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TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0097078-31.2009.8.17.0001 Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelado: José Schvarts Origem: 20ª Vara Cível da Comarca do Recife Juiz Decisor: Paulo Roberto Alves da Silva Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca do Recife que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por José Schvarts, julgou procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo o direito do Autor às diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança em razão do denominado Plano Verão. Na origem, o Autor sustentou que mantinha conta-poupança junto à instituição financeira demandada no período correspondente ao Plano Verão e que os valores depositados não teriam sido corretamente remunerados. Postulou, assim, o pagamento das diferenças relativas ao mês de janeiro de 1989, mediante aplicação do índice de 42,72%, acrescidas dos encargos indicados na inicial. A petição inicial afirmou, ainda, que o Autor teria comprovado ser detentor de conta-poupança existente no mês de janeiro de 1989. Em capítulo específico acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, sustentou que não dispunha dos extratos analíticos correspondentes ao período, por se tratarem de documentos em poder da instituição financeira, requerendo que o Banco os apresentasse. O documento bancário efetivamente apresentado, contudo, refere-se ao ano-base de 1986, com indicação de saldo em 31/12/1986, não constituindo extrato relativo ao período aquisitivo correspondente ao Plano Verão, ocorrido em janeiro de 1989. Embora constitua indício de relacionamento bancário pretérito, o documento, isoladamente considerado, não demonstra a manutenção de caderneta de poupança com saldo positivo no período especificamente alcançado pelo expurgo reclamado. O Banco réu apresentou contestação, suscitando, entre outras matérias, a ausência de documentação mínima apta a comprovar a titularidade de conta-poupança e a existência de saldo no período vindicado. Argumentou que os extratos bancários não seriam necessariamente indispensáveis ao ajuizamento da demanda, desde que a petição inicial estivesse acompanhada de prova da titularidade da conta no período reclamado, podendo aqueles documentos ser apresentados posteriormente apenas para apuração do quantum debeatur. Sustentou que o Autor não teria se desincumbido desse encargo, afirmando não haver comprovação de que, à época dos planos econômicos, fosse titular de conta-poupança com saldo. Requereu, inclusive, sua intimação para apresentação de comprovantes de titularidade. O Juízo sentenciante afastou as questões preliminares e julgou procedente a demanda, condenando o Banco Réu ao pagamento das quantias não depositadas na conta-poupança indicada na inicial no mês de fevereiro de 1989, relativas à diferença entre o percentual de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989, e o índice efetivamente aplicado. Na própria sentença, entretanto, consignou que, caso os extratos evidenciassem que não havia saldo nas datas apontadas, nada haveria a corrigir, determinando que a instituição financeira fornecesse ao Autor, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, os extratos das poupanças nos meses objeto da controvérsia, para subsidiar a posterior liquidação da sentença, sob pena de busca e apreensão. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação. Suscita, inicialmente, o sobrestamento do feito e a ilegitimidade passiva. No mérito, argui prescrição e sustenta a regularidade dos critérios de remuneração empregados em razão da legislação instituidora do Plano Verão, pretendendo a reforma do julgado e a improcedência da pretensão autoral. A insurgência recursal alcança, ainda, o capítulo da sentença relativo à apresentação posterior dos extratos bancários. O Apelante questiona a determinação de fornecimento dos documentos após o julgamento, especialmente a cominação de busca e apreensão, sustenta a impossibilidade de obtenção dos extratos antigos mediante pesquisa simples e afirma ser equivocada a ordem imposta nos moldes estabelecidos na sentença. Desse modo, considerada a impugnação à própria condenação, o pedido recursal de improcedência e o ataque específico ao capítulo que relegou para momento posterior a apresentação dos documentos destinados à verificação da existência de saldo, encontra-se também devolvida ao Tribunal a análise acerca da suficiência do conjunto probatório existente para sustentar o direito reconhecido na sentença, questão que, ademais, havia sido expressamente controvertida desde a contestação. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. Embora a demanda verse sobre matéria relacionada ao Tema 264 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, por envolver pretensão relativa ao Plano Verão, mostra-se possível o julgamento da controvérsia sob o aspecto ora examinado, porquanto a questão relativa à comprovação do suporte fático da pretensão antecede e independe da definição material acerca do índice de correção monetária aplicável. A controvérsia recursal, portanto, não se limita à definição do critério de remuneração incidente sobre as cadernetas de poupança durante o Plano Verão. Abrange também a possibilidade de manutenção de condenação na qual a própria existência de saldo sujeito ao expurgo permaneceu condicionada à futura apresentação dos extratos correspondentes ao período reclamado. A insurgência merece acolhimento. