2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097334-26.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254709857, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento provisório de sentença em que se busca a efetivação de tutela de urgência para o fornecimento contínuo de medicação à base de canabinoides em favor da parte exequente. Da certidão de decurso de prazo (Id. 251514638) Preliminarmente, cumpre afastar a certidão de Id. 251514638, que atestou o transcurso do prazo sem manifestação da parte exequente quanto ao ato de Id. 248413364. O registro não corresponde ao que consta dos autos: a prestação de contas foi protocolada em 25/07/2026 (Id. 247986933), ou seja, em data anterior à própria expedição da intimação certificada (29/07/2026). Trata-se, portanto, de equívoco material, que ora declaro superado, não produzindo a certidão qualquer efeito preclusivo ou restritivo em desfavor do exequente. Da prestação de contas da parcela anterior A petição de Id. 247986933 veio instruída com o comprovante de transferência bancária direta via PIX, no valor de R$ 24.991,52, realizado em 24/07/2026 (Id. 247986934), e com a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 12 (Id. 247986935), documentos que demonstram o fluxo financeiro integral do numerário levantado por meio do alvará de Id. 248046837, sem utilização de cartão de crédito de terceiros ou de qualquer outra via transversa, conforme expressamente vedado na decisão de Id. 243530513. Verificada a integralidade do repasse e a sua vinculação ao custeio do tratamento, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais. Consigno, contudo, para as competências vindouras, que a documentação apresentada suscita reparos de ordem formal que não podem se repetir: (i) a NFS-e nº 12 é nota de serviço, emitida sob o código de tributação 100501 (agenciamento, corretagem ou intermediação), com descrição de "serviço de apoio à importação de produtos de CBD", documentando a intermediação, e não a aquisição dos fármacos; e (ii) o orçamento então aprovado (Id. 246939885) fora emitido pela ACANNE – ASSOCIAÇÃO CANÁBICA NORDESTE, CNPJ 61.105.693/0001-71, com indicação de conta no Mercado Pago, ao passo que o PIX foi endereçado à FARMACANNE SERVIÇOS LTDA, CNPJ 47.005.983/0001-12, em instituição diversa. Tais divergências, em feito no qual já houve glosa definitiva de valores por destinação irregular, recomendam controle mais estrito, na forma das determinações abaixo. Do pedido de expedição de novo alvará Analisando a petição de Id. 254308814 e o orçamento que a acompanha (Id. 254308815, ACA98-26, emitido em 25/08/2026, com validade de 60 dias), constato a compatibilidade do valor requerido com os parâmetros já fixados por este Juízo, bem como a subsistência da necessidade ininterrupta do tratamento, atestada pelo laudo e pelos receituários de controle especial de 14/07/2026 (Ids. 246789783 e 246789784), cuja vigência não foi infirmada nos autos. Considerando que a executada mantém a postura de não fornecer a medicação pelas vias administrativas regulares, forçando a judicialização mensal do cumprimento da obrigação de fazer, e que subsiste em conta judicial vinculada a estes autos saldo destinado precisamente a esta finalidade, correspondente à terceira e última competência do ciclo trimestral bloqueado por força da decisão de Id. 243530513, a liberação da verba é medida imperativa para resguardar a saúde do exequente. Ante o exposto, com fulcro no art. 6º da Constituição Federal e no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de expedição de novo alvará. Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA eletrônica (via SISCONDJ), no valor de até R$ 24.991,52 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), observado o saldo efetivamente disponível, em favor do exequente, nos dados bancários informados na petição de Id. 254308814 (Banco Santander (033), Ag. 1817, CC 01002788-3, PIX 052.445.004-81). Havendo insuficiência de saldo, expeça-se o alvará pelo montante disponível e certifique-se nos autos, vindo os autos conclusos. Ato contínuo, certifique-se o saldo atualmente disponível na conta judicial nº 5000113322631, vinculada a estes autos, junto ao SISCONDJ. Fica o exequente INTIMADO de que deverá, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados do efetivo crédito em sua conta, comprovar a aquisição da medicação mediante juntada de nota fiscal e do respectivo comprovante de transação direta (PIX ou transferência bancária), observando-se que o CNPJ do emitente da nota fiscal, o do beneficiário da transferência e o constante do orçamento aprovado deverão ser coincidentes, ficando expressamente vedada a utilização de cartão de crédito de terceiros ou de qualquer intermediação que dissocie o pagamento do fornecedor efetivo, sob pena de suspensão imediata de novos levantamentos e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC. Consigne-se que, com a presente liberação, exaure-se o saldo acautelado referente ao ciclo trimestral deferido no Id. 243530513, de modo que eventuais competências subsequentes dependerão de nova constrição ou de cumprimento espontâneo da obrigação. Intime-se a executada, exclusivamente na pessoa da advogada MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE nº 23.748), conforme deferido no Id. 247007650, para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se passará a fornecer a medicação prescrita pelas vias administrativas, sob pena de renovação da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD para as competências vindouras. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. RECIFE, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito 11" RECIFE, 15 de setembro de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0097334-26.2025.8.17.2001