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TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097145-30.2026.8.16.0000 Recurso: 0097145-30.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ANGELA MARIA DOS SANTOS VIANA Agravado(s): Banco do Brasil S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0097145-30.2026.8.16.0000 AI, DA 4ª Vara Cível de Ponta Grossa da Comarca de Ponta Grossa AGRAVANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS VIANA AGRAVADO: Banco do Brasil S.A. INTERESSADOS: CLAUDEMIR APARECIDO VIANA, ELAINE CRISTINA DA SILVA, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO e VIANA COMERCIO DE TURBINAS LTDA. RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. ALEGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA ORIGEM NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO RECURSAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO OU DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada nos autos de Execução de Título Extrajudicial, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso pode ser conhecido diante: (i) da ausência da comprovação de concessão do benefício da gratuidade de justiça na origem; (ii) da ausência da comprovação do recolhimento do preparo em dobro, mesmo após regular intimação para saneamento do vício, sob pena de deserção e, superada esta questão, (iii) o acerto ou não, da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a executada/agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso e, apesar a alegação do benefício da gratuidade de justiça concedido pelo juízo de origem, não restou tal concessão demonstrada. Assim, foi regularmente intimada para comprovar o deferimento de tal benefício pelo juízo a quo ou efetuar e comprovar o pagamento em dobro, conforme determinação expressa e com advertência quanto à pena de deserção. 4. Apesar da intimação, a executada/agravante manteve-se inerte, sem comprovar a concessão do referido benefício, tampouco demonstrar o recolhimento do preparo em dobro, o que evidencia o descumprimento da exigência legal. 5. A ausência de comprovação da concessão da gratuidade pelo juízo de origem e do preparo em dobro, mesmo após a oportunidade de regularização, impõe o reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da concessão da gratuidade pelo juízo de origem, bem como a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, acarreta a deserção do recurso.” “2. O descumprimento do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil constitui óbice intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 932, inc. III; 1.007, §4º; RITJPR, Arts. 174, §1º, inc. II, e 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no REsp 1.718.692/RO - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma – J. 29/04/2019; STJ – AgInt no AREsp 2.559.160/SP – Quarta Turma – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – J. 02.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0096525-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 09.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112178-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Subs. Eduardo Novacki - J. 09.03.2026. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada ANGELA MARIA DOS SANTOS VIANA, em face da decisão interlocutória (mov. 911.1/origem), proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0020218-15.2016.8.16.0019, por meio da qual o juízo de origem rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), a executada/agravante sustenta que a decisão agravada merece integral reforma, ao argumento de que rejeitou a tese de prescrição intercorrente com base em premissa jurídica superada pelos Tribunais Superiores, expondo-a ao risco de expropriação patrimonial em feito já fulminado pelo decurso do tempo. Argumenta que a decisão agravada é nula por negativa de prestação jurisdicional, pois teria deixado de enfrentar o argumento subsidiário deduzido na exceção, relativo à fluência da prescrição sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015 em sua redação original, combinada com a natureza trienal do título, a atestar a consumação da prescrição já em dezembro de 2020. Aduz que a premissa do juízo singular contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivos e por ocasião do Incidente de Assunção de Competência, segundo o qual o cômputo prescricional independe de chancela judicial, iniciando-se automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição. Afirma que a Lei Federal nº 14.195/2021 apenas materializou entendimento já consolidado e que, tendo o banco exequente/agravado realizado buscas negativas no início da demanda e passado a postular providências repetitivas e inócuas, o prazo de suspensão de um ano transcorreu em 2017, com posterior fluência do prazo prescricional trienal aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, ressaltando que o mero peticionamento de diligências infrutíferas não interrompe o fluxo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. Argumenta, subsidiariamente, que, ainda que se acolha a tese de irretroatividade da Lei Federal nº 14.195/2021, a pretensão executiva estaria igualmente fulminada, pois, adotada como marco inicial a vigência da referida Lei Federal, ocorrida em 26/08/2021, o prazo de suspensão de um ano se encerraria em 26/08/2022 e o prazo prescricional trienal em 26/08/2025, de modo que, protocolada a Exceção de Pré-Executividade apenas em 16/12/2025, a dívida já estaria extinta pela prescrição intercorrente. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para declarar a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e, aplicada a teoria da causa madura, julgar desde logo o mérito do incidente, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução. Intimada a executada/agravante para comprovar o deferimento da gratuidade de justiça nos autos de origem ou para realizar e comprovar o preparo recursal em dobro (mov. 8.1/TJ), a executada/agravante deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação (mov. 12.0/TJ). É o breve relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se a ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade, relativo à comprovação do preparo em dobro. Inicialmente, convém citar a fundamentação da decisão anteriormente proferida nos presentes autos recursais (mov. 8.1/TJ): “2. A executada/agravante deixou de recolher e comprovar nos autos o pagamento do preparo recursal no ato de interposição do recurso (mov. 1.1/TJ), afirmando já ser beneficiária da justiça gratuita ‘por decisão nos autos de origem’. Ocorre que não foi indicado o movimento exato no qual referido benefício lhe foi deferido, nem tampouco encontrado o próprio requerimento feito por seu advogado Izaias Salustiano em nenhuma de suas 40 manifestações nos autos de origem, que possui mais de 900 movimentos. 