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0096909-31.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096909-31.2025.8.19.0000 Assunto: Fato Gerador/Incidência / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NOVA IGUACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0060415-92.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.01055588 AGTE: ESPOLIO DE GIDALVA DE JESUS PRESA ADVOGADO: ANITA MACHADO RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-212102 ADVOGADO: MATHEUS LAVEGLIA LAGES PEREIRA PINTO OAB/RJ-256776 AGDO: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo espólio contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a possibilidade de redirecionamento da execução ao espólio da devedora, em razão de ter ocorrido o falecimento após a citação válida. O embargante sustenta omissão quanto à tese de abandono da causa, contradição acerca da validade da citação, diante da anotação de destinatário "desconhecido" no Aviso de Recebimento, alegada decisão surpresa e requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de abandono da causa; (ii) estabelecer se há contradição na fundamentação quanto ao reconhecimento da validade da citação; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e obter efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões relevantes ao julgamento, ao reconhecer que o falecimento da executada ocorreu após a citação válida, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução ao espólio, em conformidade com a jurisprudência consolidada.5. A alegação de abandono da causa foi apreciada no julgamento originário, tendo sido afastada por ausência dos requisitos legais para a extinção do feito, inexistindo omissão a ser suprida.6. A discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo Colegiado configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo omissão para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração não acolhidos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.

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