2026-09-16 · TJPE
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097105-68.1996.8.17.0001 APELANTE: FRIBASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela Apelante, em resposta ao despacho de Id. 58581951, na qual informa o andamento das tratativas mantidas com o Apelado para a solução consensual da lide, atinente à quitação das debêntures subscritas junto ao Fundo de Investimentos do Nordeste — FINOR. Relata que, com fundamento na Lei nº 14.165/2021 e nas Portarias MIDR nº 1.376/2023 e nº 336/2025, a primeira etapa da negociação, consistente na recompra integral das ações preferenciais de sua emissão registradas na carteira do FINOR, foi concluída em dezembro de 2025, restando em curso a etapa final, relativa à própria quitação das debêntures que constituem o objeto da presente lide. Aduz que a conclusão dessa etapa poderá acarretar a perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e requer a concessão de prazo razoável para que as tratativas em curso sejam concluídas. É o relatório. Decido. O estágio avançado das negociações, já documentado nos autos, e o interesse comum das partes na autocomposição — que os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, VI, do Código de Processo Civil impõem estimular em qualquer fase do processo — recomendam a suspensão do curso do feito pelo prazo pleiteado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e CONCEDO o prazo de 90 (noventa) dias para o desenvolvimento das tratativas de acordo noticiadas, devendo os autos permanecer, nesse período, na Diretoria Cível, aguardando o decurso do prazo assinalado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator