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TJPE · Seção B da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096882-55.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253338953, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. NEONERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO opôs embargos de declaração contra a decisão de id. 232904531, sustentando a existência de omissão e vício de fundamentação. Alega, em síntese, que a decisão teria determinado a restituição de valores sem lastro fático-probatório, uma vez que as faturas com vencimento em novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022 não teriam sido pagas pela exequente. Afirma que, inexistindo efetivo desembolso, a restituição ocasionaria enriquecimento sem causa, requerendo, com efeitos infringentes, a correção da base de cálculo do cumprimento de sentença. Intimada para se manifestar acerca dos embargos, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não constituindo, em regra, instrumento destinado ao reexame da matéria já decidida. No caso, não identifico o vício apontado. A decisão de id. 232904531 examinou expressamente a questão relativa aos valores cuja restituição constitui objeto do cumprimento de sentença. Com efeito, conforme consignado no id. 232904531 - Pág. 2, a exequente informou ter efetuado quatro pagamentos relativos ao parcelamento posteriormente desconstituído, nos valores de R$ 9.600,00, em 23/09/2021, e de R$ 1.733,32, em 18/11/2021, 22/12/2021 e 24/01/2022, tendo a decisão registrado que tais valores não haviam sido especificamente impugnados pela executada, razão pela qual foram considerados como os valores nominais sujeitos à restituição. Diversa é a questão referente às faturas de fornecimento de energia nas quais houve utilização de créditos em favor da exequente. Também sobre esse aspecto houve pronunciamento expresso. A decisão reconheceu que a exequente se beneficiou das compensações realizadas pela concessionária e determinou que todos os valores assim satisfeitos fossem utilizados para amortização do débito, inclusive mediante apresentação de documentação mês a mês e posterior apuração pela Contadoria do Juízo. A documentação reproduzida nos próprios embargos, ademais, é apresentada pela embargante como referente a “faturas zeradas, não pagas, mas compensadas”. A compensação de uma fatura de consumo por crédito pertencente à exequente não demonstra, por si só, a inexistência dos pagamentos anteriormente efetuados no plano de parcelamento, mas constitui forma de satisfação parcial da obrigação restitutória, devendo, por isso, ser abatida do crédito, conforme já determinado na decisão embargada. Não há, portanto, risco de duplicidade ou enriquecimento sem causa, desde que observada a determinação de desconto dos valores efetivamente compensados, cuja apuração foi expressamente remetida à Contadoria após a apresentação da documentação pertinente. Verifica-se, assim, que a pretensão da embargante consiste, em verdade, em rediscutir a premissa fática e a conclusão adotadas na decisão, inclusive quanto à existência dos pagamentos do parcelamento, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A contradição suscetível de correção por embargos é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, não a eventual divergência entre a conclusão alcançada pelo julgador e a interpretação que a parte atribui ao conjunto probatório. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de id. 232904531. Ressalvo que, na elaboração dos cálculos já determinada, deverão ser deduzidos todos os valores cuja efetiva compensação em faturas de energia esteja comprovada nos autos, vedada qualquer duplicidade entre o crédito objeto da execução e quantias já restituídas por compensação. Prossiga-se nos termos da decisão de id. 232904531. Intimem-se. RECIFE, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0096882-55.2021.8.17.2001
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