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0097074-78.2025.8.19.0000

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097074-78.2025.8.19.0000 Assunto: Apuração de haveres / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0817871-05.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.01057901 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DE DECISÃO COLEGIADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o arresto de até R$ 2.000.000,00 sobre o patrimônio dos demandados em ação de dissolução parcial de sociedade de fato com apuração de haveres.2. A decisão agravada fundamentou-se na existência de indícios de vínculo societário de fato, risco de dilapidação patrimonial e ocultação de ativos, além de reorganização societária considerada anômala e migração de ativos para novas empresas.3. O agravante sustenta ausência de elementos suficientes para o reconhecimento, ainda que provisório, de sociedade de fato, impossibilidade de quantificação de haveres antes da apuração regular, inadequação do arresto diante da ausência de crédito líquido e certo, nulidade da extensão da medida a terceiros sem incidente próprio e inexistência de perigo de dano concreto.4. Noticiado julgamento anterior, pela mesma Câmara, de agravo de instrumento interposto por corré em demanda idêntica, com provimento do recurso e revogação da tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC; e (ii) saber se é aplicável o efeito expansivo subjetivo do julgado anterior, nos termos do art. 1.005 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 1.005 do CPC prevê que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do efeito expansivo subjetivo também em hipóteses de litisconsórcio facultativo, quando a ausência de tratamento igualitário entre as partes gera situação injustificável.8. No caso, a matéria recursal é idêntica à decidida em agravo de instrumento anterior, com identidade de partes, fundamentos e pedidos, impondo-se a extensão subjetiva dos efeitos do julgado.9. O entendimento contrário resultaria em reanálise de fatos e fundamentos já apreciados, afrontando a segurança jurídica.10. Ressalva-se que, não havendo trânsito em julgado do acórdão de referência, eventual reforma pelas instâncias superiores prejudicará os efeitos ora estendidos, cabendo à parte interessada requerer a adequação do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e provido, para estender ao agravante os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0100156-20.2025.8.19.0000, revogando a tutela de urgência deferida em primeiro grau._Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 300 e 1.005._Jurisprudência relevante citada_: STJ, AREsp 2.572.695/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, DJEN 13/02/2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0100156-20.2025.8.19.0000, Des. Regina Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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