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0096827-47.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N° 0096827-47.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE APUCARANA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. AGRAVADA: Annile Faustino RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ-AGRAVANTE. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RAZÃO PARCIAL DA RECORRENTE. EFEITO SUSPENSIVO JÁ DEFERIDO, EM TERMOS, NOUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESTA RELATORIA, ANTE A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA EXPOSTA E O CENÁRIO DE MASSIFICAÇÃO DAS DEMANDAS CONTRA A RECORRENTE, COM POTENCIAL DE OBSTACULIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PLENO EM RAZÃO DO NECESSÁRIO ADIANTAMENTO DO PREPARO. MATÉRIA QUE VEM RECEBENDO TRATAMENTO DÍSPAR PELOS DOIS ÚNICOS JUÍZOS CÍVEIS DA COMARCA DE ORIGEM E NO ÂMBITO DESTA CORTE REVISORA, ESPECIALMENTE NAS 19ª E 20ª CÂMARAS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SUBMETERIA A MESMA PARTE, EM RECURSOS SIMULTÂNEOS E CONEXOS, A EXIGÊNCIAS ANTAGÔNICAS DE ADMISSIBILIDADE. RISCO À ISONOMIA PROCESSUAL E À COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ARTIGOS 7º E 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALCANCE DA RETRATAÇÃO DELIMITADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA DESDE LOGO. REQUISITOS DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSTITUEM OBJETO DO RECURSO APENSO, CUJO JULGAMENTO COMPETE AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE PREPARO QUE NÃO PODE SER ERIGIDA EM ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084333-53.2026.8.16.0000, DE OBJETO DIVERSO E QUE VEICULA TESES DE RELEVO AINDA NÃO ENFRENTADAS. MEDIDA EXCEPCIONAL E PROVISÓRIA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONCESSÃO DA BENESSE E NÃO DISPENSA O RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS, ACASO INDEFERIDA EM DEFINITIVO A GRATUIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. PREPARO DISPENSADO PROVISORIAMENTE PARA. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. Vistos. I. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra a decisão deste Relator proferida no mov. 11.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0084333-53.2026.8.16.0000 AI, em apenso, oriundo da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0008920-33.2025.8.16.0044, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela empresa agravante e determinou-lhe o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Inconformada, a Construtora e Imobiliária Expansão Ltda., interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em equívoco material, porquanto o valor de R$ 8.558.154,37, extraído do Balancete Contábil de mov. 1.18, encontra-se grafado entre parênteses, de modo que não traduz patrimônio líquido positivo, mas sim passivo a descoberto, indicativo de insolvência técnica, na medida em que as dívidas superam integralmente as forças patrimoniais da empresa; b) pela mesma razão, a rubrica "lucros/prejuízos acumulados" está registrada como (15.675.009,32), correspondendo a prejuízo real e acumulado superior a quinze milhões de reais, que excede em mais de duas vezes o capital social integralizado, e não a mera oscilação contábil; c) o endividamento global supera a cifra de R$ 23.000.000,00, com expressivos atrasos em verbas trabalhistas e tributárias, tendo o primeiro semestre de 2025 se encerrado com prejuízo líquido de R$ 570.727,23; d) a análise patrimonial tecnicamente adequada não prescinde do cotejo entre ativo e passivo, sendo certo que o estoque de materiais de construção não representa liquidez disponível, por se tratar de mercadoria destinada à execução de obras em andamento, integralmente comprometida com o passivo e insuscetível de conversão imediata em numerário sem prejuízo da própria atividade operacional; e) os extratos bancários juntados revelam saldos irrisórios ou negativos, havendo, ainda, notícia de cheques devolvidos por insuficiência de fundos em abril de 2025, com inscrição no CCF; f) o valor do preparo não pode ser aferido isoladamente, porquanto a Agravante figura como ré em mais de duzentos processos com o mesmo objeto e pedido, todos em trâmite simultâneo, de sorte que o impacto agregado dos preparos recursais pode superar R$ 80.000,00; g) a justiça gratuita lhe foi deferida