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0096770-06.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Sentença

    SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial com base na lei 6.858/80 proposta por MARCIA JANAINA DE OLIVEIRA E SILVA, JOSÉ UBIRATAN DE OLIVEIRA E SILVA e JOÃO UBIRACY DE OLIVEIRA E SILVA, já qualificados na inicial. Requer a parte autora autorização judicial mediante alvará para receber os valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, a título de saldo bancário e FGTS, deixados em razão do falecimento de MARCIO JOSÉ DOS SANTOS E SILVA, em 11/11/2024, conforme certidão de óbito no mov. 1.9. O Ministério Público não se manifestou por não haver no feito interesse dos protegidos pelo art. 127 da CRFB/88. É o relatório. DECIDO. Considerando a legitimidade da parte autora para requerer, comprovada pelo documento no mov. 1.10, bem como a efetiva existência do saldo pleiteado, conforme documento no mov. 37.1 - 55.1, além da comprovação da inexistência de dependentes, demonstrada pela Certidão no mov. 1.12 e Declaração no mov. 25.2, DEFIRO o pedido dos Requerente e em consequência, expeça-se o competente alvará. Caso tenha sido indicada a conta bancária do próprio patrono para o levantamento dos valores ora autorizado, deverá este possuir poderes especiais em procuração. Todavia, caso não os possua, deverá no prazo de 5 (cinco) dias apresentar nova procuração ou indicar a conta bancária da parte autora. Em tempo, considerando o pedido de DESTAQUE de honorários advocatícios em prol do patrono constituído formulado na exordial, conforme contrato anexado em mov. 1.5, firmado por todos os herdeiros, deve ser DESTACADO do valor a ser levantado pelos requerentes 30% do saldo total, expedindo-se alvará em nome do advogado Paulo Donato Marinho Gonçalves. Sem custas em virtude de deferimento da gratuidade da justiça. Tendo em vista que acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica à renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença e expeça-se o competente alvará judicial. Intimem-se as partes para ciência. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

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