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0096838-40.2017.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0096838-40.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOAO CARLOS DA ROCHA LIMA ADVOGADO(A): OSWALDO LUIZ ANGARANO FILHO (OAB RJ054872) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIETA ANSELMO DE BRITO ADVOGADO(A): JOSE PAULO DOS SANTOS (OAB RJ083920) ADVOGADO(A): WANDERLEY RIBEIRO NUNES (OAB RJ075792) EXECUTADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Intimado, mais uma vez, a se manifestar sobre o depósito efetuado pela CEF no evento 537, o exequente manteve-se inerte (ev. 553). A Lei n. 14.973/2024 dispõe: Dos Depósitos Judiciais em Processos Encerrados Art. 39. O prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, é de 2 (dois) anos no caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento. § 1º Os interessados deverão ser comunicados pelo depositário, nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito. § 2º Em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público. Considerando que é vedada a baixa e arquivamento de processos com valores depositados judicialmente, nos termos do §4º do art. 181 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme o comando legal transcrito anteriormente. Exaurido o prazo acima, venham os autos conclusos para determinar a transferência dos valores ao Tesouro Nacional (art. 42 da Lei n. 14.973/2024).

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