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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0096838-40.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DA ROCHA LIMA
ADVOGADO(A): OSWALDO LUIZ ANGARANO FILHO (OAB RJ054872)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIETA ANSELMO DE BRITO
ADVOGADO(A): JOSE PAULO DOS SANTOS (OAB RJ083920)
ADVOGADO(A): WANDERLEY RIBEIRO NUNES (OAB RJ075792)
EXECUTADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intimado, mais uma vez, a se manifestar sobre o depósito efetuado pela CEF no evento 537, o exequente manteve-se inerte (ev. 553).
A Lei n. 14.973/2024 dispõe:
Dos Depósitos Judiciais em Processos Encerrados
Art. 39. O prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, é de 2 (dois) anos no caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento.
§ 1º Os interessados deverão ser comunicados pelo depositário, nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito.
§ 2º Em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público.
Considerando que é vedada a baixa e arquivamento de processos com valores depositados judicialmente, nos termos do §4º do art. 181 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme o comando legal transcrito anteriormente.
Exaurido o prazo acima, venham os autos conclusos para determinar a transferência dos valores ao Tesouro Nacional (art. 42 da Lei n. 14.973/2024).