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0096931-09.2007.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 0096931-09.2007.8.05.0001 EMBARGANTE: JOAO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS FIXAS E TERMO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ AFASTADA. EFICÁCIA EXECUTIVA PRÓPRIA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. VALOR APURÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO LIMITADOS A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS COBRADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOÃO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, distribuídos por dependência à Execução por Quantia Certa nº 0031497-73.2007.8.05.0001 (numeração anterior 1425579-8/2007) (id. 316089717). O embargante sustentou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a carência da ação executiva por iliquidez dos títulos, sob a alegação de que a execução carece de memória de cálculo detalhada e que o exequente não acostou os contratos originários de abertura de crédito em conta corrente e de administração de cartão de crédito. No mérito, alegou que o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 700/2601112 (no valor nominal de R$ 7.796,26) e o Termo de Confissão de Dívida com Garantia de Nota Promissória nº 197/498639 (no valor nominal de R$ 17.003,37) foram celebrados mediante coação moral e pressão de prepostos da instituição financeira para cobrir saldo devedor de cheque especial e cartão de crédito. Defendeu a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, a ilicitude da capitalização mensal de juros, a impossibilidade de cumulação da Taxa Referencial (TR) com juros contratuais e pleiteou a redução da multa para 2% e a limitação dos juros moratórios a 12% ao ano, requerendo a revisão dos pactos para reduzir a execução ao montante de R$ 14.522,96, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos bancários. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido provisoriamente (id. 316090678). Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (id. 316090688). Requereu a revogação da assistência judiciária gratuita. Defendeu a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos, consubstanciados em empréstimo com parcelas fixas e termo de confissão de dívida devidamente assinado, acompanhados dos respectivos demonstrativos de débito discriminados e notas promissórias vinculadas. No mérito, defendeu a autonomia da vontade e a força vinculante dos contratos. Argumentou a legalidade dos juros remuneratórios e a inaplicabilidade da limitação da Lei de Usura às instituições do Sistema Financeiro Nacional. Sustentou a licitude da capitalização de juros pactuada, a validade da incidência da TR e a regularidade dos encargos moratórios, que já foram cobrados em conformidade com o CDC (multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês), pugnando pela total improcedência dos embargos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir e a indicarem questões remanescentes, sob pena de preclusão e julgamento antecipado, o embargado informou não ter novas provas a produzir (id. 557886027), enquanto o embargante permaneceu inerte, consoante certidão da Secretaria (id. 570680632). É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada aos autos da execução em apenso e destes embargos. Ademais, instadas expressamente a especificarem as provas pretendidas sob advertência de preclusão, o embargado dispensou dilação probatória (id. 557886027) e o embargante deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão temporal e lógica da faculdade probatória. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O embargado impugnou a gratuidade da justiça concedida provisoriamente ao embargante, aduzindo capacidade econômica decorrente de contratação bancária pretérita. A impugnação não merece acolhimento. A contratação de operações de crédito anos antes da propositura da ação não afasta a hipossuficiência posterior declarada. O embargante comprovou nos autos sua condição de desemprego à época da oposição dos embargos mediante termo de rescisão contratual e guia de comunicação de dispensa. O impugnante, por sua vez, não trouxe elementos objetivos ou documentos aptos a derruir a presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), impondo-se a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. Da Preliminar de Carência de Ação por Iliquidez do Título O embargante aduz carência de ação executiva por iliquidez dos títulos, argumentando que a execução dependia da demonstração da evolução da dívida original de conta corrente e de cartão de crédito. A prefacial deve ser rejeitada. A execução em apenso está respaldada em títulos executivos extrajudiciais autônomos, consubstanciados no Contrato de Empréstimo Pessoal Taxa Prefixada nº 700/2601112 (id. 316090051) e no Termo de Confissão de Dívida com Garantia de Nota Promissória nº 197/498639 (id. 316090313), ambos subscritos pelo devedor e acompanhados de notas promissórias emitidas em garantia e demonstrativos de débito detalhados (id's. 316090054, 316090057, 316090321, 316090323). Tais documentos preenchem os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, revestindo-se de certeza, liquidez e exigibilidade formal (art. 786 do CPC). A apuração do montante devido decorre de simples cálculo aritmético a partir do número de parcelas inadimplidas e dos encargos expressamente pactuados, o que não retira a liquidez do título executivo, conforme expressamente prevê o art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que tange à invocação da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça pelo embargante, impõe-se esclarecer que a execução não se funda em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, mas em mútuo com prestações prefixadas e em instrumento particular de confissão de dívida. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 300, o instrumento de confissão de dívida possui executividade própria, sendo desnecessária a juntada dos contratos pretéritos para a higidez do feito executivo. Sobre a eficácia executiva do instrumento de confissão de dívida, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 300: SÚMULA nº 300 STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Do Mérito Da Alegação de Coação e Vício de Consentimento O embargante alegou que anuiu aos contratos de mútuo e de confissão de dívida sob pressão psicológica e ameaça de inserção em cadastros de proteção ao crédito. Contudo, a cobrança de dívida inadimplida e a inscrição de devedor em cadastros restritivos configuram exercício regular de direito do credor, não se qualificando como coação jurídica capaz de viciar a vontade ou invalidar o negócio jurídico (art. 151 e art. 188, I, do Código Civil). Outrossim, cabia ao embargante comprovar cabalmente a existência de coação irresistível capaz de viciar o consentimento (art. 