em diversos outros processos da mesma Comarca, com base nos mesmos documentos, o que evidencia tratamento processual desigual, em violação ao artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal e ao artigo 7º do Código de Processo Civil; h) a correta interpretação da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça não exige a demonstração de impossibilidade absoluta de qualquer desembolso, mas sim a comprovação de que o pagamento das custas comprometeria sua situação financeira ou inviabilizaria sua atividade. Com base nos argumentos tecidos, pugnou o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática e conceder-lhe o benefício da justiça gratuita. Distribuídos por dependência (mov. 3.1), foram conclusos os autos, de início, à Desembargadora Substituta, Maria Roseli Guiessmann, que, diante do término de sua convocação, os devolveu em 21/07/2026 (mov. 7.1), vindo-me conclusos no dia seguinte (mov. 8.0). Determinada a intimação da parte Agravada para apresentar, querendo, contrarrazões (mov. 9.1), assim o fez, propugnando o desprovimento do recurso e para isso sustentando, em síntese, que (mov. 12.1): a) o recurso não observou o princípio da motivação, limitando-se a repetir argumentos já expostos, revelando caráter meramente protelatório; b) o rol do Código de Processo Civil é taxativo e não contempla a hipótese, sendo descabida, ainda, a taxatividade mitigada; c) no mérito, a existência de pedido de recuperação judicial e o deferimento de seu processamento demonstrariam atividade econômica em funcionamento e geração de receita, sendo incoerente alegar, simultaneamente, incapacidade financeira para arcar com as custas. Retornaram-me conclusos os autos em 25/08/2026 (mov. 13.0). É o relatório. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, impõe-se afastar as preliminares suscitadas em contrarrazões. A alegação de inobservância do princípio da motivação não se sustenta porque a peça recursal indica, de forma clara, específica e documentalmente amparada, o ponto em que reputa equivocada a decisão monocrática recorrida, atendendo integralmente ao ônus da impugnação específica. Não há, portanto, falar em ausência de fundamentação ou em caráter protelatório da interposição do Agravo Interno. Igualmente insubsistente a arguição de desrespeito à taxatividade. A Agravada incorre em manifesta confusão entre institutos diversos: o rol taxativo, mitigado nos termos do Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, é o do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e diz respeito ao cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição. O agravo interno, por sua vez, é regido pelo artigo 1.021, caput, do mesmo Códex, e pelo artigo 360, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, sendo cabível contra toda e qualquer decisão proferida monocraticamente pelo relator, como é o caso da deliberação de mov. 11.1. O precedente colacionado em contrarrazões, aliás, versa sobre hipótese absolutamente diversa, relativa ao não conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a realização de nova prova pericial. Registra-se, por fim e a título de esclarecimento, que a Agravante não se encontra em recuperação judicial, condição jurídica que, nestes autos, é apenas da corré Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., de sorte que o argumento de mérito lançado pela Agravada parte de premissa fática equivocada. Superadas as preliminares, passa-se ao juízo de retratação, na forma do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe (sublinhei): Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...). § 2º. O relator intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao fim do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta." E, revisitando os autos, à luz das razões deduzidas, tenho que razão parcial assiste à Agravante, mas que é suficiente para alterar o posicionamento monocrático então adotado por este Relator. É que, conforme decisão inicial do Agravo de Instrumento nº 0105824-19.2026.8.16.0000 AI, de minha Relatoria, versando sobre a mesma questão noutro processo da mesma Comarca, envolvendo discussão sobre vícios construtivos do mesmo empreendimento imobiliário, deferi, em termos o efeito suspensivo almejado, “apenas para determinar que a não concessão da justiça gratuita em 1º grau não sirva de pretexto para prejudicar ou cercear