Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097062-66.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252620042 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de CLEVERSON LUIS LIMA DE SOUZA e MARIA DE FATIMA LIMA DE SOUZA, todos devidamente qualificados. O cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento do ressarcimento regressivo securitário decorrente de acidente de trânsito, consubstanciado na verificação de culpa do condutor demandado na colisão traseira, eventual ocorrência de fato de terceiro/frenagem brusca e a extensão dos danos ressarcíveis. Intimadas para especificação de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para demonstrar a responsabilidade dos réus (ID 236800109), enquanto a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha presencial (ID 237107881). Haja vista a controvérsia fática, designo audiência de instrução e julgamento para 16/10/2026, às 11h, que será realizada na 29ª Vara Cível - Seção B da Capital, localizada no 4º andar (Ala Sul) do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Av. Desembargador Guerra Barreto, S/N, Ilha Joana Bezerra, CEP 50.080-900, Recife/PE. Alerte-se que, nos termos do art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação deste juízo. Registre-se que o depósito do rol das testemunhas a serem ouvidas deve ser realizado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência. Ressalto que, no caso de arrolamento pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, devem as testemunhas ser intimadas pessoalmente pela via judicial, conforme art. 455, §4º, IV, do CPC. Ademais, atente-se para o cumprimento fiel das disposições contidas na íntegra do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão, inclusive da data da audiência. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0097062-66.2024.8.17.2001