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da instrução e do julgamento da demanda em primeiro grau, incumbia ao Autor a prova do fato constitutivo de seu direito. A mesma regra encontra correspondência no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Em demandas destinadas à cobrança de diferenças de remuneração de cadernetas de poupança decorrentes dos denominados planos econômicos, não é suficiente demonstrar abstratamente a existência de relacionamento bancário ou a titularidade pretérita de determinada conta. Para a constituição do direito material reclamado, mostra-se indispensável a demonstração de elementos concretos capazes de evidenciar que o demandante efetivamente mantinha caderneta de poupança e que nela havia saldo submetido ao ciclo de remuneração atingido pelo expurgo alegado. No presente caso, a documentação não comprova esses elementos. O único documento bancário apresentado pelo Autor não consiste em extrato de caderneta de poupança relativo ao período controvertido. Trata-se de documento referente ao ano-base de 1986, no qual consta saldo em 31/12/1986, portanto aproximadamente dois anos antes do período aquisitivo correspondente ao Plano Verão. Não há elementos intermediários que permitam acompanhar a continuidade da aplicação financeira, identificar o saldo existente nas datas relevantes ou demonstrar que eventual numerário permaneceu depositado durante o ciclo aquisitivo atingido pelo plano econômico. A existência de relacionamento bancário em período anterior não autoriza presumir prospectivamente a existência de saldo positivo no período-base reclamado. A prova da existência de relacionamento bancário em determinada época e a prova da existência de saldo submetido ao expurgo inflacionário constituem fatos relacionados, porém juridicamente distintos. A primeira, isoladamente considerada, não substitui a segunda. Também merece atenção a circunstância de que a própria petição inicial afirma que o Autor teria comprovado a existência de conta-poupança em janeiro de 1989, embora o documento efetivamente apresentado não se refira ao período indicado. A circunstância de o Autor não dispor dos respectivos extratos analíticos não conduz, por si só, à procedência da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, em controvérsias relativas a expurgos inflacionários, a simples existência de relação bancária não supre a necessidade de demonstração mínima dos elementos que constituem o suporte fático específico da pretensão. No AgInt no REsp n.º 1.221.541/RJ, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, nas ações em que são discutidos critérios de remuneração de depósitos em caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, a apresentação dos extratos pela instituição financeira pressupõe a existência de indícios mínimos da contratação e da existência de saldo no período pleiteado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE SALDO NO PERÍODO PLEITEADO. 1. A jurisprudência do STJ entende que, nas ações em que são discutidos critérios de remuneração de depósitos em caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovados, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n.º 1.221.541/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016). Mais recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a procedência da pretensão relativa a expurgos inflacionários, ainda que haja inversão do ônus da prova, pressupõe prova mínima da relação jurídica e do dia de aniversário da conta-poupança: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA-POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) E ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 333 DO CPC/1973). NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DIA DE ANIVERSÁRIO DA CONTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 4. A procedência do pedido, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe a prova mínima da relação jurídica e do dia de aniversário da conta-poupança em período correlato aos planos econômicos.” (STJ, AREsp n.º 2.656.307/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN 15/12/2025) (grifei) Também esta Quinta Câmara Cível já assentou que a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não exonera a parte Autora da apresentação de elementos mínimos do fato constitutivo do direito. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA MÍNIMA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. 1. Caso de extinção da ação, sem resolução de mérito, fundada em indeferimento da petição inicial, porquanto não trouxe a parte autora aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Nos termos do artigo 373, I do CPC/2015, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito”. Ao réu, apenas há o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II do CPC). Ressalte-se que o exercício deste último ônus somente pode ser exigido quando a parte autora se desincumbe de provar seu direito. 