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0097168-45.2009.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário Processo nº: 0097168-45.2009.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Servidores Inativos, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Descontos Indevidos] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA VALMIRA DOMINGUES FERREIRA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA VALMIRA DOMINGUES FERREIRA e por seu patrono FABIANO ALDO ALVES LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, decorrente do título executivo formado na ação originária. A sentença de id. 184036585, confirmada pelo acórdão de ids. 184036943/184036944, condenou o ente público à restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. No curso da execução, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ids. 184036612/184036613, posteriormente homologados pela decisão de id. 184036621, que fixou o débito total em R$ 4.528,30, sendo R$ 3.998,09 referentes ao crédito principal da exequente e R$ 530,21 correspondentes aos honorários sucumbenciais de titularidade do advogado Fabiano Aldo Alves Lima. O crédito principal foi satisfeito mediante depósito de id. 184036882, com posterior expedição do alvará de id. 184036889. Quanto à verba sucumbencial, o advogado apresentou seus dados pessoais e bancários no id. 184036897, sobrevindo o despacho de id. 184036899, que determinou a confecção de Requisição de Pequeno Valor em seu favor. Foram então juntadas as minutas de ids. 184036900/184036901, relativas ao crédito de R$ 530,21, com data-base em junho de 2016. Posteriormente, na decisão de id. 196037968, reconheceu-se a satisfação da obrigação principal, extinguindo-se parcialmente o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Na mesma oportunidade, consignou-se que a requisição constante dos ids. 184036900/184036901 não chegou a ser efetivamente expedida, por se tratar apenas de minuta não finalizada, na qual, ademais, constou incorretamente a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza como Juízo responsável pela ordem de pagamento. Em razão disso, determinou-se a evolução da classe processual e a remessa do feito a este Núcleo de Justiça 4.0. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, determinada pela decisão de id. 196037968, intimem-se as partes para que, se manifestem eventual oposição à tramitação do feito perante esta unidade, nos termos do art. 24 da Resolução nº 13/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do art. 2º da Resolução nº 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Inexistindo oposição, oficie-se para transferir a Requisição de Pequeno Valor de id. 184036900 para este juízo e posterior assinatura. Exp. Nec. Fortaleza, 28 de agosto de 2026. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito

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