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TJPE · Seção A da 17ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096834-57.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252469042, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por Flávio Roberto da Silva Ferreira em desfavor de Geórgya Cristina da Silva Barbosa, referente ao imóvel residencial situado na Rua João Sales de Menezes, nº 449, apto. 201, Edifício Ilha Bela, Bairro da Várzea, Recife/PE (matrícula nº 42.875 do 4º Registro Geral de Imóveis do Recife). No ID 250143765, a Ré compareceu aos autos noticiando a captação de proposta formal de aquisição do imóvel no montante de R$ 250.000,00, firmada por promitente compradora com financiamento imobiliário aprovado perante a Caixa Econômica Federal e previsão de quitação direta dos débitos pendentes de IPTU e taxas de condomínio (ID 250143775). No referido petitório, a Ré argumenta que o Autor teria aceitado todas as condições do negócio, recusando-se, ao final, a firmar o instrumento contratual, o que estaria a inviabilizar a alienação e, por consequência, o próprio desiderato da ação. Pois bem. Antes de deliberar sobre a medida de urgência, e em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual, impõe-se colher a manifestação do Autor a respeito do fato específico invocado. Registro que a extinção de condomínio sobre coisa indivisível constitui direito potestativo (arts. 1.320 e 1.322 do CC), sendo certo que ambas as partes manifestaram nos autos o interesse comum na venda do imóvel, divergindo apenas quanto às circunstâncias e à responsabilidade pelos entraves à alienação. Nesse cenário, a recusa injustificada de um dos condôminos em concretizar negócio vantajoso, apto e concreto pode caracterizar exercício abusivo de posição jurídica, em afronta à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e ao dever de cooperação, autorizando a alienação da coisa comum na forma do art. 730 do CPC. Dessa forma, faço as seguintes deliberações: 1. Intime-se o Autor para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente os motivos concretos e justificados de sua recusa em firmar o contrato de compra e venda noticiado no ID 250143765, esclarecendo, objetivamente: 1.1. se, de fato, anuiu às condições do negócio proposto (valor, forma de pagamento mediante financiamento e repasse) e, em caso negativo, quais condições reputa inaceitáveis e por quê; 1.2. as razões específicas que o levam a não subscrever o instrumento contratual, indicando eventual óbice legal, econômico ou fático que obste a alienação; 1.3. eventual contraproposta ou condições sob as quais concordaria com a venda do imóvel litigioso pelo valor de R$ 250.000,00. 2. Fica o Autor expressamente advertido de que, decorrido o prazo sem manifestação, ou não apresentando o autor motivo idôneo e concreto para a recusa, poderá ser presumida sua anuência à alienação do imóvel, autorizando o juízo, para os fins do art. 730 do CPC, a adoção das providências tendentes à venda da coisa comum, sem prejuízo da apreciação do pedido de tutela de urgência à luz do conjunto probatório e das manifestações das partes. 3. Decorrido o prazo assinalado no item 1, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de tutela de urgência formulado ID 250143765. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0096834-57.2025.8.17.2001
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