Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0097200-90.2003.5.02.0011 RECLAMANTE: JOSE THOMAZ GUIMARAES FILHO RECLAMADO: GRANBRASIL - MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef6e897 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com as seguintes observações: - R. Sentença, às folhas 29/35 (ID. 3cd8029); - Custas processuais (R$ 100,00), através de guia própria, conforme documento juntado à fl. 71; Depósito recursal, à fl. 67; - V. Acórdão, às folhas 82/96 (ID. a29fc08); - Cálculos homologados, à fl. 181 (ID. afd03db); Homologado o laudo do Perito, Sr. Dimas Costa Pereira, juntado às folhas 131/175 (ID. c274032) - Resumo do laudo, à fl. 175; - O comprovante juntado à fl. 223 (ID. d89e5ea), se refere a transferência do depósito recursal para uma conta do Juízo no Banco do Brasil, em cumprimento ao ofício expedido à fl. 220 (ID. 2b50e98); - Alvará expedido em favor do exequente, à fl. 227; Comprovado o valor soerguido, à fl. 242 (ID. 24114a7 - Pág. 14) - R$ 5.095,73 em 18/07/2011; - Alvará expedido em favor do exequente, no valor de R$ 3.224,69 em 10/02/2012, à fl. 271 (ID. 70cbe90); - Alvará expedido em favor do exequente, no valor de R$ 9.412,24 em 19/09/2022, à fl. 570 (ID. d000c3a), em cumprimento ao determinado à fl. 564 (ID. ce1ed70); - Constou no r. despacho juntado às folhas 546/547 (ID. 22ecd56): "1 - Regularize-se o polo da presente execução, ativo incluindo-se a viúva do reclamante: - Elza Alves Ferreira Guimarães (CPF: 562.226.705-63), viúva herdeira conforme certidão de casamento à fl. 539 (Id 051bf2a), como representante do reclamante José Thomaz Guimarães Filho (Espólio de), em razão de seu óbito (fl. 538 - Id bb656b5);"; Procurações, à fl. 532 (ID. f2c618a) e à fl. 534 (ID. 3343cda); - Requerimento da executada acerca do parcelamento da dívida, nos termos do Art 916 do CPC, às folhas 633/634 (ID. e2904c1); - Pagamentos efetuados no Banco do Brasil: em 26/05/2026, no valor de R$ 2.101,87 (fl. 635 - ID. a923e2c), em 25/06/2026 de R$ 830,68 (fl. 640 - ID. 8f59ef5), 27/07/2026 de R$ 834,08 (fl. 644 - ID. e6ef38d) e em 27/08/2026 de R$ 834,58 (fl. 648 - ID. a36bbcd); - A planilha de atualização de cálculos, juntada às folhas 651/659 (ID. a808d7f), demonstra a quitação do crédito do exequente e dos honorários devidos ao Sr. Perito, apontando o valor faltante à quitação total perante o INSS (cota-parte reclamada) no importe de R$ 2.459,02; Para elaboração de mencionada planilha, foram observados os valores homologados na r. Sentença de Liquidação, com a dedução dos depósitos nas datas em que realizados, observando-se, ainda, os termos do Art. 916 do CPC. Informo, ainda, que a d. patrona do exequente, Dra. AMANDA CABALLERO DA ROCHA (Procuração, à fl. 534 - ID. 3343cda), possui cadastro no SISCONDJ, conforme pesquisa realizada neste ato. SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa DESPACHO Vistos, 1 - Defere-se o parcelamento, nos termos do Art. 916 do CPC, como requerido pela executada, que deverá comprovar mensalmente os depósitos efetuados. O atraso em qualquer prestação implicará o vencimento antecipado do saldo remanescente. 2 - Nos termos do Art. 916, § 3º, do CPC, determino a expedição de alvarás, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, da seguinte forma: Ao autor exequente, para quitação do seu crédito líquido, no valor total de R$ 2.125,18, utilizando-se os depósitos efetuados em 26/05/2026 (R$ 2.101,87) e em 25/06/2026 (R$ 23,31); Ao Perito, Sr. Dimas Costa Pereira: R$ 1.204,74. Observem-se que o saldo remanescente dos depósitos efetuados no Banco do Brasil (R$ 1.271,29) será utilizado, ao final, para pagamento dos recolhimentos previdenciários. Por se tratar de liberação de valores, dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar os dados bancários para efetiva transferência. No silêncio, serão utilizados aqueles cadastrados pela d. patrona no SISCONDJ. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeçam-se os alvarás. Cumprido, ficam as partes cientes, desde já, da extinção da execução entre as partes, nos termos do Art. 924, II, do CPC, restando pendente apenas a quitação dos recolhimentos previdenciários. 3 - Fica ciente a executada de que deverá efetuar o pagamento limitado ao valor de R$ 2.459,02, conforme planilha juntada sob o ID. a808d7f (fls. 651/659). SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE THOMAZ GUIMARAES FILHO
