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0097122-27.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Turma Recursal

    Para advogados/curador/defensor de Lilia Magnolia Oliveira de Paula com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · 3ª Turma Recursal · Despacho Inicial

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto contra sentença proferida por Juízo de Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A parte recorrente insurge-se para requerer a reforma na íntegra da decisão e subsidiariamente contra o valor fixado a título de compensação moral, sustentando sua excessividade e requerendo a redução do quantum indenizatório. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em se a sentença recorrida deve ser reformada diante das razões recursais apresentadas ou se o valor arbitrado na sentença a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto ou se deve ser reduzido para adequação aos princípios que regem a fixação da indenização extrapatrimonial. III – RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido. 2. No mérito, verifica-se que a sentença examinou adequadamente a existência do dano moral e a responsabilidade da parte ré, não havendo motivo para reforma quanto ao reconhecimento do dever de indenizar. 3. Todavia, no que se refere ao montante fixado a título de compensação moral, constata-se que o valor estabelecido se mostra superior ao patamar usualmente adotado em casos análogos, revelando-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto. A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 4. Assim, impõe-se a redução do quantum indenizatório para valor de R$ 5.000,00, mais adequado às peculiaridades da demanda e à orientação jurisprudencial predominante em hipóteses semelhantes. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença apenas a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-a em definitivo na quantia de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação, dada a responsabilidade de natureza contratual. Mantidos os demais termos da decisão recorrida. Sem custas e honorários em razão do julgamento, na forma da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos legais relevantes: arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

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