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TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0096900-72.2008.5.02.0070 RECLAMANTE: DANIEL DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f21c506 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES DESPACHO Postula o exequente pela instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica visando a inclusão no polo passivo dos sócios retirantes da reclamada. Fundamenta seu requerimento, tão somente, na insolvência patrimonial da ré e dos sócios atuais, bem como no critério sucessivo de responsabilização, previsto no art. 10-A, da CLT. Em que pese o alegado, rememore-se que no julgamento do TEMA 1232, o STF fixou a seguinte Tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." (destacado) E, ainda que este Juízo, enxergue com reservas o entendimento vinculado do STF, a tese fixada foi no sentido de inadmitir a ampliação do polo passivo, na fase de execução, sob o instituto do grupo econômico, ou pela ótica da teoria menor, viabilizando-se apenas na hipótese do item 2, e com a devida instauração de IDPJ. Nessa senda, considerando que não houve qualquer comprovação e tampouco alegação de: "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial", nos termos do art. 50 do CC, por disciplina judiciária à decisão vinculante do STF, indefiro o requerido. Intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, requeira o que de direito, atentando-se aos atos já empreendidos nos autos. Na inércia, os autos aguardarão por provocação do interessado, ficando, inclusive, advertido do art. 11 A, da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS SANTOS PEREIRA
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