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0097200-90.2003.5.02.0011 RECLAMANTE: JOSE THOMAZ GUIMARAES FILHO RECLAMADO: GRANBRASIL - MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef6e897 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com as seguintes observações: - R. Sentença, às folhas 29/35 (ID. 3cd8029); - Custas processuais (R$ 100,00), através de guia própria, conforme documento juntado à fl. 71; Depósito recursal, à fl. 67; - V. Acórdão, às folhas 82/96 (ID. a29fc08); - Cálculos homologados, à fl. 181 (ID. afd03db); Homologado o laudo do Perito, Sr. Dimas Costa Pereira, juntado às folhas 131/175 (ID. c274032) - Resumo do laudo, à fl. 175; - O comprovante juntado à fl. 223 (ID. d89e5ea), se refere a transferência do depósito recursal para uma conta do Juízo no Banco do Brasil, em cumprimento ao ofício expedido à fl. 220 (ID. 2b50e98); - Alvará expedido em favor do exequente, à fl. 227; Comprovado o valor soerguido, à fl. 242 (ID. 24114a7 - Pág. 14) - R$ 5.095,73 em 18/07/2011; - Alvará expedido em favor do exequente, no valor de R$ 3.224,69 em 10/02/2012, à fl. 271 (ID. 70cbe90); - Alvará expedido em favor do exequente, no valor de R$ 9.412,24 em 19/09/2022, à fl. 570 (ID. d000c3a), em cumprimento ao determinado à fl. 564 (ID. ce1ed70); - Constou no r. despacho juntado às folhas 546/547 (ID. 22ecd56): "1 - Regularize-se o polo da presente execução, ativo incluindo-se a viúva do reclamante: - Elza Alves Ferreira Guimarães (CPF: 562.226.705-63), viúva herdeira conforme certidão de casamento à fl. 539 (Id 051bf2a), como representante do reclamante José Thomaz Guimarães Filho (Espólio de), em razão de seu óbito (fl. 538 - Id bb656b5);"; Procurações, à fl. 532 (ID. f2c618a) e à fl. 534 (ID. 3343cda); - Requerimento da executada acerca do parcelamento da dívida, nos termos do Art 916 do CPC, às folhas 633/634 (ID. e2904c1); - Pagamentos efetuados no Banco do Brasil: em 26/05/2026, no valor de R$ 2.101,87 (fl. 635 - ID. a923e2c), em 25/06/2026 de R$ 830,68 (fl. 640 - ID. 8f59ef5), 27/07/2026 de R$ 834,08 (fl. 644 - ID. e6ef38d) e em 27/08/2026 de R$ 834,58 (fl. 648 - ID. a36bbcd); - A planilha de atualização de cálculos, juntada às folhas 651/659 (ID. a808d7f), demonstra a quitação do crédito do exequente e dos honorários devidos ao Sr. Perito, apontando o valor faltante à quitação total perante o INSS (cota-parte reclamada) no importe de R$ 2.459,02; Para elaboração de mencionada planilha, foram observados os valores homologados na r. Sentença de Liquidação, com a dedução dos depósitos nas datas em que realizados, observando-se, ainda, os termos do Art. 916 do CPC. Informo, ainda, que a d. patrona do exequente, Dra. AMANDA CABALLERO DA ROCHA (Procuração, à fl. 534 - ID. 3343cda), possui cadastro no SISCONDJ, conforme pesquisa realizada neste ato. SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa DESPACHO Vistos, 1 - Defere-se o parcelamento, nos termos do Art. 916 do CPC, como requerido pela executada, que deverá comprovar mensalmente os depósitos efetuados. O atraso em qualquer prestação implicará o vencimento antecipado do saldo remanescente. 2 - Nos termos do Art. 916, § 3º, do CPC, determino a expedição de alvarás, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, da seguinte forma: Ao autor exequente, para quitação do seu crédito líquido, no valor total de R$ 2.125,18, utilizando-se os depósitos efetuados em 26/05/2026 (R$ 2.101,87) e em 25/06/2026 (R$ 23,31); Ao Perito, Sr. Dimas Costa Pereira: R$ 1.204,74. Observem-se que o saldo remanescente dos depósitos efetuados no Banco do Brasil (R$ 1.271,29) será utilizado, ao final, para pagamento dos recolhimentos previdenciários. Por se tratar de liberação de valores, dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar os dados bancários para efetiva transferência. No silêncio, serão utilizados aqueles cadastrados pela d. patrona no SISCONDJ. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeçam-se os alvarás. Cumprido, ficam as partes cientes, desde já, da extinção da execução entre as partes, nos termos do Art. 924, II, do CPC, restando pendente apenas a quitação dos recolhimentos previdenciários. 3 - Fica ciente a executada de que deverá efetuar o pagamento limitado ao valor de R$ 2.459,02, conforme planilha juntada sob o ID. a808d7f (fls. 651/659). SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRANBRASIL - MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP
- JOAO BOSCO RIBEIRO MARTINS