3. A inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, não é irrestrita, mas está sujeita a certos limites, devendo se dar apenas quando verossímeis as alegações da parte autora ou for ela hipossuficiente, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. É dever da parte autora demonstrar minimamente, mesmo em casos de relação de consumo, o fato constitutivo do seu direito, não se podendo exigir da parte ré a confecção de prova que só à parte autora compete produzir, tais como seus extratos pessoais de conta corrente. 4. Recurso desprovido. 5. Feito julgado sob a sistemática prevista no Art . 942 do CPC. (TJ-PE - Apelação Cível: 00497272020228172810, Relator.: Des. Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 13/08/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) (grifei) No caso concreto, a deficiência probatória assume especial relevância porque a sentença recorrida reconheceu o próprio direito material antes que estivesse demonstrada a existência do saldo sobre o qual deveria incidir o índice reclamado. Com efeito, o dispositivo condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças relativas ao Plano Verão, mas expressamente ressalvou que, caso os extratos posteriormente apresentados demonstrassem inexistência de saldo nas datas apontadas, nada haveria a corrigir. Ao mesmo tempo, determinou que os documentos destinados justamente à verificação dessa circunstância fossem fornecidos somente após o trânsito em julgado, para subsidiar a liquidação. Com a devida vênia, tal solução não pode prevalecer. É necessário distinguir a ausência de elementos destinados à mera quantificação da condenação da ausência de prova acerca da própria existência da obrigação. Os extratos podem ser apresentados posteriormente quando sua finalidade se limitar à apuração do quantum debeatur, desde que já esteja demonstrado, na fase cognitiva, o suporte fático necessário ao reconhecimento do direito. A liquidação pode ser utilizada quando reconhecido o dever de pagar e ainda se mostra necessária a definição de seu montante. Não se presta, contudo, a investigar se existiu ou não o próprio fato constitutivo da obrigação declarada judicialmente. Essa distinção, inclusive, já havia sido colocada pelo próprio Banco em contestação. A instituição financeira admitiu a possibilidade de juntada posterior dos extratos para apuração dos valores, mas sustentou ser indispensável a prévia comprovação da titularidade no período vindicado e da existência de conta-poupança com saldo. No caso, antes de reconhecer o direito ao recebimento das diferenças de correção monetária, seria indispensável demonstrar minimamente que José Schvarts efetivamente mantinha caderneta de poupança com saldo positivo submetido ao ciclo de remuneração correspondente ao Plano Verão. Se a própria existência do saldo no período reclamado permanecia dependente de comprovação posterior, não havia suporte probatório suficiente para a formação de título judicial condenatório. A procedência de uma Ação de Cobrança não pode estar condicionada à futura demonstração da própria existência da obrigação e o documento relativo a 31/12/1986 não altera essa conclusão. Para reconhecer o direito pretendido a partir desse elemento isolado seria necessário presumir que a relação bancária existente em 1986 se manteve até janeiro de 1989, que havia caderneta de poupança ativa no período, que esta possuía saldo positivo nas datas relevantes e que o numerário esteve submetido ao ciclo de remuneração atingido pelo Plano Verão. O conjunto dessas inferências ultrapassa os limites ordinários da valoração probatória e a incidência do Código de Defesa do Consumidor também não conduz a conclusão diversa. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma não possui caráter automático ou irrestrito e não dispensa a parte Autora da apresentação de suporte probatório mínimo acerca da relação jurídica no período reclamado e dos demais elementos constitutivos da pretensão. A facilitação da defesa do consumidor em juízo não transforma alegação unilateral em prova e não autoriza a condenação fundada em sucessivas presunções. Igualmente, não se verifica hipótese de incidência automática das consequências decorrentes da não exibição de documentos. Embora o Autor tenha requerido a apresentação dos extratos, não se identifica determinação judicial específica, durante a fase cognitiva e antes da sentença, para que a instituição financeira apresentasse os extratos referentes ao período reclamado, seguida de recusa injustificada apta a ensejar as consequências processuais próprias. Ao contrário, foi a própria sentença que transferiu para momento posterior ao trânsito em julgado a obtenção dos documentos destinados a demonstrar circunstância indispensável à existência da obrigação. A mera ausência dos extratos não autoriza transferir automaticamente ao Banco o ônus de demonstrar fato constitutivo que incumbia inicialmente ao Autor comprovar, ainda que mediante suporte indiciário mínimo relativo ao período reclamado. Ausente essa demonstração, não houve cumprimento do encargo probatório previsto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados por José Schvarts, com resolução do mérito, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e baixas necessárias. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9
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