o direito da ré/Agravante à produção de qualquer prova, até ulterior deliberação do Colegiado no julgamento deste recurso acerca do cabimento ou não do benefício, se possível mediante uniformização da jurisprudência acerca da pessoa da recorrente”, consignando que, “diante da real situação financeira exposta pela ré/Agravante, do cenário processual que se instaurou com a massificação das demandas contra si e que podem levar à obstaculização do contraditório pleno em razão da dificuldade/inviabilidade da interposição de recursos, por conta do necessário adiantamento do preparo, a probabilidade do direito (e do provimento daquele recurso) mostra-se, agora, mais robusta”. Naquela oportunidade, restou documentado que a matéria vem recebendo tratamento díspar pelos dois únicos Juízos Cíveis da Comarca de Apucarana e, bem assim, no âmbito desta Corte Revisora, especialmente nas Câmaras Cíveis que examinam os recursos originários das ações indenizatórias e de obrigação de fazer, decorrentes de vícios construtivos em imóveis objeto de compra e venda (19ª e 20ª), uma vez que a 19ª Câmara Cível ora defere a gratuidade apenas para processamento do recurso submetido a exame, ora dispensa o preparo recursal até que sobrevenha deliberação definitiva do primeiro grau, situação que também tem ocorrido nesta 20ª Câmara Cível. A manutenção do quanto decidido na decisão aqui agravada conduziria ao inconveniente de se a mesma parte, em recursos simultâneos e conexos, ser submetida a exigências antagônicas de admissibilidade, com evidente risco à isonomia processual (artigo 7º do Código de Processo Civil) e à coerência da jurisprudência deste órgão fracionário (artigo 926 do Código de Processo Civil). Impõe-se, contudo, delimitar com precisão o alcance da presente retratação, porquanto não se está, aqui, a conceder o benefício da justiça gratuita à Agravante. A definição acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça constitui precisamente o objeto do Agravo de Instrumento nº 0105824-19.2026.8.16.0000 AI, cujo julgamento compete ao Colegiado, se possível mediante uniformização de entendimento a respeito da pessoa da recorrente. O que se reconhece, em juízo de retratação, é a inadequação de se erigir a ausência de preparo em óbice intransponível ao conhecimento do Agravo de Instrumento nº 0084333-53.2026.8.16.0000, apenso, cujo objeto é diverso e abrange teses de relevo ainda não enfrentadas por esta Relatoria, notadamente a alegada necessidade de integração da Caixa Econômica Federal ao polo passivo, com o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal, e a arguição de advocacia predatória e litigância de má-fé. Deixar tais matérias sem exame, por deserção, importaria em restrição desproporcional ao acesso à jurisdição e ao contraditório, em descompasso com o artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Cuida-se, pois, de medida excepcional e provisória, que não se confunde com a concessão da gratuidade, tampouco dispensa a Agravante do recolhimento das custas em caso de eventual desprovimento definitivo do recurso que discute a benesse, ficando desde logo ressalvado que, se vier a ser indeferida em caráter definitivo a justiça gratuita, deverá o preparo ser recolhido na forma e no prazo que vierem a ser assinalados no Acórdão. III. Diante do exposto, exerço parcialmente o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para dispensar, em caráter excepcional e provisório, o recolhimento do preparo do Agravo de Instrumento nº 0084333-53.2026.8.16.0000 AI, e determinar o regular processamento do referido recurso, de modo a viabilizar o exame das teses nele deduzidas. IV. Consigno, por oportuno, que o pedido de tutela de urgência recursal e/ou de atribuição de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento não foi objeto de apreciação na decisão de mov. 11.1, que se limitou ao exame do pleito de gratuidade para fins de admissibilidade, de modo que, viabilizado agora o processamento daquele recurso, será ele apreciado em ato decisório próprio, naqueles autos, tão logo aportem conclusos. V. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Agravo de Instrumento nº 0084333-53.2026.8.16.0000 AI, vindo-me conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias; oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator

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