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0096918-90.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096918-90.2025.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NOVA IGUACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0106770-44.2013.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.01055644 AGTE: ESPOLIO DE GIDALVA DE JESUS PRESA REP P INVENTARIANTE RICARDO DA SILVA CARRERA ADVOGADO: MATHEUS LAVEGLIA LAGES PEREIRA PINTO OAB/RJ-256776 ADVOGADO: ANITA MACHADO RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-212102 AGDO: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU Relator: JDS. DES. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. IPTU E TAXAS. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e autorizou o prosseguimento da execução contra o espólio da executada. Impossibilidade de redirecionamento da execução quando o falecimento ocorre antes da citação válida. Vedação à substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para modificação do sujeito passivo, nos termos da jurisprudência majoritária e da Súmula nº 392 do STJ. Mudança no polo passivo que importa em novo lançamento do crédito tributário. Prejudicada a análise da tese relativa a prescrição intercorrente. PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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