3. Dessa forma, diante da alegação de que possui o benefício, intime-se a executada/agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove o deferimento da justiça gratuita ou realize e comprove o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Após o fim do prazo, retornem os autos conclusos.” Verifica-se que se oportunizou à executada/agravante para que “comprove o deferimento da justiça gratuita ou realize e comprove o recolhimento em dobro do preparo recursal”, mantendo-se inerte, não comprovando o deferimento da gratuidade de justiça na origem, tampouco realizando e comprovando o recolhimento em dobro do preparo recursal. Sendo assim, diante da ausência da comprovação do recolhimento do preparo em dobro, por parte da executada/agravante quando intimado para fazê-lo, não admito o presente recurso, dada a sua deserção. Nesse sentido, vide os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recurso Especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt-AREsp 2.559.160 - Proc. 2024/0030580-0 - SP - Quarta Turma - Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA - DJE 02/08/2024) – Destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro, inexistindo qualquer incumbência do julgador em determinar expressamente os casos em que deve ser complementado, nos termos do art. 1.007, §2º ou recolhido em dobro conforme preceitua o art. 1.007, §4º, sendo dever da parte recorrente tal avaliação. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1718692/RO - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - julgado em 29/04/2019 - DJe 02/05/2019) - Destaquei. No mesmo sentido é o entendimento desta 14ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO E JUSTA CAUSA POR DOENÇA DE FAMILIAR DA ADVOGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Ari Demori contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, ao fundamento de ausência de comprovação do preparo no ato de interposição e de não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, conforme art. 1.007, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de pedido de gratuidade da justiça ou de comprovação de hipossuficiência do espólio permite o afastamento da deserção; (ii) estabelecer se a alegada justa causa consistente na doença da filha da procuradora autoriza a prática extemporânea do recolhimento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui pressuposto recursal extrínseco e deve ser comprovado no ato de interposição, cabendo à parte, em caso de ausência, recolher o preparo em dobro quando intimada, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. 4. A ausência de pedido de gratuidade da justiça no agravo de instrumento impede o reconhecimento da hipossuficiência, sendo insuficiente a condição de espólio para presumi-la. 5. A justa causa do art. 223 do CPC exige evento alheio à vontade da parte que a impossibilite de praticar o ato no prazo, o que não se verifica quando a intimação antecede os fatos alegados e há inércia durante todo o prazo processual. 6. A juntada tardia do comprovante de preparo somente por ocasião do agravo interno não supre a exigência legal, pois o recolhimento deve ser comprovado tempestivamente, sendo inaplicáveis princípios como razoabilidade, proporcionalidade ou boa-fé para afastar requisito objetivo de admissibilidade. 7. Não se configura hipótese de multa por litigância de má-fé ou por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, §4º, do CPC), conforme orientação do Enunciado 358 do FPPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e §4º; 223, caput e §1º; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0073734-89.2025.8.16.0000, Des. Relator Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, j. 17.11.2025)” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0096525-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.03.2026) – destaquei “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio em conta bancária. Despacho inicial determinou o recolhimento do preparo em dobro. Agravante pugnou pela gratuidade da justiça. Decisão monocrática não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção, em razão do não recolhimento do preparo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Analisa-se se o pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para recolhimento em dobro do preparo recursal e o transcurso do prazo legal tem o condão de afastar a deserção já configurada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça possui efeito ex nunc, não retroagindo para convalidar atos processuais já preclusos. 2. Embora o art. 99, §1º, do CPC permita a formulação do pedido de gratuidade a qualquer tempo, esta prerrogativa não confere retroatividade para sanar a deserção operada pela ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação em dobro, nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. 3. O princípio do acesso à justiça e da primazia do mérito não autorizam a desconsideração de pressupostos processuais de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo Interno conhecido e desprovido. A formulação posterior do pedido de gratuidade de justiça não tem o condão de afastar a deserção já configurada pela inércia da parte em recolher o preparo recursal, mesmo após intimação em dobro. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES: 1. Código de Processo Civil, art. 99, §1º2. Código de Processo Civil, art. 1.007, caput3. Código de Processo Civil, art. 1.007, §4º4. Código de Processo Civil, art. 1.0215. Constituição Federal, art. 5º, XXXV6. Código de Processo Civil, art. 4º7. Código de Processo Civil, art. 6º8. STJ, REsp 2.087.484/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 27/11/2023” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112178-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.03.2026) – destaquei Com efeito, ante a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro no prazo estipulado, evidente a ausência de preenchimento do referido requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1], 174, §1º, inciso II[2], e 182, inciso XIX, ambos do Regimento Interno desta Corte[3], não conheço do presente recurso, pela sua deserção, que ora declaro. 4. Intime-se e arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [2] RITJPR, Art. 174. Considerar-se-á deserto o recurso quando não preparado na forma legal. §1º. A deserção será declarada: II - pelo Relator; [3] RITJPR, Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
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