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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial · Sentença
Tem-se demanda de habilitação/impugnação de crédito proposto por MARIA JOSÉ DA SILVA em face da OI S.A, em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, ter crédito em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial. Instada a se manifestar, o Administrador Judicial (ID 117) discordou parcialmente do valor pleiteado pela habilitante e informou o valor que entende como devido. Ministério Público (ID 134) endossou a manifestação do Administrador Judicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos na legislação, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja retificado o crédito em nome do impugnante, conforme informado pelo Administrador Judicial no ID 117. Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
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