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que dispensou a produção de provas orais ou documentais suplementares quando oportunizado pelo juízo. Permanecem íntegras, portanto, as declarações de vontade expressas nos instrumentos contratuais. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização Mensal de Juros A relação existente entre as partes qualifica-se como de consumo, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Todavia, a incidência da legislação consumerista não autoriza a anulação genérica de cláusulas livremente pactuadas sem demonstração de abusividade concreta. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade contratual, cabendo à parte demonstrar que a taxa exigida discrepou expressivamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período da contratação. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382: SÚMULA nº 382 STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No caso concreto, o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 700/2601112 fixou taxa efetiva de 3,60% ao mês e 56,45% ao ano (id. 316090051), taxas usuais e compatíveis com as operações de empréstimo pessoal desprovidas de consignação em folha praticadas à época (ano de 2004). O embargante limitou-se a teses genéricas acerca de excesso de taxa sem apresentar parâmetro concreto de distorção em relação à média de mercado divulgada pela autoridade monetária para operações idênticas no período. Em relação à capitalização mensal de juros, sua cobrança é autorizada nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebradas a partir de 31 de março de 2000 (Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação expressa da capitalização com periodicidade mensal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou o enunciado da Súmula 541: SÚMULA nº 541 STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em apreço, o contrato de empréstimo nº 700/2601112 previa taxa mensal de 3,60% e taxa anual de 56,45%. O valor anual é manifestamente superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,60% × 12 = 43,20%), restando cumprido o dever de informação e caracterizada a contratação expressa da capitalização mensal de juros. Destarte, não há ilicitude na incidência dos juros remuneratórios e na capitalização adotada na formação das parcelas fixas contratadas. Da Utilização da Taxa Referencial (TR) O embargante insurgiu-se contra a utilização da Taxa Referencial (TR) para correção monetária, alegando cumulação indevida com encargos remuneratórios. A insurgência não merece acolhimento. A utilização da TR como indexador de correção monetária é plenamente lícita em contratos bancários posteriores à Lei nº 8.177/1991, desde que pactuada entre as partes. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação na Súmula 295: SÚMULA nº 295 STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu pela validade da incidência da Taxa Referencial como indexador monetário contratual: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031135-13.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TRANSPORTES ULTRA-RAPIDO BAHIA LTDA - ME Advogado(s): ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS APELADO: MASSA FALIDA DA PONTUAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s):ALFREDO LUIZ KUGELMAS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNATURAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). INOCORRÊNCIA. SÚMULA 293 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS NÃO INCIDENTES. PRETENSÃO DE REVISÃO INSUBSISTENTE. TAXA REFERENCIAL (TR) COMO INDEXADOR DO CONTRATO. VALIDADE. SÚMULA 295 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos contratos de arrendamento mercantil (leasing de veículo) celebrados entre as partes; II - A cláusula contratual que prevê o pagamento antecipado do Valor Residual Garantido - VRG não é ilegal e/ou abusiva, tampouco desnatura o contrato de arrendamento mercantil, uma vez que subsistem as opções de compra, devolução do bem ou prorrogação do contrato. A questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 293, que possui a seguinte redação: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil"; III - Os contratos em discussão não possuem cláusulas estipulando juros remuneratórios e capitalizados na composição do preço da contraprestação pelo arrendamento do bem e do Valor Residual Garantido. Destarte, nestes pontos, a pretensão de revisão é insubsistente; IV - Ao revés do que sustenta a parte autora/apelante, não há, nos contratos celebrados entre as partes, previsão de reajuste das prestações com base na variação cambial do dólar norte-americano. O índice de correção monetária estipulado foi a Taxa Referencial (TR); V - A teor da Súmula 295 do STJ, é possível a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, a fim de se preservar o valor da moeda, em contratos posteriores à Lei n.º 8.117/91, desde que pactuada, hipótese dos autos; VI - Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 0031135-13.2003.8.05.0001, em que figura como Apelante TRANSPORTES ULTRA-RAPIDO BAHIA LTDA - ME, e como Apelada MASSA FALIDA DA PONTUAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0031135-13.2003.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 04/11/2022 ) No presente caso, os contratos celebrados previram expressamente a aplicação da TR para atualização do saldo inadimplido (id's. 316090057, 316090323), inexistindo vedação legal ou sobreposição indevida com outros indexadores inflacionários. Dos Encargos Moratórios (Juros de Mora e Multa) Quanto ao pedido de limitação dos juros moratórios a 12% ao ano (1% ao mês) e da multa a 2%, constata-se a manifesta ausência de interesse de agir do embargante. O exame da planilha de cálculo apresentada pelo exequente na petição inicial da execução demonstra que o banco credor calculou os juros moratórios à exata razão de 12% ao ano de forma simples e aplicou a multa moratória no percentual de 2% sobre o montante inadimplido (id's. 316090025, 316090028, 316090057, 316090323). Não houve cobrança cumulada de comissão de permanência com encargos moratórios, nem imposição de multa além dos 2% autorizados pelo art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando qualquer excesso de execução a ser expurgado. Por conseguinte, ausente qualquer ilegalidade nos títulos executivos que aparelham a execução e inexistindo comprovação de cobrança de encargos abusivos, a rejeição integral dos embargos à execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o regular prosseguimento da Ação de Execução por Quantia Certa em apenso (processo nº 0031497-73.2007.8.05.0001). Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo embargante, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução principal em apenso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE

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