-20.518. Consta dos autos que a indisponibilidade já foi lançada na matrícula, tendo o exequente requerido sua formalização como penhora. EXPEÇA-SE o necessário para averbação da penhora na matrícula do imóvel, observando-se eventuais constrições anteriores e a ordem de preferência entre credores. f) Quanto ao coexecutado PEDRO ELIAS DAHDAH, consta dos autos notícia de seu falecimento, bem como ausência, até o momento, de informações suficientes acerca da existência de inventário ou patrimônio transmitido aos sucessores. Desse modo, INTIMEM-SE os sucessores e demais coexecutados já identificados para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem e comprovarem documentalmente a existência de inventário, arrolamento, sobrepartilha ou qualquer outro procedimento sucessório relativo ao falecido. Inexistindo procedimento formal, deverão apresentar declaração acerca dos bens eventualmente deixados e de sua destinação, para fins de eventual apuração da responsabilidade sucessória, a qual se limita às forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil. Por ora, deixo de aplicar medidas coercitivas, sem prejuízo de nova apreciação em caso de descumprimento injustificado da determinação. 3. Ademais, INTIME-SE o ESTADO DE GOIÁS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca do pedido de cancelamento formulado no mov. 136, em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. 4. Cumpridas as diligências e juntados os respectivos resultados, INTIMEM-SE as partes, se necessário, e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca das providências subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, documento datado e assinado digitalmente. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo Juíza em respondência (Decreto nº 4.932/2026) OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.